TJMA - 0000006-03.2019.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 09:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUSA em 13/09/2022 23:59.
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20/10/2022 11:30
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
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20/10/2022 09:55
Transitado em Julgado em 23/09/2022
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13/08/2022 02:15
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0000006-03.2019.8.10.0126 Registro Tardio de Óbito Autor: CONCEICAO DE MARIA SOUZA SENTENÇA CONCEICAO DE MARIA SOUZA, por meio de sua advogada, devidamente constituída nos autos, ingressou em juízo com Ação De Registro De Óbito Tardio, de sua mãe Maria da Conceição Souza, falecida em 08 de setembro de 2018.
A inicial veio instruída dos documentos.
Após concessão de vistas ao Parquet, a manifestação foi favorável ao deferimento do pedido iniciaL. É o relatório.
Passo a fundamentação.
Tratam, os presentes autos, de procedimento especial de jurisdição voluntária, qual seja, registro tardio de óbito, pelo qual os requerentes pleiteiam seja lançado no registro civil das pessoas naturais o assento do óbito de sua genitora, a Sra. Maria da Conceição Souza, ocorrido em 08/09/2018.
Vislumbra-se, no caso em tela, que o pedido encontra amparo legal, haja vista que os requerente são filhos da falecida, conforme documento de ID's, atendendo, portanto, as previsões legais elencadas no artigo 79 da Lei de Registros Públicos, que assim dispõe: “são obrigados a fazer a declaração de óbito: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;”.
A Lei n.º 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 horas a contar da data do falecimento, sendo que na impossibilidade de vir a ser procedido no referido prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo estabelecido no art. 50 da mesma lei, a dizer, 03 (três) meses.
Nas demais hipóteses, o assento de óbito poderá ser lavrado a efeito mediante autorização judicial.
Na espécie, verifico que os requerentes demonstraram de forma contundente as alegações prestadas na exordial, através das provas produzidas nos autos, mormente por meio de documentos pessoais e declaração de óbito emitida por médico competente, devendo, portanto, ser acolhido o pleito em questão.
Decido.
Ex positis, com esteio em tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito articulado na petição inicial e DETERMINO a lavratura do assentamento de óbito de Maria da Conceição Souza, ocorrido em 08/09/2018.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil para que cumpra o quanto determinado nesta sentença.
Em seguida, arquivem-se os autos, levando a efeito as anotações necessárias, bem como procedendo à devida baixa na distribuição.
Sem custas, vez que sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Com o transcurso do prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
Esta sentença tem força de MANDADO/OFÍCIO. São João dos Patos - MA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
10/08/2022 22:26
Juntada de petição
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10/08/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 10:35
Julgado procedente o pedido
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17/05/2022 15:04
Conclusos para decisão
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10/03/2022 23:02
Juntada de petição
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09/03/2022 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 15:20
Conclusos para despacho
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30/06/2021 19:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/06/2021 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 21:47
Conclusos para despacho
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09/02/2021 18:52
Juntada de petição
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01/02/2021 13:31
Juntada de petição
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01/02/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2021 10:41
Juntada de Certidão
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27/01/2021 14:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/01/2021 14:12
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2019
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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