TJMA - 0801369-27.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 15:38
Juntada de termo
-
25/06/2024 17:20
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:13
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 15:35
Juntada de termo
-
10/06/2024 14:55
Juntada de petição
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15/05/2024 16:35
Arquivado Provisoriamente
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09/05/2024 10:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/05/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/04/2024 12:46
Juntada de petição
-
22/03/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:16
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:21
Juntada de petição
-
08/12/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:10
Conclusos para despacho
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16/11/2023 14:32
Juntada de petição
-
10/11/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:54
Juntada de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801369-27.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR LINDOSO MENDANHA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Expeça-se alvará judicial, em favor da parte requerente e seu advogado, para o levantamento do valor de R$ 53.005,15.
Recolham-se custas do selo.
Após, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
08/11/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 12:51
Juntada de termo
-
23/10/2023 17:17
Juntada de petição
-
09/10/2023 11:49
Juntada de petição
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05/10/2023 16:16
Expedido alvará de levantamento
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03/10/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:43
Juntada de termo
-
03/10/2023 15:41
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 15:09
Juntada de petição
-
30/08/2023 20:56
Arquivado Provisoriamente
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30/08/2023 20:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:13
Juntada de petição
-
22/06/2023 08:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 08:58
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:35
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:59
Juntada de petição
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19/04/2023 19:42
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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17/03/2023 01:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 09:10
Conclusos para despacho
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13/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
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10/03/2023 15:55
Juntada de petição
-
20/02/2023 19:11
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801369-27.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR LINDOSO MENDANHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063-A REQUERIDO: INSS D E S P A C H O INTIME-SE o INSS, por meio de sua procuradoria e da Central Especializada de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais – CEAB-DJ (Substituta das AADJ), via sistema, para que promova a comunicação ao setor administrativo, a fim de que promova a implantação do benefício do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de duas vezes o valor do benefício vindicado.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo referente as parcelas retroativas do benefício, sob pena de arquivamento.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO DATA DO SISTEMA.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
07/02/2023 05:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 05:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 23:31
Conclusos para despacho
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07/12/2022 23:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/10/2022 19:01
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 31/08/2022 23:59.
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30/10/2022 19:00
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 31/08/2022 23:59.
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21/09/2022 18:15
Juntada de petição
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09/08/2022 21:49
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801369-27.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR LINDOSO MENDANHA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063REQUERIDO: INSS S E N T E N Ç A JOSE DE RIBAMAR LINDOSO MENDANHA qualificado na petição inicial, ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que exerceu atividades rurais e implementou a idade para se aposentar, com o cumprimento do respectivo período de carência, tendo sido o benefício indevidamente negado pelo réu.
Pleiteia a concessão de aposentadoria por idade.
Com a inicial foram apresentados documentos.
O réu apresentou contestação na qual aduz que os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar o trabalho rural, sendo evidenciada a existência de vínculos urbanos.
Realizada audiência de instrução e julgamento ocasião em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação visando a concessão de aposentadoria por idade em decorrência da alegação de exercício do trabalho rural.
Inexistem questões preliminares a dirimir ou irregularidades a sanear, pelo que passo ao exame do mérito.
A Constituição da República, em seu artigo 201, § 7º, II, assegura a aposentadoria no regime geral da previdência social aos 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, em se tratando de trabalhadores rurais e daqueles que “(...) exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
A Lei nº 8.213, de 1991, na esteira da disposição constitucional em referência, define, em seu artigo 11, os segurados obrigatórios.
Dentre eles, há o segurado empregado que presta serviço de natureza urbana ou rural, conforme previsto no inciso I, e o segurado especial, definido no inciso VII do dispositivo em questão como: A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; O § 1º do dispositivo legal em tela expressa: Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A mesma Lei assegura em seu artigo 39, I, a concessão aos segurados especiais de aposentadoria por idade, dentre outros benefícios, no valor de um salário mínimo, mediante comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Seu artigo 48 regula a aposentadoria por idade, estabelecendo em seu § 2º o direito dos trabalhadores rurais à obtenção do benefício mediante comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Quanto à prova da atividade rural, não é admitida sua obtenção exclusivamente através do depoimento de testemunhas, sendo exigido um início de prova documental.
Em vista disso, o artigo 106 da lei em referência estabelece um rol exemplificativo de documentos aptos a configurar elemento de prova.
A autora apresentou a título de prova documental: _ Certidão eleitoral, constando a profissão da autora como sendo pescador; _ Declaração de proprietário de atividades pesqueira no período de 05/11/200 a 30/04/2003 e 02/10/2007 a 29/04/2021, no local denominado de Rio Maracu; _ Ficha de Loja e Funerária, atestando a profissão do autor como sendo a de pescador; _ Registra condição de segurado especial da Previdência Social, no período declarado de 20/08/2005 a 22/07/2019; _ Declaração de exercício de atividade rural no período de 20/08/2005 a 22/07/2019; As provas documentais vieram corroboradas com a prova testemunhal, onde as testemunhas inquiridas relatam o exercício da atividade de pescador da parte autora em regime de economia familiar, há mais de 20 anos, executando tarefas típicas da pesca, exercendo no Município de Viana, no Rio Lago;
Por outro lado, os mencionados registros como pescador evidenciam que a parte autora, efetivamente, exercia tal atividade, pelo tempo necessário de carência.
As testemunhas ouvidas em juízo relataram que conhecem a parte autora há longa por mais de 20 anos, informando o desempenho da atividade pesqueira, por toda a vida do requerente.
Diante disso, num cotejo da prova testemunhal com o início de prova material, conclui-se que a parte autora exerceu a atividade de pesca, de modo a ter cumprido o período de carência necessário para a obtenção do benefício.
Registro que, pelo CNIS, constata-se que a parte autora apresenta filiação como empregado, havendo registro do autor como trabalhador urbano por curto período.
Por outro lado, os mencionados registros como trabalhadora rural evidenciam que a autora, efetivamente, exercia tal atividade, apesar de ter, também, trabalhado na atividade urbana.
Verifico que tal atividade se deu de maneira eventual em período curto - 01/09/1999 a 01/11/199 (02 meses); 03/04/200 a 31/10/2000 (seis meses) e 10/08/2005 a 22/07/2019 (1 mês) de forma que o exercício eventual de trabalho urbano não descaracteriza a condição de segurado especial.
A parte autora implementou a idade necessária para se aposentar em outubro de 2017, considerando a data de nascimento retratada na certidão de nascimento.
Diante do que foi tratado, restando atendidos os requisitos legais, deve ser concedida a aposentadoria pleiteada.
O benefício deve vigorar a partir do requerimento administrativo.
Quanto à correção monetária e juros de mora, aquela deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e estes a partir da citação, observadas as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando o disposto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil e o teor da Súmula nº 111 do STJ, entendo pertinente o arbitramento dos honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, condeno o réu a pagar à parte autora JOSE DE RIBAMAR LINDOSO MENDANHA - CPF: *36.***.*60-44, o benefício da APOSENTADORIA POR IDADE, com fundamento no artigo 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213, de 1991, a partir da propositura da ação – 23/07/2019, com incidência de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
07/08/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2022 20:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 14:26
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2022 15:47
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 12:11
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 12:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
24/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 03:31
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 10:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 12:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
18/04/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 09:09
Juntada de réplica à contestação
-
07/04/2022 10:20
Juntada de contestação
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09/03/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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