TJMA - 0803275-33.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2021 17:08
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2021 00:47
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2021 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 12:14
Juntada de termo
-
25/05/2021 10:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:37
Juntada de termo
-
25/05/2021 10:34
Transitado em Julgado em 18/03/2021
-
18/03/2021 09:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 22:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:52
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) PROCESSO: 0803275-33.2021.8.10.0001 AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1 RELATÓRIO INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO ajuizou ação em desfavor do BANCO DO BRASIL SA pretendendo a suspensão das medidas de fechamento de agências e postos de atendimento do réu.
Antes que fosse efetivada a citação, a autora requereu desistência da ação, sob o fundamento de que, por equívoco, a demanda fora protocolada em duplicidade. É o relatório.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO Consoante o disposto no artigo 485, §5º, do Código de Processo Civil, pode o autor apresentar pedido de desistência da ação até a sentença.
Caso não tenha sido oferecida contestação, desnecessária a manifestação do réu sobre a desistência. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o processo sem resolução de mérito.
INTIME-SE.
PUBLIQUE-SE.
São Luís, 02/02/2021.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
18/02/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2021 12:10
Extinto o processo por desistência
-
29/01/2021 17:25
Juntada de petição
-
29/01/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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