TJMA - 0800203-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 15:39
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 15:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2021 00:24
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:02
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800203-41.2021.8.10.0000 – Carutapera PACIENTE: Jackson Gabriel Azevedo IMPETRANTE: Edilson Sandro Nobre da Silva (OAB/MA nº 14.134) IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Carutapera PROCURADOR DE JUSTIÇA: Krishnamurti Lopes Mendes França RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO O impetrante protocolou a petição de ID 9332152, sob o fundamento que o paciente “ainda se encontra preso, tendo em vista o não julgamento dos autos 120-11.2018.8.10.0082”, razão pela qual requer reconsideração da decisão que julgou monocraticamente prejudicado o habeas corpus em virtude da perda do objeto.
Destarte, o pleito não merece provimento, pelas razões que passo a expor.
A autoridade coatora, ao prestar informações, esclareceu que prolatou sentença penal condenatória nos autos da ação penal nº 297-38.2019.8.10.0082 (2972019), concedendo ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Considerando que o presente feito diz respeito à ação penal nº 297-38.2019.8.10.0082 (2972019), na qual, repita-se, foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade, julguei monocraticamente prejudicado o writ (ID 9192332), em virtude da perda do objeto.
Desse modo, tendo em vista que o pedido de reconsideração aborda matéria estranha ao feito (ação penal nº 120-11.2018.8.10.0082), mantenho in totum o julgamento monocrático preferido no presente writ.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
18/02/2021 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 13:42
Outras Decisões
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17/02/2021 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 09:16
Juntada de petição
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11/02/2021 00:41
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800203-41.2021.8.10.0000 – Carutapera PACIENTE: Jackson Gabriel Azevedo IMPETRANTE: Edilson Sandro Nobre da Silva (OAB/MA nº 14.134) IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Carutapera PROCURADOR DE JUSTIÇA: Krishnamurti Lopes Mendes França RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva JULGAMENTO MONOCRÁTICO Considerando a autoridade coatora prestou informações esclarecendo que, após a impetração do presente habeas corpus, prolatou sentença penal condenatório concedendo ao paciente o direito de recorrer em liberdade, constato que o constrangimento alegado pelo impetrante já não subsiste, de modo que o writ perdeu o objeto.
Desse modo, de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, e com base no art. 659 do Código de Processo Penal, bem como na forma disposta no art. 336, caput, do Regimento Interno desta Corte, julgo monocraticamente prejudicado o habeas corpus, em virtude da perda do objeto.
Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
04/02/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 09:31
Prejudicado o recurso
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03/02/2021 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2021 13:09
Juntada de parecer
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27/01/2021 02:37
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:35
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800203-41.2021.8.10.0000 – Carutapera PACIENTE: Jackson Gabriel Azevedo IMPETRANTE: Edilson Sandro Nobre da Silva (OAB/MA nº 14.134) IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Carutapera RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Edilson Sandro Nobre da Silva (OAB/MA nº 14.134) em favor de JACKSON GABRIEL AZEVEDO, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Comarca de Carutapera.
Em sua petição de ingresso, o impetrante relata que o paciente foi preso em flagrante, em 24.10.2019, pela suposta prática do crime inserto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, “sem que houvesse sido perseguido em circunstâncias que fizessem presumir ser ele o autor da prática delitiva, visto que nenhuma droga foi encontrada com o réu”.
Aduz que, “Ao contrário do que é afirmado na denuncia, a abordagem policial foi executada por uma policial civil, no meio da rua, quando o acusado estava indo para a casa dele, sem camisa, na ocasião da abordagem nenhuma droga foi encontrada com o acusado.
Fato que se comprova com depoimento das testemunhas arroladas pelo MP e pela defesa, bem como, pelo depoimento do Jovem DERIVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, conforme ata notarial, fls 50 dos autos”.
Pontua que o paciente está preso há mais de 400 (quatrocentos) dias sem que se tenha concluído a formação da culpa, de modo “que o prazo máximo previsto para a realização de instrução processual se encontra esgotado, gerando o constrangimento ilegal”.
Enfatiza que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Afirma que a autoridade coatora “não indicou elementos concretos aptos a justificar a custódia”, assim como o paciente possui condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
Ao final, requer a concessão da liminar, “para possibilitar que o Paciente responda ao processo em liberdade”.
No mérito, pleiteia que “seja julgado totalmente procedente o pedido de concessão da ordem para fins de obstar a continuidade do constrangimento ilegal por que passa o Paciente, para que possa responder a todos os atos do processo em liberdade, até sentença condenatória transitada em julgado”.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações de ID 9043297. É o que merece relato.
Decido acerca do pleito liminar.
Ab initio, importante frisar que para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
Com efeito, no caso do habeas corpus a medida se reveste de evidente caráter excepcional, que se viabiliza quando seja notória a ilegalidade na limitação do direito de ir e vir do paciente.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150). Do mesmo modo, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o deferimento da liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o ‘fumus boni juris’ e o ‘periculum in mora’.
Não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à concessão da medida de urgência, sobretudo quando […] reveste-se de verdadeira antecipação da tutela, requerida em ação de rito estreito e célere, como a do remédio constitucional”. (AgRg no Habeas Corpus nº 378.796/SP (2016/0299599-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Rogerio Schietti Cruz.
DJe 23.02.2017).
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, não vislumbro de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, até porque o exame da pertinência das alegações contidas na presente impetração exige análise mais aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, situação que inviabiliza a concessão da ordem em caráter liminar.
Ademais, em princípio, entendo não haver flagrante ilegalidade que justifique a concessão da liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA, sem prejuízo da análise do mérito da impetração quando do julgamento por esta egrégia Câmara.
Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
22/01/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 23:00
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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19/01/2021 18:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2021 18:10
Juntada de Informações prestadas
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18/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0800203-41.2021.8.10.0000 – Carutapera PACIENTE: Jackson Gabriel Azevedo IMPETRANTE: Edilson Sandro Nobre da Silva (OAB/MA nº 14.134) IMPETRADO: Juízo de Direito da Comarca de Carutapera RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Reservo–me para apreciar o pedido de liminar após a remessa das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Desse modo, notifique-se a autoridade coatora, encaminhando-lhe cópia integral destes autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste informações detalhadas, notadamente sobre o alegado na presente impetração, o andamento processual e atual situação prisional do paciente, assim como encaminhe cópia dos documentos necessários ao exame da matéria.
Cópia do presente, digitalmente assinado, serve como ofício.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
15/01/2021 09:38
Juntada de malote digital
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15/01/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 11:14
Conclusos para decisão
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12/01/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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