TJMA - 0844932-18.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 15:47
Transitado em Julgado em 07/10/2022
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18/11/2022 21:52
Decorrido prazo de BEATRIZ COIMBRA RIBEIRO em 06/10/2022 23:59.
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21/09/2022 11:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844932-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: BEATRIZ COIMBRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BEATRIZ COIMBRA RIBEIRO - MA18599 ESPÓLIO DE: UNIHOSP SAUDE LTDA SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por BEATRIZ COIMBRA RIBEIRO COSTA em face de UNIHOSP SAUDE LTDA.
A autora pleiteou a desistência da ação, antes da citação do réu.
Após, vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido.
A desistência é negócio jurídico unilateral e abrevia o desfecho do processo sem demandar maiores indagações, especialmente quando formulada pelo autor pessoalmente, como no caso em apreço.
Sendo o direito de ação disponível e podendo ser exercido a qualquer tempo, a autora pleiteou a desistência da ação, evidenciando a ausência de interesse na continuidade do feito, que deve ser homologada pelo juízo diante da inexistência de citação da parte adversa, razão pela qual prescinde de anuência.
Sem mais delongas, ante a disponibilidade do direito pleiteado pelo requerente, HOMOLOGO, por sentença o pedido de DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do referido diploma legal).
Sem custas por incidir exceção legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís -
13/09/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 12:23
Extinto o processo por desistência
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13/09/2022 10:38
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:00
Juntada de petição
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22/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844932-18.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: BEATRIZ COIMBRA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: BEATRIZ COIMBRA RIBEIRO - MA18599 ESPÓLIO DE: UNIHOSP SAUDE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, autuando em causa própria, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial no tocante a juntada de relatório médico, que comprove a urgência na realização dos exames, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, com ou sem manifestação voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
18/08/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 23:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/08/2022 12:09
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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