TJMA - 0801009-15.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:33
Juntada de Certidão
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01/03/2023 04:55
Recebidos os autos
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01/03/2023 04:55
Juntada de despacho
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13/10/2022 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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13/10/2022 08:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/10/2022 08:39
Conclusos para decisão
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13/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:18
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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01/10/2022 10:23
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 Processo nº 0801009-15.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PEDRO DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s) do reclamante: SAMIRA ABREU DUAILIBE (OAB 9418-MA) Reclamado: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA Intimo a recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10(dez) dias. São Luís, 27 de setembro de 2022 ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS REIS Servidor(a) Judicial -
27/09/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:33
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2022 17:26
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:56
Juntada de recurso inominado
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26/09/2022 13:52
Juntada de Certidão
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22/08/2022 00:31
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801009-15.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PEDRO DOS SANTOS ARAUJO Reclamado: BANCO FICSA S/A. Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A SENTENÇA Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c Indenização por Danos Morais, ajuizada por PEDRO DOS SANTOS ARAÚJO contra BANCO FICSA S/A ATUAL C6 CONSIG, devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente que no dia 29 de abril de 2022 a empresa Ré fez uso indevido da sua conta do INSS para desbloqueio e aquisição de um empréstimo no valor de R$ 16.096,41, sob a justificativa de amortização de uma dívida referente a um cartão de crédito consignando, cujo valor seria R$ 15.096,41, sem sua permissão.
Em razão da não efetivação da operação, requer o cancelamento do contrato de empréstimo com o réu BANCO FICSA ATUAL C6 CONSIG, bem como indenização por danos morais.
O réu BANCO FICSA ATUAL C6 CONSIG refutou os fatos narrados na inicial e pugnou pela improcedência dos pedidos do autor, por entender que é valido o contrato firmado entre as partes, bem como seus efeitos sendo, portanto, legal os descontos realizados.
Solicita a retificação do nome de FICA para C6 CONSIG e arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação da justiça gratuita.
Passo à análise da preliminar Retifique-se o nome da ré, conforme solicitado. A requerida tem participação intrínseca no negócio jurídico firmado entre as partes, fazendo parte da cadeira de consumo, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo desta ação de responsabilização cível.
Evidente está a relação de consumo entre as partes, razão porque rejeito a preliminar suscitada.
Por fim, rejeito a impugnação de justiça gratuita, haja vista que não juntou a parte ré documentos que infirmem suas assertivas, uma vez que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99 § 3º do NCPC.
Passo à DECISÃO Antes de tudo, consigno que a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor, ex vi dos respectivos artigos 2º e 3º do Código Consumerista.
Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo reclamante, motivo pelo qual segue à espécie da inversão do ônus da prova, conforme previsto no CDC 6º, VIII.
Estabelecidas essas premissas, entendo que os pleitos formulados pelo reclamante não merecem prosperar.
No caso em análise, o demandado conseguiu provar de forma robusta e incontroversa os seus argumentos.
E com isso afastou as assertivas da parte autora.
O banco demandado fez prova do contrato celebrado no qual foi formalizado a declaração de vontade com apresentação de cópia dos documentos da parte autora, bem como reconhecimento em fotografia quando da feitura do negócio jurídico, com apresentação de comprovante de transferência de valores (TED), enfim documentos que corroboram a realização do negócio jurídico, nos termos do art. 373,II do CPC.
Extrai-se dos autos, a cédula de crédito bancário, bem como detalhamento do crédito, devidamente preenchida, documentos pessoais, datada com fotografia de reconhecimento e subscrita por meio de assinatura digital.
Infere-se dos autos que não há nenhuma dificuldade em compreender as diretrizes constantes no contrato, uma vez que possui redação clara, sendo incontroverso o fato de ter anuído com um contrato de empréstimo, no momento em que por meio da assinatura digital, foto e demais procedimentos, corroborou com sua realização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e no pedido contraposto.
Defiro o pedido de Justiça gratuita a parte autora, nos termos da Lei ( arts. 98 e 99 CPC).
Sem custas e honorários de advogado - Lei nº 9.099/95, 54 e 55.
P.R.I.
São Luís (MA), data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO - TITULAR DO 4º JECRC -
18/08/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 15:41
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 11:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 11:30, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/08/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:41
Juntada de petição
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12/08/2022 08:24
Juntada de petição
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10/08/2022 09:33
Juntada de contestação
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27/07/2022 10:22
Juntada de Certidão
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27/07/2022 10:12
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:05
Juntada de petição
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08/07/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 16:04
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 11:43
Conclusos para decisão
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07/07/2022 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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