TJMA - 0031509-83.2006.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 19:59
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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19/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/01/2025 14:47
Determinado o arquivamento
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14/01/2025 16:45
Conclusos para decisão
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30/08/2022 18:54
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA em 19/08/2022 23:59.
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30/08/2022 18:54
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 19/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:18
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0031509-83.2006.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GARAGEM AUTO CAR LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA - MA6729, MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A EXECUTADO: KC EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA - EPP D E C I S Ã O Vistos, etc. Em análise aos autos, verifica-se que a parte exequente, devidamente intimada para se manifestar acerca da tentativa infrutífera de penhora nas contas da parte executada, bem como apresentar bens do executado passiveis de penhora, não o fez (ID 45837004).
Assim, suspendo o curso da execução, determinando o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, até posterior manifestação da parte interessada.
Transcorrido o prazo de § 1º do art. 921 do CPC sem que sejam localizados bens penhoráveis, desde já, ordeno ao arquivamento dos autos após certificação da negativação da constrição.
A parte exequente fica intimado, desde já, que transcorrido o prazo do § 1º do art. 921 do CPC, sem sua manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022 -
10/08/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 16:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2021 21:17
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 21:16
Juntada de Certidão
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18/05/2021 07:39
Juntada de Certidão
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15/05/2021 01:05
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA em 14/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 01:05
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:25
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 05:50
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA em 17/02/2020 23:59:59.
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15/02/2020 07:26
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA em 14/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 15:21
Conclusos para despacho
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13/02/2020 04:45
Decorrido prazo de KC EMPREENDIMENTOS ASSOCIADOS LTDA - EPP em 11/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 07:55
Publicado Intimação em 04/02/2020.
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04/02/2020 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2020 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2020 17:21
Juntada de Certidão
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31/01/2020 17:18
Recebidos os autos
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31/01/2020 17:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2006
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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