TJMA - 0814021-26.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 07:30
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 07:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/04/2023 09:06
Decorrido prazo de GERLANDIA DA COSTA PORTELA em 10/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 10:08
Juntada de petição
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15/03/2023 00:44
Publicado Acórdão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 02/03/2023 A 09/03/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814021-26.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: GERLANDIA DA COSTA PORTELA ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA 10.551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCUS VINICIUS BACELLAR ROMANO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N.° 14.440/2000.
DECISÃO QUE DETERMINA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 18.193/2018.
NECESSIDADE DE REFORMA.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A decisão agravada sobrestou o feito de origem ao fundamento de que o Incidente de Assunção Competência nº 18.193/2018 ainda não havia transitado em julgado.
II –O entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”.
III – se de um lado se mostra devido o imediato prosseguimento da ação de cumprimento de sentença para que se proceda à execução da parcela restrita aos limites reconhecidos naquele incidente processual, de outro não há como prosperar a pretensão do agravante, postulada no sentido da suspensão do feito quanto ao período não compreendido naqueles limites.
Portanto, a reforma da decisão agravada, que determinou o sobrestamento do feito, é de rigor, devendo o a execução individual prosseguir na origem, nos limites da decisão tomada no julgamento do IAC n.° 18.193/2018.
IV - Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís (MA),09 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GERLANDIA DA COSTA PORTELA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0846117-04.2016.8.10.0001), que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção Competência n.° 18.193/2018.
Em suas razões recursais (ID 18571668), o agravante sustenta que não há razões para a manutenção da paralisação da marcha processual quando não se discute questão incontroversa e que o jurisdicionado não pode ser penalizado pela morosidade do Poder Judiciário e que a razoável duração do processo é matéria de ordem pública e de magnitude constitucional.
Ressalta a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão no presente caso.
Ao final, requer o deferimento de liminar para afastar o sobrestamento e determinar o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada recursal.
Em decisão de ID 19376205 indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID 19823532.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou transcorrer in albis o prazo para emissão de parecer. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Conforme relatado, no caso em tela, o juiz de base determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção Competência n.° 18.193/2018, tendo em vista que houve a interposição de recurso especial e extraordinário em face da decisão prolatada pelo Tribunal Pleno no julgamento do referido incidente.
Acerca da matéria, o Plenário desta Corte de Justiça, no julgamento do referido incidente, firmou a seguinte tese: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Desse modo, o entendimento fixado por este Tribunal no IAC nº 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória, devendo ter aplicação imediata.
Em seu voto condutor, o Relator do IAC n. 18.193/2018 consignou que: “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”, determinação que fora comunicada aos Magistrados maranhenses por meio do ofício OFC-DRPOSTF – 47/2019, de 01 de novembro de 2019.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TRANSITO EM JULGADO DO IAC Nº. 18.193/2018.
PRECEDENTE DE APLICABILIDADE IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRANSITO EM JULGADO.
RENÚNCIA AOS CÁLCULOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão nos autos do IAC nº. 18.193/2018 constitui precedente de observância obrigatória e de aplicabilidade imediata, razão pela qual desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado, muito menos em renúncia aos cálculos. 2) Recurso parcialmente provido. (TJMA.
AI nº 0806172-71.2020.8.10.0000, Rel.
Desa.
Angela Moraes Salazar.
Publicado em 12/08/2020).
Entretanto, se de um lado se mostra devido o imediato prosseguimento da ação de cumprimento de sentença para que se proceda à execução da parcela restrita aos limites reconhecidos naquele incidente processual, de outro não há como prosperar a pretensão do agravante, postulada no sentido da suspensão do feito quanto ao período não compreendido naqueles limites.
Portanto, a reforma da decisão agravada, que determinou o sobrestamento do feito, é de rigor, devendo o a execução individual prosseguir na origem, nos limites da decisão tomada no julgamento do IAC n.° 18.193/2018.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, reformando a decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento da execução, com observância dos limites da decisão tomada no julgamento do IAC n.° 18.193/2018. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE MARÇO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/03/2023 10:44
Juntada de malote digital
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13/03/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 11:12
Conhecido o recurso de GERLANDIA DA COSTA PORTELA - CPF: *08.***.*49-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
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09/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 08:32
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2023 14:22
Juntada de parecer do ministério público
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02/03/2023 07:22
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:22
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:22
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 07:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2023 09:04
Conclusos para julgamento
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12/02/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2023 12:25
Recebidos os autos
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10/02/2023 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/02/2023 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2022 07:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 07:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/11/2022 23:59.
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04/10/2022 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 07:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/10/2022 23:59.
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14/09/2022 06:15
Decorrido prazo de GERLANDIA DA COSTA PORTELA em 13/09/2022 23:59.
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02/09/2022 20:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 14:30
Juntada de contrarrazões
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19/08/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814021-26.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: GERLANDIA DA COSTA PORTELA ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA (OAB/MA 10.551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL: RODRIGO MAIA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GERLANDIA DA COSTA PORTELA em face da decisão prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0846117-04.2016.8.10.0001), que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção Competência n.° 18.193/2018.
Em suas razões recursais (ID 18571668), o agravante sustenta que não há razões para a manutenção da paralisação da marcha processual quando não se discute questão incontroversa e que o jurisdicionado não pode ser penalizado pela morosidade do Poder Judiciário e que a razoável duração do processo é matéria de ordem pública e de magnitude constitucional.
Ressalta a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão no presente caso.
Ao final, requer o deferimento de liminar para afastar o sobrestamento e determinar o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso.
No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela antecipada recursal.
Eis o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Consoante artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, afirma que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Na hipótese dos autos, entendo que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Em uma análise perfunctória dos autos, ainda que relevantes os fundamentos utilizados pela parte agravante, não restou demonstrado o risco de dano irreparável necessário à concessão da liminar pleiteada.
No caso em tela, o juiz de base limitou-se a determinar o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção Competência n.° 18.193/2018, tendo em vista que houve a interposição de recurso especial e extraordinário em face da decisão prolatada pelo Tribunal Pleno no julgamento do referido incidente.
Logo, ao contrário do que alega o agravante, verifico que a decisão de base longe de contribuir com a morosidade do Judiciário, privilegia o princípio da segurança jurídica, que deve nortear a atuação dos magistrados.
Com efeito, no presente recurso o agravante não demonstra de plano como a mera suspensão do feito na origem é capaz de gerar risco de difícil ou impossível reparação ao seu direito, sobretudo por inexistir quaisquer prejuízos aos créditos do agravante que poderão ser recebidos de forma retroativa e com os devidos consectários legais.
Desse modo, não vislumbro risco no aguardo da decisão de mérito deste recurso, porquanto eventual provimento ao final terá o condão de garantir o suposto direito ventilado.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado no vertente agravo.
Notifique-se o Juízo do feito, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 16 de agosto de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
17/08/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 08:55
Juntada de malote digital
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17/08/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2022 10:18
Conclusos para decisão
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14/07/2022 08:42
Conclusos para decisão
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14/07/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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