TJMA - 0800478-05.2022.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2023 11:37
Juntada de petição
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16/06/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 13:43
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 19:39
Decorrido prazo de JESSICA CHAVES DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:38
Decorrido prazo de WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:03
Publicado Sentença (expediente) em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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16/04/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800478-05.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Acidente Aéreo] REQUERENTE: JOSÉ ADRIANO LIMA MENDES ADVOGADO: DR.
WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA - OAB/MA 19.591 REQUERIDA: OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI ADVOGADA: DRA.
JESSICA CHAVES DOS SANTOS - OAB/GO 53.086 SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
DECIDO.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, II, do CPC/2015, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em indenização por danos morais e materiais decorrente de relação de consumo.
Sem preliminares, passo a análise do mérito da demanda.
Em breve resumo dos fatos, o demandante aduz que adquiriu junto à requerida uma cota de consórcio de nº 185 e grupo 3002, contrato 1.319, conforme documentação anexa, porém, acreditava estar adquirido uma carta de crédito.
Em continuidade, sustenta que, após observar que se tratava de um consórcio, desistiu, como demonstra de forma documental.
Relata, outrossim, que, em caso de desistência, conforme se extrai do QUESTIONÁRIO DE VENDAS, o consorciado tem direito ao recebimento do valor pago, todavia, mesmo após sua desistência, afirma o autor que nenhum valor lhe foi devolvido, tampouco foi dada resposta justificável, declarando, ao final, que pagou o montante de R$ 3.440,00 (três mil, quatrocentos e quarenta reais).
Em sede de audiência de instrução e julgamento, fora colhido o depoimento pessoal do autor, o qual passo a transcrever: "Que confirma o que já foi dito pelo seu advogado na petição inicial; Que adquiriu uma cota de consórcio acreditando contratar uma carta de crédito; Que lhe foi prometido que no máximo 30 (trinta) dias receberia o dinheiro, bastando efetuar o pagamento da entrada no valor de R$ 3.340,00, quantia esta que foi paga em dinheiro; Que adquiriu uma carta de crédito no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e que para receber bastava que efetuasse o pagamento da entrada de R$ 3.400,00, com prestações mensais de R$ 400,00 e pouco em 80 (oitenta) vezes; Que depois que fez o pagamento da entrada, que foi repassado para ficar esperando o prazo de 15 (quinze) dias, que teria o sorteio e aí iria receber o dinheiro correspondente a carta de crédito; Que não leu o contrato antes de assinar; Que eles fazem uma lavagem cerebral; Que recebeu uma cópia do contrato, mas não leu; Que não observou que o valor que estava pagando era um lance para que, porventura, poder ser sorteado no consórcio; Que após 15 (quinze) dias da assinatura do contrato lhe ligaram dizendo que estava em um consórcio e que iria ficar pagando as prestações, oportunidade que informou que não teria feito consórcio e, sim, uma carta de crédito, para receber o valor em até 15 (quinze) dias; Que na ligação manifestou o desejo de cancelar e, com base nisso, dirigiu-se até a empresa da ré; Que assinou a quebra de contrato e que o dono da empresa lhe disse que em até 10 (dez) dias receberia o valor pago, com uma perda de 10% a 20% em razão da quebra do contrato, mas até hoje não recebeu; Que reconhece como sua a voz contida no áudio anexado pela empresa no ID de n.º 85679590; Só confirmou a contratação do consórcio na ligação, a pedido da vendedora e da gerente da empresa, que lhe disseram que daria tudo, pois mesmo assim seria contemplado".
O cerne da questão judicializada trata-se de analisar qual a espécie de contrato celebrado entre o(a) autor(a) e a parte requerida; se foram esclarecidos ao autor as condições e termos da avença; se o(a) demandante tinha conhecimento que o contrato celebrado se referia a contrato de participação em grupo de consórcio e não propriamente de contrato de liberação de crédito; se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; se há valor indenizável material a ser suportado pela parte demandada.
Vê-se que o caso envolve típica relação de consumo, razão pela qual a lide deve ser solucionada com base no Código de Defesa do Consumidor, que tem por escopo fundamental a proteção da parte mais fraca a fim de estabelecer o equilíbrio da relação.
Se assim o é, responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de sua responsabilidade somente sobrevém se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, admitindo-se a aplicação da inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Ocorre que, em que pese a decretação da revelia da parte demandada e a inversão do ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), verifico que razão não assiste a parte demandante, pelos motivos a seguir expostos.
O Magistrado, ao decidir, deve apreciar as provas subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do art. 375, do NCPC.
Ademais, reza o art. 373 do CPC/2015, in verbis: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Pois bem, apesar da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, isto não o exime de apresentar carga probatória mínima quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DA PARTE AUTORA TRAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE PRODUZAM JUÍZO DE CONVENCIMENTO.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Em que pese a aplicação do Código do Consumidor, é necessário que a parte autora comprove de forma mínima o fato constitutivo do seu direito. 2.
A parte autora não apresentou provas necessárias ao convencimento do seu direito. 3.
Manutenção da sentença de improcedência. 4.
Negado provimento ao apelo. (TJ-PE - APL: 4556407 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 07/11/2017) (grifo nosso) AGRAVO LEGAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
LIGHT.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Recurso em face da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência do pedido autoral. 2.
A consequência do não desincumbimento do ônus da prova pelo autor da ação é o julgamento de improcedência do pedido, pois, se não restou comprovado nos autos o fato constitutivo do direito invocado, o réu não pode ser condenado por dedução, ilação ou presunção. 3.
Caberia ao autor agravante, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o Art. 333, I CPC, o que não logrou êxito em fazer nos presentes autos, restringindo-se, apenas, a sustentar a irregularidade na lavratura do TOI.
O autor não juntou aos autos, sequer, as faturas de consumo emitidas pela empresa ré para a sua unidade consumidora. 4.
Nega-se provimento ao recurso. (sem grifos no original) (Apelação nº 0106231-97.2010.8.19.0001, 8ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Monica Costa Di Piero. j. 05.07.2011).
In casu, vê-se que a parte autora não colacionou aos autos carga probatória suficiente para deferimento de seus pleitos, que deveria ter feito mesmo com a inversão do ônus probatório, senão vejamos. É que, embora o(a) requerente alegue ter sido vítima de propaganda enganosa, não há como vislumbrar, pelos documentos carreados aos autos ou pela prova produzida oralmente, com mínima plausibilidade, que ele tenha contratado consórcio achando que se tratava de carta de crédito ou financiamento convencional, tendo em vista que, em toda a documentação trazida aos autos, há expressa menção ao termo "consórcio" (ID n.º 72708178), tanto é que no preambular do contrato consta PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
Em ato contínuo, vê-se que o próprio demandante carreou aos autos o documento de ID n.º 72708178 - Pág. 2, que trata-se de um questionário de vendas, que perguntas que o consumidor responde se tinha ciência ou não, os quais demonstram claramente que a contratação era para um grupo de consórcio, passo, pois, a transcrevê-las: "(...) QUESTIONÁRIO DE VENDAS: Sr.(a) TEM CONHECIMENTO QUE: A Otimiza Administradora de Consórcio NÃO comercializa cotas Contempladas e todas as contemplações ocorrerão somente por SORTEIO e LANCE, conforme o regulamento do Consórcio? Resposta: SIM.
HOUVE ALGUMA PROMESSA OU COMPROMETIMENTO POR PARTE DO VENDEDOR GARANTINDO SUA CONTEMPLAÇÃO NOS PRIMEIROS MESES OU EM QUALQUER OUTRO MÊS DURANTE A SUA PERMANÊNCIA NO GRUPO CONSORCIAL? Resposta: NÃO. (...)". (Grifo nosso).
Ademais, observa-se que o(a) consumidora(a) assinou documento nomeado como "DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA", em que declara que foi orientado pelo vendedor acerca do funcionamento geral do consórcio, principalmente em relação às contemplações, assim como declarou que o vendedor não fez falsas promessas e nem deu garantia de contemplação.
Ao final, reiterou ter conhecimento que estava adquirindo uma cota de consórcio não contemplada e poderia ser contemplado tanto por sorteio, como por lance, no início, durante ou encerramento do grupo (ID n.º 72708178 - Pág. 3).
Com efeito, vejo que, em diversos trechos dos termos/contratos assinados pela parte autora, são empregadas as palavras “consórcio/consorciado”, de forma que não foi possível reconhecer que o(a) requerente não sabia que se tratava de consórcio.
Aliado a isso, consta nos autos uma ligação de pós-venda, realizada pela empresa demandada, conforme se observa no áudio anexado no ID de n.º 85679590, em que o(a) autor(a) confirma que estava ciente dos termos do contrato e regularmente de acordo, ocasião em que, inclusive, ao ser indagado(a) se o vendedor teria garantido uma data para liberação do crédito ou teria feito alguma promessa de entrega mais rápida ou ofertado garantias que não se enquadram no regulamento, a demandante respondeu que não.
Acrescenta-se que, na oportunidade, a(o) atendente ainda deixa claro as duas modalidades em que poderia haver a contemplação do consórcio, sendo uma através dos sorteios mensais e, a outra, mediante ofertas de lances nas assembleias mensais, fato este igualmente não controvertido.
De a mais, o(a) atendente destacou que, caso haja desistência do consórcio, sem que tenha sido contemplado, o demandante receberia o dinheiro de volta, respeitando as formas de devolução do consórcio, que ocorrem todos mês nos sorteios mensais, entre as cotas desistentes ou no final do plano contratado.
Com efeito, na referida ligação temos a confirmação da identidade do(a) requerente, tendo assinado o original do contrato e recebido cópia do mesmo, e do regulamento do consórcio; com a consequente confirmação do mesmo acerca da participação de consórcio, do valor do grupo, da ciência das regras do consórcio e que o vendedor esclareceu as formas de contemplação como sendo sorteio e lance; em continuação negou que o vendedor teria garantido data para liberação do crédito, ou feito promessa de entrega mais rápida, bem como nada lhe foi oferecido além do contratado; confirma os dados contratuais, tais como prazos e valor de parcelas.
Assim, não dúvidas que o(a) demandante contratou os serviços da reclamada sabendo, exatamente, o que estava contratando, já que as informações contidas em tais documentos foram claras e, destacavam, em todos os termos, que se tratava de contrato de consórcio, devendo, pois, serem observados os termos do tipo contratual ofertado.
Obter dictum, a insistência na tese de que o(a) autor(a), mesmo após ciência de que se tratava efetivamente de contrato de consórcio, conhecedor(a) das cláusulas e de como ocorrem as assembleias e contemplação de cotas, se ainda assim persistiu em confiar na palavra do vendedor, acreditando piamente de que sua contemplação seria imediata é dizer que o(a) requerente quis se beneficiar de modo ilícito, participando ativamente de qualquer burla ao consórcio que pudesse ocorrer, com ou sem promessa.
Tanto é assim, o(a) demandante confirma todos os termos do consórcio para a administradora, na ocasião do telefonema de pós-venda, na vã tentativa de obter vantagem ilícita.
Tal tese não encontra amparo, a teor do brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans, rechaçado pelo art. 187 do CC/02.
Nesse sentido: ANULAÇÃO OU RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO – REQUERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DO AUTOR - Apelante que alega vício de consentimento, pois acreditava ter adquirido uma carta de crédito contemplada e não um contrato de consórcio - É notório que o consórcio não tem previsão certa de contemplação, de modo que não convence alegação do autor no sentido de que teria sido enganado - Outrossim, se o foi, o direito não pode dar guarida à sua pretensão pois isso seria privilegiar a própria torpeza – Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP 10017931420168260028 SP 1001793-14.2016.8.26.0028, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 31/07/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2018) (sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - PROPAGANDA ENGANOSA - NÃO VERIFICADA - RESCISÃO CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - Embora a relação existente entre as partes seja de consumo, posto que as partes se enquadram nas figuras de fornecedor e consumidor, previstas no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, o consórcio é um contrato de risco.
Vale dizer, a contemplação não ocorre a tempo certo, não pode ser negociada.
Ao contrário, depende de sorteio ou lance, conforme estabelecido em lei e no regulamento do consórcio - A ninguém é dado o direito de se beneficiar da própria torpeza, tampouco de alegar o desconhecimento da lei em benefício próprio, sendo que a contemplação do consorciado por qualquer outra forma que não seja lance ou sorteio, configura fraude. (TJ-MG - AC: 10000210117065001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO COM RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE QUANTIA PAGA C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE CONSÓRCIO – ALEGAÇÃO DE HOUVE PROMESSA/GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA – PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA – CONTRATO QUE EXPRESSAMENTE ADVERTE SOBRE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DE CONTEMPLAÇÃO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa a falta de produção de prova oral que em nada alteraria o desfecho adotado. 2.
Não há falar em carência de fundamentação da sentença, na qual a magistrada expõe detalhadamente todos os motivos pelos quais julgou improcedente o pedido autoral. 3.Se não há prova de que a administradora de consórcio prometeu contemplação imediata, sobretudo quando, como em qualquer contrato de consórcio, há disposição contratual expressa que veda a garantia de contemplação, o fato de o consorciado não ter sido escolhido na assembleia antecipadamente não configura ludibrio capaz de ensejar a rescisão contatual, nem dano moral, ou material indenizável. (TJ-MT 10087389020198110040 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 08/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) Com efeito, a requerida, em atenção ao art. 373, do CPC/15, comprovou que não houve propaganda enganosa ou vício de contratação, razão pela qual não há como ser verificado a falha na prestação dos serviços pela empresa demandada.
Por outro lado, frisa-se que o(a) demandante também respondeu, quando do preenchimento do questionário de vendas (ID n.º 72708178 - Pág. 2), que tinha ciência de que, em caso de desistência, o consumidor(a) teria direito a receber o valor pago, descontado as taxas contratadas, através de contemplação da cota de consórcio, conforme determinado na Lei 11.795/08, ou em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo de consórcio, com base na decisão proferida pelo STJ.
Outrossim, conforme dito alhures, na ligação pós-venda, realizada pelo setor de qualidade e auditoria da empresa ré, foi relembrado ao demandante que, havendo desistência do consórcio, sem que este tivesse sido contemplado, o autor receberia o dinheiro de volta, todavia, respeitando as formas de devolução do consórcio.
Ora, diz Orlando Gomes a respeito da força obrigatória do contrato que, "celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos." (GOMES, Orlando.
Contratos. 18ª ed.
Forense, Rio, 1998, p. 36).
Nesse sentido, atendidos os pressupostos de validade (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei), as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais.
Ocorre que o princípio pacta sunt servanda, também, não é absoluto, admitindo-se a revisão das cláusulas contratuais, quando evidenciada a ocorrência de vício no consentimento, o que não se verificou no caso concreto, visto que, quando da contratação, o(a) demandante foi cientificado(a) das formas existentes para devolução do valor pago, em caso de desistência do contrato.
Por esses motivos, observo que a autora não logrou êxito em comprovar as suas alegações, motivo pelo qual sua pretensão não merece ser acolhida.
Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC, haja vista a parte autora não ter colacionado aos autos carga probatória suficiente para albergar suas pretensões.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei Federal n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, com baixa na distribuição.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
09/03/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 20:33
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:47
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2023 11:20
Audiência Processual por videoconferência realizada para 15/02/2023 11:00 Vara Única de Raposa.
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14/02/2023 14:03
Juntada de petição
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13/02/2023 17:16
Juntada de contestação
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21/11/2022 14:20
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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21/11/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800478-05.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Acidente Aéreo] REQUERENTE: JOSÉ ADRIANO LIMA MENDES ADVOGADO: DR.
WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA - OAB/MA 19.591 REQUERIDA: OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que instado a comprovar sua hipossuficiência financeira, o autor limitou-se a anexar aos autos extratos bancários Num. 73931250 - Págs. 1/6, sem quase nenhuma movimentação. 2.
No entanto, considerando a informação de que o demandante exerce a profissão de microempreendedor, não me parece razoável que o mesmo, durante meses, não tenha movimentações bancárias em sua conta corrente. 3.
Ademais, vejo que o objeto da presente demanda é um contrato de participação em grupo de consórcio, firmado pelo demandante junto à empresa OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, no qual assumiu a obrigação de efetuar o pagamento mensal de uma prestação no valor de R$ 567,00 (quinhentos e sessenta e sete reais), o que não condiz com seus extratos bancários, visto que, se assim fosse, não possuiria recursos sequer para adimplir com suas obrigações contratuais. 4.
Desse modo, indefiro o pleito de concessão da benesse da justiça gratuita ao autor, com base no art. 99, § 2.º do CPC/2015, haja vista constar nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 5.
No entanto, considerando que houve a juntada de comprovante de residência em nome de ZILDA MARIA LIMA AMARAL (Num. 73931249 - Pág. 1), e demonstrado que a mesma é genitora do demandante (Num. 72706773 - Pág. 1), necessário se faz o prosseguimento do feito. 6.
Desse modo, de forma preliminar, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente. 7.
Por oportuno, haja vista que o demandante informou que não possui interesse na designação de audiência de conciliação, designo audiência una de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 15/02/2023, às 11h, por meio de videoconferência, cujo acesso se dará através dos dados descritos a seguir: LINK: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap Usuário: nome completo do participante Senha do participante: tjma1234 8. É importante pontuar que não é necessário prévio cadastrado no site do TJMA, podendo a sala virtual ser acessada por celular ou computador conectado à internet. 9.
Intime-se a parte autora, por seu causídico, para ingressar(em) na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de que o seu não comparecimento injustificado provocará a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei Federal nº 9.099/95. 10.
Cite-se e intime-se a parte requerida, por AR ou oficial de justiça, conforme o caso for, para, também, ingressar na sessão virtual através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1rap; usuário: nome completo do participante; senha: tjma1234, na data e horário acima designados, com a advertência de a sua ausência injustificada implicará em se considerarem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, com julgamento imediato da causa, ex vi dos arts. 20 e 23, ambos da Lei Federal nº 9.099/95, bem como que, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, esta deve ser representada por preposto munido de carta de preposição e atos constitutivos em formato digital, sob pena de REVELIA.
A carta de citação dever estar acompanhada de cópia da inicial e dos documentos que a instruem. 11.
Ressalto que cada uma das partes poderá arrolar até 03 (três) testemunhas, ficando a cargo da parte ou do seu advogado apresentar o rol e dar ciência ao testigo acerca do horário e da data aprazada para a audiência com o envio do link de acesso à sala virtual, COM A ADVERTÊNCIA DE QUE A TESTEMUNHA DEVERÁ COMPARECER PRESENCIALMENTE PARA SER OUVIDO EM SALA APROPRIADA NO FÓRUM DA RAPOSA, dispensando-se a intimação do juízo. 12.
Os causídicos das partes deverão informar e-mail ou telefones celulares deles próprios, das partes e de eventuais testemunhas arroladas, com acesso ao aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar previamente o teste com o link de acesso à sala virtual para a realização da audiência.. 13.
Friso que, como é vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais, caberá ao advogado/procurador comunicar à testemunha de que a mesma deverá comparecer, na data e no horário aprazados para a audiência, ao Fórum local, situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA, a fim de que seja ouvida em sala apropriada e disponibilizada pelo Juízo, garantindo-se, assim, que as testemunhas não irão ouvir o depoimento uma da outra, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria.
Fica vedada a oitiva de testemunha, de forma remota, no escritório do advogado ou em outro ambiente distinto do prédio do Poder Judiciário. 14.
Nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução n.º 341/2020 do CNJ, os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimentos, poderão participar da audiência por meio do link disponibilizado para o ato por meio de videoconferência. 15.
ADVIRTAM-SE as partes litigantes e respectivos causídicos que, caso alguma(s) dela(s) não possua(m) acesso a internet e/ou tenha(m) dificuldade(s) para entrar na sala de audiência por videoconferência, deverá(ão) comparecer ao fórum do Termo Judiciário de Raposa (situado na Av.
Cafeteira, s/n - Vila Bom Viver, Raposa/MA), na data aprazada, com 30 (trinta) minutos de antecedência, e munida de seus documentos pessoais, a fim de que participe(m) da audiência, de forma remota, em sala própria a ser disponibiliza no Fórum, salvo se as atividades presenciais estiverem suspensas ou se houver restrição de acesso das partes ao Fórum local, por meio de portaria. 16.
Ficam as partes ADVERTIDAS, ainda, de que, é obrigatório a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça do 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores, terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral, conforme determina a PORTARIA-GP – 482022.
Considera-se comprovante de vacinação o documento físico ou eletrônico, emitido pela autoridade sanitária competente, que ateste, pelo menos, a aplicação da segunda dose, ou dose única, se for o caso, do imunizante.
O ingresso de pessoas que têm expressa contraindicação médica à vacinação, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19, dar-se-á mediante a apresentação de relatório médico justificando o óbice à imunização, nos termos da PORTARIA-TJ - 8852022. 17.
Qualquer dúvida ou informação a respeito da audiência por videoconferência, as partes podem obter pelo e-mail da vara, a saber: [email protected] ou através do telefone fixo (98) 3229-1180. 18.
Este despacho servirá como mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
10/11/2022 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2022 21:57
Decorrido prazo de WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:57
Decorrido prazo de WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:36
Audiência Processual por videoconferência designada para 15/02/2023 11:00 Vara Única de Raposa.
-
18/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 01:25
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:02
Juntada de petição
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO N.º 0800478-05.2022.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção, Acidente Aéreo] REQUERENTE: JOSÉ ADRIANO LIMA MENDES ADVOGADO: DR.
WHAVERTHON LOUZEIRO DE OLIVEIRA - OAB/MA 19.591 REQUERIDA: OTIMIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que a inicial informa que a parte demandante exerce a profissão de microempreendedor, mas não consta a informação quanto aos seus rendimentos mensais, a fim de que esta magistrada possa analisar se o(a) autor(a) se enquadra nos requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
Aliado a isso, não consta nenhuma outra documentação que demonstre a escassez de recursos da(o) requerente.
Frise-se, ainda, que, embora este termo judiciário disponha de Núcleo da Defensoria Pública Estadual, a(o) requerente se encontra assistida por advogado particular. 2.
Sabe-se, ademais, que, em que pese o art. 99, §3º do NCPC estabelecer que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para que esta faça jus ao benefício da gratuidade de justiça, cumpre frisar que tal presunção de hipossuficiência não é absoluta, mas relativa, de modo que, havendo dúvidas acerca da alegada incapacidade financeira, pode o magistrado determinar a comprovação da escassez de recursos, conforme julgado transcrito, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
Havendo dúvida acerca da real situação econômica dos postulantes do benefício, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária gratuita. (TRF-4 - AG: 14504320114040000 RS 0001450-43.2011.404.0000, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 22/02/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 02/03/2011). 3.
Outrossim, observo que não obstante constar, na proposta de participação em grupo de consórcio, objeto do lítigio, o endereço do demandante como sendo do Município de São José de Ribamar (Num. 72708178 - Pág. 1), este alega residir neste Município de Raposa e, para comprovação, anexou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro (Num. 72708179 - Pág. 1), sem, contudo, comprovar o vínculo com o titular do comprovante. 4.
Desse modo, intime-se o demandante, por seu causídico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento, e, em igual prazo, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome ou de algum familiar (informando o vínculo com este), ou informar o vínculo com o titular do comprovante de Num. 72708179 - Pág. 1, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, haja vista que não é possível a escolha aleatória do juízo que melhor atenda seus interesses, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juízo natural. 5.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos para apreciação. 6.
O presente despacho servirá de mandado para os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
16/08/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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