TJMA - 0804185-24.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:16
Baixa Definitiva
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23/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/05/2024 14:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:15
Juntada de petição
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26/04/2024 00:45
Publicado Acórdão em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2024 10:13
Conhecido o recurso de BENEDITO ALVES CRUZ - CPF: *31.***.*16-87 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 11:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 14:44
Juntada de intimação de pauta
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05/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/03/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2023 13:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2023 14:17
Desentranhado o documento
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22/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:44
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/07/2023 12:09
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804185-24.2022.8.10.0034 1º APELANTE/2º APELADO: 0804185-24.2022.8.10.0034 ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/RJ 153999-A 2º APELANTE/1º APELADO: BENEDITO ALVES CRUZ ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES – OAB/MA 22.283 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A (1ª apelante) e Benedito Alves Cruz (2º apelante), inconformados com a sentença proferida pela MM.
Juíza Elaile Silva Carvalho, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó, nos autos de Ação declaratória de débito c/c indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
O 1º apelante interpôs o recurso alegando, em síntese, o evidente objetivo da parte autora em obter vantagem pecuniária indevida.
Aduz que cobrou valores que lhe eram devidos, agindo portanto no exercício regular de seu direito, assim não cabe a restituição em dobro.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou alternativamente, pela devolução simples e redução dos danos morais (Id 26490576).
Por sua vez, a 2ª apelante interpôs o recurso sustentando, em síntese, a necessidade de majoração dos danos morais, em razão do ato ilegal praticado pelo Banco (Id 26490580).
Contrarrazões do 1º apelado no Id 26490586 e contrarrazões do 2º apelado no Id 26490587. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço dos Recursos e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Inicialmente, no tocante ao prazo prescricional discutido na demanda, a presente corte entende pela aplicação do prazo de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido, conforme se infere da jurisprudência pacífica do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DAPRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 4.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020).
Grifei In casu, verifico que o contrato de empréstimo a ser discutido na lide ocorreu em 07/2017, conforme comprovante de extrato do INSS juntado pelo apelante junto a inicial, Id. nº. 26490550, com parcelas ainda por findar.
Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em julho/2022, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada dentro do quinquênio legal permitido.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome da parte Autora, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco, ora 1º Apelante, não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que não contratou o empréstimo em evidência.
Desse modo, o Banco Réu, embora tenha afirmado em sua Apelação que o contrato com a parte autora tenha sido perfeitamente formalizado, este não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Ademais, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça).
Assim, fixada acertadamente a referida premissa na sentença de 1º grau, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo 1º Apelante.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Nessa esteira, e já passando ao objeto do 2º recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destarte, quanto ao valor do dano moral fixado em primeiro grau, entendo que deve ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), isto porque em casos análogos este Tribunal tem entendido nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I – Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais.
II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado.
III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
VI.
No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
VII.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA – Apelação: 00801503-21.2021.8.10.0038, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022 ). (grifo nosso) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, logo, mister a reforma parcial da sentença.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO AO 2º RECURSO (AUTOR) E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO 1º RECURSO (RÉU), apenas para reduzir o quantum fixado a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), Mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do 1ª apelado/autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2 -
03/07/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 21:32
Conhecido o recurso de BENEDITO ALVES CRUZ - CPF: *31.***.*16-87 (APELANTE) e não-provido
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28/06/2023 21:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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21/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:42
Recebidos os autos
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12/06/2023 17:42
Conclusos para decisão
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12/06/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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