TJMA - 0800238-62.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ALUIZIO RODRIGUES FARIAS em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:12
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA DANTAS em 10/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:12
Decorrido prazo de WHALLEF BERNARDES LOPES em 10/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CINCO ESTRELAS SPE LTDA em 10/07/2024 23:59.
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30/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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17/06/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 16:32
Juntada de petição
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06/02/2024 11:03
Juntada de petição
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23/01/2024 17:30
Conclusos para despacho
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13/12/2023 10:26
Juntada de Certidão
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13/12/2023 10:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/12/2023 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 12:13
Juntada de petição
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20/10/2023 02:25
Decorrido prazo de WHALLEF BERNARDES LOPES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:21
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 14:32
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800238-62.2022.8.10.0033 Ação: [Financiamento de Produto] Autor(a): ALUIZIO RODRIGUES FARIAS Advogado(a): WHALLEF BERNARDES LOPES (OAB 22654-MA) Ré(u): RESIDENCIAL CINCO ESTRELAS SPE LTDA e Réu: José de Lima Dantas] Advogado(s) do reclamado: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA (OAB 18907-MA) SENTENÇA I- Relatório.
Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais Com Devolução de Valores Pagos, proposta por ALUÍZIO RODRIGUES FARIAS, por advogado constituído, em face de RESIDENCIAL CINCO ESTRELAS SPE LTDA e JOSÉ DE LIMA DANTAS, todos qualificados.
Inicia afirmando reunir os requisitos para obter a justiça gratuita.
Acrescenta, em 2018, comprou dois lotes, da primeira Ré, contrato CO-03Q40, pagou R$ 1.000,00 (um mil reais) de entrada, e o restante seria pago em parcelas mensais e sucessivas.
Com o advento da Pandemia COVID 19 não conseguiu continuar o pagamento.
Em janeiro de 2022 procurou a Ré para regularizar a situação, mas não foi aceito, nem restituído o valor pago.
Conclui que desse fato sofreu dano material e moral.
Ao final citação dos Réus, justiça gratuita, a restituição R$ 7.022,21 (sete mil e vinte e dois reais e vinte e um centavos), por danos materiais e compensação por dano moral, em valor sugerido de R$ 10.000,00; condenação da Ré no ônus da sucumbência.
Atribuiu valor à causa e instruiu a petição inicial com documentos.
Recebida a petição, concedida a justiça gratuita, determinada a citação dos Réus e intimação para audiência de conciliação.
Conciliação infrutífera.
Contestação, em que a Ré expõe os fatos ao seu modo; insurge contra o deferimento da justiça gratuita e contra a falta de tentativa administrativa ação demanda; que não cabe a inversão do ônus da prova.
No mérito, sustentou que o Autor tornou-se inadimplente, fato que permite a rescisão do contrato, conforme cláusula contratual; não há dano moral compensável; que dos valores pagos, poderá reter o equivalente a 25%; que o autor pagou somente R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) e uma entrada de R$ 1.000,00 (mil reais).
Ao final requer a extinção da ação ou a improcedência dos pedidos, condenação do autor, no ônus da sucumbência.
Réplica à contestação.
Em audiência, as Partes postularam o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
II – Fundamentação.
Preliminares.
O Autor atribuiu à causa o valor de R$ 17.022,21 (dezessete mil e vinte e dois reais e vinte e um centavos), que corresponde ao benefício pretendido, ou seja, R$ 7.022,21 (sete mil, vinte e dois reais e vinte e um centavos), de dano material e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dano moral.
Ocorre, porém, que o valor da causa, em ação que tem por objeto a rescisão de contrato, deve corresponder ao valor do contrato, a teor do que dispõe o artigo 292, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Assim, com razão a Ré, quando insurge contra o valor atribuído à causa, pois o contrato é de R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais), valor que deve ser atribuído à causa, para todos os efeitos.
Porém, o acolhimento da preliminar não determina a extinção da ação, sem análise do mérito.
Quanto à impugnação, ainda em preliminar, do pedido de justiça gratuita, não teve melhor resultado, com a alegação.
Destarte, a parte Autora é pessoa física, que apresentou declaração de hipossuficiência.
Acerca do benefício da justiça gratuita, a Sétima Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 0821648-18.2021.8.10.0000, Relator eminente Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA decidiu que: EMENTA.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REVISÃO DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL CREDITÍCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM DE MODO CONCLUSIVO TER O AGRAVANTE CONDIÇÕES DE ARCAR COM OS CUSTOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU PRÓPRIO SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FORMULADA POR PESSOA NATURAL QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 2) Já o art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3) Por sua vez, o § 3º do mesmo art. 99 propugna que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 4) Para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado de forma inequívoca que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. 5) Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não demonstram forma inequívoca a existência de capacidade financeira por parte do Agravante parar custear as despesas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e o de sua família, nesta fase de cognição inicial, entendo ser possível a concessão da gratuidade da justiça de forma provisória até o julgamento do mérito deste Agravo de Instrumento. 6) Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Os fundamentos contidos no v. acórdão paradigma aplicam-se ao presente caso, pois, não obstante o esforço teórico da Ré, não foi capaz de demonstrar, no campo dos fatos ou das provas, a ausência dos requisitos para o Autor obter o benefício.
Quanto a preliminar de ausência de tentativa de solução administrativa, na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova (Lei 8.078/90, art. 6, VIII).
Além disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem se posicionado no sentido de que o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para a propositura da ação, no julgamento da ApCiv 0826305-68.2019.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 08/11/2022.
Quanto à inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, a previsão legal está inserida no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
Logo, a preliminar é afastada por expressa previsão legal.
Revelia.
O réu José de Lima Dantas foi citado dos termos da ação, com a advertência de que, se não contestasse, incorreria em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados.
Não contestou.
Assim, decreto-lhe a revelia (CPC, art. 344.
Porém, deixo de aplicar os efeitos, em razão da contestação apresentada pela ré RESIDENCIAL CINCO ESTRELAS SPE LTDA. (CPC, art. 345, I).
Passo ao exame de mérito da lide.
A realização do contrato de compra e venda, tendo por objeto dois lotes residenciais, no preço e condições descritas na petição inicial, bem como a rescisão do contrato são fatos incontroversos, sobre os quais dispensa-se outras provas (CPC, art. 374, II).
A controvérsia restringe-se à restituição do valor pago, bem como à existência de dano moral e seu valor.
Na cláusula 12.1 do Contrato em questão, prevê sua rescisão, em caso de mora com três parcelas se, notificado, o comprador não pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Id 62115504.
Na hipótese, o Autor, no período da mora e após, mudou de endereço.
Portanto, tem-se como atendida a exigência contratual, quanto à notificação dirigida ao endereço informado à Ré.
Além disso, mesmo com a ação, não consignou o pagamento das parcelas em atraso.
A rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva do comprador, ora Autor, conforme inclusive confessado na petição inicial a inadimplência.
Embora tenha tentado transferir a responsabilidade para a pandemia COVID-19, não provou a alegação.
E, nesse particular, não há como inverter o ônus da prova que lhe cabe (CPC, art. 373, I).
A consequência da rescisão do contrato, por culpa do Comprador, é a reintegração da Vendedora na posse do imóvel e a possibilidade de ser alienado a terceiro, como previsto expressamente na cláusula 12.2, ID 62115504.
Rescindido o contrato, surge para o comprador, ora autor, a possibilidade de receber o pagou, descontados 5% do valor total do contrato, mas multa de 10% do valor das parcelas pagas e 40% das demais para compensação por despesas administrativas, fiscais, conforme prevê a cláusula 12.5, “a”, I, II e III, Id 62115504.
O pagamento não se presume.
Deve ser comprovado.
A prova é do Autor (CPC, art. 373, I).
No caso dos autos, o autor comprovou o pagamento de parcelas no total de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), Id. 62115500.
Pagou, ainda, o sinal no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais) de comissão de corretagem.
O documento que anexa à réplica não faz prova de pagamento.
A Ré, porém, não se insurge contra a restituição do valor pago, mas pretende que seja retido 25%.
Embora não exista postulação para rescisão de cláusula contratual, a pretensão da Ré, caso acolhida, é mais benéfica ao consumidor, que as retenções previstas nos incisos I, II e III, “a”, cláusula 12.5.
Acerca do tema, porém, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu, em caso semelhante, que a rescisão do contrato de compra a venda de lote residencial por culpa do comprador dá ao vendedor o direito de reter 20% do valor pago.
Além disso, a comissão de corretagem, não é restituída, por ser direito do corretor, que atuou na negociação, quando paga com concordância do comprador, como é o caso.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO RESIDENCIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO LEGAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO.
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA 16ª.
DIREITO DE RETENÇÃO DE 20% SOBRE OS VALORES PAGOS PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA PELO COMPRADOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Constatada a deliberação ultra petita da sentença, traduzindo error in procedendo, eis que proferido em desacordo com o princípio do dispositivo, é de se impor a adequação do decisum aos limites da pretensão deduzida, bastando excluir a parte que excedeu do pedido, qual seja, item 2º do dispositivo da sentença. 2.
Em caso de rescisão do contrato por iniciativa do comprador, não se justifica o pedido de devolução integral dos valores pagos, sendo razoável a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos, para ressarcir a empresa apelante pelas despesas com administração, publicidade, dentre outros. 3.
Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula 543 do STJ, porquanto esta somente tem incidência em caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóveis por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, casos em que a restituição dos valores pagos pelo promitente comprador deve ser integral e imediata. 4.
A comissão de corretagem destina-se a remunerar o corretor pelo resultado previsto no contrato de mediação, sendo devido o pagamento dos serviços prestados quando ocorre a anuência do promitente comprador.
Daí, a desistência do promitente comprador não enseja a devolução da quantia paga a título de comissão de corretagem, conforme estabelecido pelo art. 725, CC. 5.
Mesmo levando-se em conta a abusividade na estipulação de cláusula contratual no caso concreto, não houve qualquer comprovação satisfatória de que a autora sofreu alguma espécie de abalo, sofrimento ou algo parecido, em decorrência da contratação objeto da lide. 6.
Apelos conhecidos e parcialmente providos, apenas para reconhecer o julgamento ultra petita. (ApCiv 0383432017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2017 , DJe 18/12/2017) Assim, na hipótese, a adequação das cláusulas contratuais com os interesses das Partes, impõe à Ré o dever de restituir o valor das parcelas pagas, com a retensão de 20%.
Não há direito à restituição do valor da comissão de corretagem, ou seja, R$ 1.000,00.
Por fim, quanto ao alegado dano moral, tem seu fundamento na Constituição Federal, art. 5º, X, Código Civil, arts. 186 e 927, e Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI.
Acerca da configuração do dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sérgio Cavalieri Filho (PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 9ª Edição.
São Paulo, Atlas, 2010, p. 87), no sentido de que: “[...] Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana.
Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral.
Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade [...]”.
Destaque no original.
Segue o ilustre doutrinador: “[...] Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustia, e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do individuo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos [...]” No caso dos autos, trata-se de inexecução de contrato, inclusive por parte do Autor, que deu causa à sua rescisão, em razão da inadimplência.
Logo, é impossível reconhecer que tenha sofrido, em razão disso, dano moral.
Ademais, estamos no campo do mero descumprimento contratual, por parte do Autor.
Conforme entendimento pacificado no STJ, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.” (AgInt no AREsp 1697276 / SP, Ministro RAUL ARAÚJO, 4T, DJe 01/02/2021).
Por fim, não vislumbro litigância de má-fé do Autor.
Sua atuação processual não se enquadra em nenhumas das hipóteses legais que versam sobre o tema.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa.
E, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido contido na petição inicial, e extinto o processo com exame de mérito.
Determino que o valor da causa seja registrado no sistema como R$ 32.600,00 (trinta e dois mil e seiscentos reais).
Condeno a Parte Ré restituir o valor das parcelas pagas R$ 1.320,00 (Um mil trezentos e vinte reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a cada pagamento, e correção monetária pelo INPC, desde a citação, podendo reter 20% do total.
Julgo improcedente o pedido de restituição da comissão de corretagem e de compensação por dano moral.
Custas processuais pelo Autor, e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias.
Se não houver requerimento, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colinas/MA, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª Vara de Colinas -
25/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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25/09/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2023 17:29
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA em 26/09/2022 23:59.
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07/01/2023 12:40
Decorrido prazo de WHALLEF BERNARDES LOPES em 26/09/2022 23:59.
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03/11/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 11:54
Juntada de ata da audiência
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25/10/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 11:30 1ª Vara de Colinas.
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25/10/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:36
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800238-62.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO RODRIGUES FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WHALLEF BERNARDES LOPES - MA22654 REU: RESIDENCIAL CINCO ESTRELAS SPE LTDA, JOSE DE LIMA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 INTIMAÇÃO Ficam as Partes, Autora e Ré, por seus Advogados respectivos, intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, devendo justificar a sua pertinência e adequação ao caso.
Colinas/MA, Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022 LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 197475 -
15/09/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 23:03
Juntada de réplica à contestação
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10/08/2022 08:43
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800238-62.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALUIZIO RODRIGUES FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WHALLEF BERNARDES LOPES - MA22654 REU: RESIDENCIAL CINCO ESTRELAS SPE LTDA, JOSE DE LIMA DANTAS Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 INTIMAÇÃO Fica a Parte Autora, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação, e manifestar-se sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, bem como sobre os documentos, momento em que poderá produzir contraprova. Colinas/MA, Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022 MARIA APARECIDA PEREIRA BARBOSA Auxiliar Judiciário Mat. 133751 -
08/08/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 08:55
Juntada de contestação
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29/07/2022 17:53
Decorrido prazo de RESIDENCIAL CINCO ESTRELAS SPE LTDA em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2022 13:46
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 11:30 1ª Vara de Colinas.
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21/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
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17/06/2022 16:51
Conclusos para despacho
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13/06/2022 10:56
Juntada de petição
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04/06/2022 10:36
Juntada de ata da audiência
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02/06/2022 11:50
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2022 11:30 1ª Vara de Colinas.
-
02/06/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:39
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2022 10:52
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:51
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 10:37
Audiência Conciliação designada para 02/06/2022 11:30 1ª Vara de Colinas.
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11/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 09:52
Conclusos para despacho
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07/03/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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