TJMA - 0839616-24.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 03:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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16/04/2023 16:41
Juntada de petição
-
15/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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15/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839616-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AGUIAR SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 12028 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A SENTENÇA: Constatando que o crédito do exequente foi quitado de forma integral, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO E EXTINGO O PROCESSO na forma do artigo 526, §3 c/c 924, II, do CPC.
Dito isto e considerando o teor da procuração de id nº 71510672, autorizo a expedição de alvará judicial na forma pleiteada pelo exequente.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís-MA, data do sistema. ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Respondendo pela 5ª Vara Cível - Portaria CGJ nº 1184/2023. -
31/03/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
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19/03/2023 08:40
Juntada de petição
-
17/03/2023 09:32
Juntada de petição
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08/03/2023 18:55
Juntada de termo
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01/03/2023 18:22
Juntada de petição
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10/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839616-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO AGUIAR SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA12028 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A DESPACHO Considerando o disposto no artigo 513, §2º, I, do CPC, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito de R$ 4.933,56 (quatro mil e novecentos e trinta e três reais e cinquenta e seis centavos), referente ao valor da condenação, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), além de honorários de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total.
Em seguida, advirto a executada sobre as seguintes situações: a) o prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença inicia-se automaticamente após o prazo para pagamento (art. 525, do CPC); b) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, além do acréscimo da multa de 10% e honorários executivos, poderão ser realizados atos constritivos, independente de apresentação de impugnação (art. 523, §1º e 3º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ALICE DE SOUSA ROCHA Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
09/02/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
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01/02/2023 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2023 15:25
Juntada de petição
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839616-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AGUIAR SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - OAB/MA 12028 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 11 de janeiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
16/01/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 09:42
Juntada de Certidão
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11/01/2023 09:42
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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26/12/2022 16:33
Juntada de petição
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09/12/2022 17:28
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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09/12/2022 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839616-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AGUIAR SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, proposta por PEDRO AGUIAR SOBRINHO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sustentou a requerente ter sido surpreendido com a realização de um empréstimo consignado no valor de R$ 506,51 (quinhentos e seis reais e cinquenta e um centavos), em 72 parcelas de R$ 14,00 (quatorze reais), com início em 10/19, mediante o Contrato nº 329447673-8.
Narrou que não realizou a mencionada contratação.
Com isso, pleiteou a declaração de ilegalidade do contrato de empréstimo de nº 329447673-8, a restituição em dobro dos valores descontados e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a exordial vieram os documentos.
Decisão não concedendo a tutela antecipada, Id. 71516197.
O banco réu apresentou contestação (Id. 76694691), arguindo preliminarmente a retificação do polo passivo, conexão com as demandas de nº 08396283820228100001 e 08396153920228100001 e comprovante de endereço em nome diverso.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, visto que tão somente realizou o desconto pelo serviço devidamente prestado ao autor, afirmando que este firmou com o contrato de empréstimo consignado em discussão, mediante descontos em seus proventos, alegando a inexistência dos danos materiais.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos da autora, argumentando, portanto, que não houve ato ilícito perpetrado contra o autor, e assim não há como ser reconhecido direito a repetição de indébito e tampouco indenização por danos morais.
Requereu, ainda, a realização de perícia grafotécnica.
Com a contestação juntou contrato, documento de identificação e declaração de residência do requerente, Id. 76694692.
Réplica, a requerente refutou as alegações do requerido e enfatizou que a banco não apresentou o TED, Id. 78487874.
As partes foram intimadas para indicarem provas que pretendessem produzir.
A requerente pleiteou pela realização de prova pericial grafotécnica, Id. 79888763.
Ao passo que a requerida, apesar de devidamente intimada, não apresentou manifestação, conforme se verifica na certidão de Id. 80079883.
Após, os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial.
Decido.
Primeiramente, verifico que a requerente pleiteou pela realização de prova pericial, para que fosse verificado a sua assinatura.
Entretanto, analisando detidamente os autos, observo que não é necessário a realização de perícia para a deslide do feito, tendo em vista que o banco requerido não junto provas suficientes para comprovar a legalidade da contratação.
Com isso, verifico que a presente demanda encontra-se saneada e organizada para o julgamento.
O processo desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Preliminares Em relação a preliminar de conexão, indefiro, tendo em vista que os processos ora mencionados pelo requerido, tratam de contratos distintas.
Quanto a preliminar de comprovante de residência em nome de terceiro estranho ao processo, verifico que o documento está no nome do filho do requerente.
Com isso, indefiro a preliminar.
Por fim, determino a retificação do polo passivo da demanda, para que, em substituição ao BANCO BRADESCO S/A, seja incluída a empresa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., inscrito no CNPJ/MF sob nº 07.***.***/0001-50, com sede na Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP.
Superada as questões preliminares, passo à análise do mérito da questão.
Mérito A análise dos presentes autos processuais conduz à constatação de que o negócio ora em comento diz respeito a operações de empréstimo consignado.
O banco réu, em sua contestação, enfatiza que o autor procedeu ao referido negócio jurídico, recebendo os valores referentes ao empréstimo.
Contudo, verifico que em sede de manifestação, embora o banco réu tenha embasado seu pleito na inexistência do negócio jurídico, trouxe aos autos como meio de prova apenas o contrato supostamente assinado pelo autor.
Ademais, o banco sequer juntara aos autos o respectivo depósito do valor contratado.
Ou seja, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o requerido acostou aos autos o suposto contrato estabelecido entre as partes, entretanto não trouxe a comprovação do depósito de valores referentes à contratação sob o nº 329447673-8.
Desse modo, tenho que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, ou seja, não apresentou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Ademais, como já dito alhures, o banco réu não comprovou a transferência, via TED, do valor questionado nestes autos.
Assim, não é possível falar acerca da veracidade do referido contrato e muito menos da existência de consentimento do autor, dotado, portanto, de invalidade.
Assim, tenho que o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), não demonstrando, portanto, que realizou, de modo cabal, o contrato de empréstimo com o autor.
Não há como este Magistrado afirmar, assim, que o referido empréstimo consignado fora, de fato, realizado.
Dessa forma, os referidos descontos são capazes de ensejar repetição de indébito do valor já pago bem como a indenização por danos morais, pois há que se presumir que a demandante fora vítima de empréstimo fraudulento, vez que não houve comprovação, nos autos, de ter efetivamente assinado o contrato de empréstimo, não tendo o banco réu trazido provas de que depositou o valor na conta da autora.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 1ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
A referida tese fora apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, que estabelece: “independente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto – cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação da vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio”[…].
Ou seja, caberia ao banco réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/consumidora, o que não o fez.
Daí porque vislumbrar-se ilegalidade capaz de ensejar a repetição do indébito.
Quanto ao arbitramento de indenização por danos morais, reconheço os transtornos trazidos à demandante com os descontos realizados em seus proventos, bem como o medo das consequências da inadimplência, vejo como adequada o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como compensação de tal violação.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor PEDRO AGUIAR SOBRINHO para o fim de: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 329447673-8 em nome do autor PEDRO AGUIAR SOBRINHO, no valor de R$ 506,51 (quinhentos e seis reais e cinquenta e um centavos), firmado em 72 parcelas de R$ 14,00 (quatorze reais), com vencimento da primeira parcela em 10/2019.; b) DETERMINAR a repetição do indébito em dobro referente às parcelas descontadas e pagas indevidamente da aposentadoria por idade da parte requerente desde o evento danoso nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, no intuito de evitar enriquecimento sem causa pelo banco requerido, devendo sofrer atualização monetária desde a data do desembolso e juros desde a citação. c) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da prolação da sentença.
Determino a Secretária Judicial proceda com a inclusão da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. no polo passivo da presente ação e consequentemente a exclusão da BANCO BRADESCO S/A no feito.
Como houve sucumbência mínima do autor (apenas em relação ao valor dos danos morais pleiteados), condeno também o banco demandado ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios legais(art. 85, §2º, CPC/15).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
17/11/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 20:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 07:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 11:24
Juntada de petição
-
02/11/2022 08:31
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839616-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AGUIAR SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 19 de outubro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
19/10/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 16:07
Juntada de réplica à contestação
-
29/09/2022 22:02
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839616-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AGUIAR SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 22 de setembro de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
23/09/2022 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:06
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:04
Juntada de contestação
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05/09/2022 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2022 10:43
Juntada de Certidão
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16/08/2022 15:05
Juntada de petição
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16/08/2022 02:31
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0839616-24.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AGUIAR SOBRINHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO MENEZES MIRANDA - MA12028 REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de uma AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por PEDRO AGUIAR SOBRINHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe (Id. 71510671) Sustentou o requerente que foi surpreendido com a realização de um empréstimo consignado no valor de R$ 506,51 (quinhentos e seis reais e cinquenta e um centavos), em 72 parcelas de R$ 14,00 (quatorze reais), com início em 10/2019, realizado mediante o contrato nº 329447673-8.
Afirmou que jamais realizou ou autorizou qualquer pessoa a realizar a contratação de um empréstimo no valor de R$ 506,51 (quinhentos e seis reais e cinquenta e um centavos) junto a empresa requerida.
Diante do exposto, pleiteou pela suspensão dos descontos referente ao contrato discutido nos autos. É a síntese do essencial.
Decido.
Preliminarmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Com efeito, a tutela de urgência pleiteada por PEDRO AGUIAR SOBRINHO deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Neste juízo perfunctório, as alegações autorais carecem de verossimilhança e periculum in mora, sendo importante registrar que, de acordo com as alegações e a ficha financeira juntado pela requerente, vem sendo realizado descontos em seu benefício referente ao contrato discutido nos autos desde outubro de 2019, desse modo, afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação jurídica processual, com a resposta da parte adversa, para melhor análise da lide, carecendo, neste momento, de requisito para a antecipação dos efeitos da tutela in initio litis.
Sendo assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo autor, Sr.
PEDRO AGUIAR SOBRINHO.
Cite-se a parte ré, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de revelia; ficando ciente que, caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos por ela como verdadeiros todos os fatos articulados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Havendo contestação e após a sua juntada aos autos, fica ciente o autor de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar réplica.
Publique-se.
Serve o presente de carta e/ou mandado de citação e/ou ofício.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
12/08/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 12:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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