TJMA - 0815762-04.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 07:47
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2022 01:48
Decorrido prazo de MARCO SALES DE ALENCAR em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0815762-04.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante : MARCO SALES DE ALENCAR Advogado : EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/PI 9419) Agravado : BANCO ITAUCARD S/A.
Advogados : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB/MA 11413-A) E OUTRA RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARCO SALES DE ALENCAR, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Timon/MA, que deferiu o pedido de liminar.
Liminar deferida (id 19304025).
Contrarrazões (id 19967879).
A Procuradoria Geral de Justiça, por meio da Dra.
Sandra Elouf, se manifestou pela prejudicialidade do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme consulta no sítio do PJe do 1º grau, percebo que o juízo de base proferiu decisão em que homologa a recuperação judicial.
Constatou-se, portanto, a revogação da decisão agravada e, por via de consequência, a perda superveniente do objeto, pois a liminar fora proferida por juízo incompetente.
A doutrina assim preleciona: "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil e extravagante em vigor, RT, 6ª ed., São Paulo, p. 930) (g. n.).
No mesmo sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O agravante se insurgiu contra decisão que deixou para apreciar o pedido de fraude à execução, vindicado nos autos da Ação de Execução nº 832/2008, após o julgamento dos Embargos de Terceiro nº 2435/2009, os quais suspenderam o curso do processo principal.
II - Com efeito, os referidos Embargos de Terceiros foram julgados procedentes em 08.11.2010, e neles consignada a inexistência de fraude à execução.
Dessa decisão foi, inclusive, interposto recurso de Apelação Cível, como se vê dos relatórios de movimentação processual, extraídos do Sistema JurisConsult.
Assim, o Agravo de Instrumento nº 34372/2009 restou prejudicado pela perda do objeto.
III - Além disso, o provimento do recurso implicaria, sim, em supressão de instância, na medida em que o Juízo a quonão havia se manifestado acerca da matéria.
IV - Recurso improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017 , DJe 30/06/2017) Devendo-se sempre recordar que o processo não é um fim em si mesmo, dada a sua instrumentalidade.
Assim, não conheço do presente agravo de acordo com o art. 932, III do CPC.
Proceda-se a baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
07/10/2022 10:46
Juntada de malote digital
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07/10/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 14:53
Prejudicado o recurso
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04/10/2022 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 12:32
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2022 06:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 06:10
Decorrido prazo de MARCO SALES DE ALENCAR em 12/09/2022 23:59.
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09/09/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 08:23
Juntada de petição
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18/08/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 0815762-04.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante : MARCO SALES DE ALENCAR Advogado : EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/PI 9419) Agravado : BANCO ITAUCARD S/A.
Advogados : CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB/MA 11413-A) E OUTRA RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARCO SALES DE ALENCAR, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Timon/MA, que deferiu o pedido de liminar.
Aduz que a liminar deve ser revogada em razão da ausência do contrato original.
Pugna, ao final, pela concessão da antecipação de tutela para que seja suspensa a decisão de origem, a ser confirmada no julgamento de mérito recursal, com a definitiva reforma. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
O cerne da questão está em considerar a presença da urgência ou não para o deferimento da liminar conforme decidida em primeira instância.
Neste momento de cognição sumária logro visualizar, nos argumentos externados pelo Agravante, a presença da relevância da fundamentação necessária para se suspender a eficácia da decisão recorrida.
Explico.
A posição do STJ sobre a matéria é no sentido de que a apresentação do documento é requisito necessário para a propositura da ação.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem por alienação fiduciária, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que a princípio não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Entretanto, deve-se oportunizar a parte autora emendar a inicial para que seja apresentado o documento essencial à propositura da demanda, limitando-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito apenas para a hipótese de não atendimento à determinação de regularizar a exordial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar ao presente agravo, suspendendo os efeitos da decisão a quo, até o julgamento de mérito deste agravo.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo da 1ª Vara Cível de Timon.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
16/08/2022 17:06
Juntada de malote digital
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16/08/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 22:01
Conclusos para decisão
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08/08/2022 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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