TJMA - 0800864-38.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 08:31
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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06/11/2023 16:56
Juntada de petição
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05/07/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2023 19:26
Juntada de petição
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27/06/2023 03:01
Decorrido prazo de EELLO ADMISNISTRADORA DE CONDOMÍNIOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:01
Decorrido prazo de AURÉLIO RAMOS GODINHO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:01
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS LIMA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:57
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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11/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS PROCESSO: 0800864-38.2022.8.10.0015 DEMANDANTE: LUIZ DOS SANTOS LIMA 1º DEMANDADO: EELLO ADMISNISTRADORA DE CONDOMÍNIOS ADVOGADA: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB – MA12490 2º DEMANDADO: AURÉLIO RAMOS GODINHO ADVOGADA: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado relatório nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Entrevejo que este Juízo foi provocado pelo autor por meio de TERMO DE RECLAMAÇÃO proposta pelo demandante que, em apartadíssima síntese, afirma que o segundo demandado o persegue, seja lhe dando advertência, seja lhe aplicando multa, por atos que o mesmo defende que não o fez: zoada na hora do direito só sossego, ao silêncio.
Os demandados apresentaram contestação conjuntamente, sendo suscitada preliminar de ilegitimidade passiva pela administradora do condomínio.
No mérito, defendem a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Era o que cumpria considerar.
Passo a decidir o mérito.
O processo está maduro para julgamento.
O caso versa sobre relação civil envolvendo condôminos.
Primordialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da administradora de condomínio, vez que o fato jurídico não a envolve, logo, não há legitimidade para figurar no polo passivo.
Pois bem.
Denoto que o caso paira sobre a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, os requisitos mínimos e essenciais da responsabilidade civil devem se fazer presentes para que a responsabilidade civil seja imputada.
Ora.
O autor imputa ao demandado (síndico) ato de stalker, isto é, perseguição, trazendo aos autos evidências (ID 64509640, fls. 5, 9 e 10) que se limitam a sua reclamação e a uma carta de advertência, ambas provas vinculadas a função de síndico do demandado, que tem o dever de gerir as relações interpessoais.
Ademais, o demandante não traz evidências que reforce o ato ilícito de perseguir.
Ao demandante competia trazer as evidências que sustentassem os atos ilícitos do demandado, entretanto, a evidência de carta de advertência, por si só, não é suficiente para asseverar a citada perseguição ou o desejo do síndico em fazer mal ao autor, retirando-lhe a paz e o sossego, vez que em seu relato na fls. 09 de ID 64509640, fala do vizinho do andar debaixo de nome Paulo, ou seja, pessoa diversa do demandado.
Não há prova da conduta ilícita do demandado que se coadune ao artigo 186 do CC, por consequência, não há plausibilidade jurídica para imposição de responsabilidade civil à luz do artigo 927, CC.
Assevero que ao analisar o caso concreto, não denoto a presença de ato ilícito civil que permeie a sanção compensatória em pecúnia.
Não avisto o ato lesivo a personalidade a autora, a sua dignidade enquanto pessoa humana.
Por se tratar de responsabilidade civil subjetiva, a conduta e o nexo causal se tornam o “divisores de águas”, assim, a ausência deles implica na ausência do dano, no caso concreto, dano moral.
Porquanto, afasto também a incidência do art. 927, do Código Civil por ausência dos requisitos cumulativos: a) conduta capaz de causar o dano de forma voluntária ou ainda que involuntária com atos negligentes, imprudentes ou imperitos; b) a presença de nexo de causalidade (elo entre o ato do agente e o dano suportado); c) o dano capaz de afetar a dignidade da pessoa humana reduzindo-lhe a alegria, causando frustração, afetando seu direito de personalidade e, por fim, afetando negativamente a sua convivência em sociedade.
Diante da ausência dos demandados em impugnarem o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como a situação de hipossuficiência se faz presumida, não entrevejo motivos para não conceder o pedido pelas evidências que afetam a situação financeira do autor, portanto, defiro o pedido.
Por fim, aspiro que a sentença de mérito alcança o seu propósito, qual seja, apresentar a resposta a lide apresentada ao Estado-juiz envolvendo os jurisdicionados.
Igualmente, a sentença respeita a função social do processo, a finalidade da lei, o bem comum, a dignidade da pessoa humana e a pacificação da vida social das partes, de alguma forma.
Isso posto, com amparo na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, CPC/2015, ao que julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante por ausência de amparo legal.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, por conseguinte, extingo os autos sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, quanto a parte EELLO ADMISNISTRADORA DE CONDOMÍNIOS.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos moldes do artigo 98 e 99 do CPC/2015.
Havendo interposição de recurso pela parte – não beneficiada com a gratuidade – deverá arcar com as custas inerentes, sob pena do recurso ser considerado deserto e, ao final, não recebido.
Não havendo recurso, tão logo alcance o trânsito em julgado e seja certificado, deve a secretaria decotar os autos do acervo deste juizado.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 07 de junho de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza Titular do 10º JECRC -
08/06/2023 20:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 15:24
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 19:19
Decorrido prazo de AURÉLIO RAMOS GODINHO em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2023 09:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/03/2023 07:38
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:10
Juntada de Certidão
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06/03/2023 17:29
Juntada de petição
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14/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 999811653 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA PRESENCIAL SALA 02 Processo nº 0800864-38.2022.8.10.0015 Promovente(s) : LUIZ DOS SANTOS LIMA Rua General Artur Carvalho, S/N, Cond Jardins Turu I, Bl 8, Ap 102, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Promovido : EELLO ADMISNISTRADORA DE CONDOMÍNIOS Estrada da Raposa, s/n, MA 203 (Bacury Center), Araçagy, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 AURÉLIO RAMOS GODINHO Rua General Artur Carvalho, s/n, Cond Jardins do Turu I, Bl 9, Ap 4, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB (OAB 12490-MA) De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 23/03/2023 09:45. a qual será realizada na modalidade presencial.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040809164110900000060369816 LUIZ DOS SANTOS LIMA- DOC 2 Documento Diverso 22040809164116200000060369826 LUIZ DOS SANTOS LIMA- TERMO Termo 22040809164174000000060369827 Intimação Intimação 22040809183134700000060370445 Certidão Certidão 22040809230621800000060370470 LUIZ DOS SANTOS LIMA-INTIMAÇÃO Documento Diverso 22040809230626800000060370473 Citação Citação 22040809254362700000060370732 Citação Citação 22040809254374300000060370733 Certidão Certidão 22061315295946400000064650680 YA097722539BR Aviso de Recebimento 22061315295952700000064650681 Certidão Certidão 22062015093707700000065078045 YA097608043BR Aviso de Recebimento 22062015093738500000065078046 Certidão Certidão 22062015122803000000065078064 YA097649621BR Aviso de Recebimento 22062015122810500000065078066 Contestação Contestação 22080121002577700000067971300 contestação Ello Jardins do Turu Petição 22080121002582800000067971331 Procuração Aurelio Procuração 22080121002588300000067971332 Procuração Isaac Procuração 22080121002594800000067971333 Alteração 06 - Contrato Social Ello (1) Documento Diverso 22080121002601000000067971334 Doc pessoal Isaac Documento de identificação 22080121002611800000067971335 Doc_Aurélio Ramos0001 Documento de identificação 22080121002620300000067971337 Registros de Ocorrências e advertência Documento Diverso 22080121002631600000067971338 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22080211173751900000068003032 Certidão Certidão 22080214133812200000068028939 Luiz dos Santos - Petição Alvará 22080214133818700000068029893 Certidão Certidão 22080222314753400000068069151 Despacho Despacho 22080406423297900000068145270 Intimação Intimação 22080812580495400000068443678 Intimação Intimação 22080812580528200000068443679 Intimação Intimação 22080812580565600000068443680 Contestação Contestação 22082512043516500000067971341 Certidão Certidão 22100716044368700000072830948 YA124340117BR Aviso de Recebimento 22100716044377200000072830949 Certidão Certidão 22100716053521700000072830957 YA124340125BR Aviso de Recebimento 22100716053533000000072830958 Manifestação Docs Petição 22101318431711900000073181001 manifestação docs Petição 22101318431719200000073181012 relatório de reservas da área de lazer Documento Diverso 22101318431727300000073181014 boletos-pgt da taxa de reserva Documento Diverso 22101318431734300000073181017 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22101415560003300000073205372 Certidão Certidão 22103111561783000000074227019 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8.
O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam.
E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 13 de dezembro de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/12/2022 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 20:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2023 09:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
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14/10/2022 15:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2022 08:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 18:43
Juntada de petição
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07/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:04
Juntada de contestação
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10/08/2022 09:05
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 02 Processo nº 0800864-38.2022.8.10.0015 Promovente(s) : LUIZ DOS SANTOS LIMA Rua General Artur Carvalho, S/N, Cond Jardins Turu I, Bl 8, Ap 102, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Promovido : EELLO ADMISNISTRADORA DE CONDOMÍNIOS Estrada da Raposa, s/n, MA 203 (Bacury Center), Araçagy, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65110-000 AURÉLIO RAMOS GODINHO Rua General Artur Carvalho, s/n, Cond Jardins do Turu I, Bl 9, Ap 4, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MAGDA LUIZA GONCALVES MEREB (OAB 12490-MA) De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 14/10/2022 08:45. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . sobre o processo descrito acima e com documentos: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040809164110900000060369816 LUIZ DOS SANTOS LIMA- DOC 2 Documento Diverso 22040809164116200000060369826 LUIZ DOS SANTOS LIMA- TERMO Termo 22040809164174000000060369827 Intimação Intimação 22040809183134700000060370445 Certidão Certidão 22040809230621800000060370470 LUIZ DOS SANTOS LIMA-INTIMAÇÃO Documento Diverso 22040809230626800000060370473 Citação Citação 22040809254362700000060370732 Citação Citação 22040809254374300000060370733 Certidão Certidão 22061315295946400000064650680 YA097722539BR Aviso de Recebimento 22061315295952700000064650681 Certidão Certidão 22062015093707700000065078045 YA097608043BR Aviso de Recebimento 22062015093738500000065078046 Certidão Certidão 22062015122803000000065078064 YA097649621BR Aviso de Recebimento 22062015122810500000065078066 Contestação Contestação 22080121002577700000067971300 contestação Ello Jardins do Turu Petição 22080121002582800000067971331 Procuração Aurelio Procuração 22080121002588300000067971332 Procuração Isaac Procuração 22080121002594800000067971333 Alteração 06 - Contrato Social Ello (1) Documento Diverso 22080121002601000000067971334 Doc pessoal Isaac Documento de Identificação 22080121002611800000067971335 Doc_Aurélio Ramos0001 Documento de Identificação 22080121002620300000067971337 Registros de Ocorrências e advertência Documento Diverso 22080121002631600000067971338 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22080211173751900000068003032 Certidão Certidão 22080214133812200000068028939 Luiz dos Santos - Petição Alvará 22080214133818700000068029893 Certidão Certidão 22080222314753400000068069151 Despacho Despacho 22080406423297900000068145270 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, EDILANE SOUZA SILVA COSTA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 8 de agosto de 2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
08/08/2022 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2022 12:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2022 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 22:31
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 22:31
Juntada de Certidão
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02/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2022 10:45, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 21:00
Juntada de contestação
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20/06/2022 15:12
Juntada de Certidão
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20/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
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13/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2022 09:23
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/04/2022 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/04/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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