TJMA - 0801199-51.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 07:03
Baixa Definitiva
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19/07/2023 07:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/07/2023 07:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 11:22
Juntada de petição
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26/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801199-51.2022.8.10.0114 - RIACHÃO APELANTE: PETRONILIO PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO 2621) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por PETRONILIO PEREIRA DE SOUZA visando à reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito da Comarca de Riachão, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na ação proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual questiona tarifa bancária de cesta de serviços cobrada na conta em que recebe benefício do INSS.
As razões do apelo apontam, em síntese, para ocorrência de error in procedendo, uma vez que, conforme alegado, não se trata de matéria exclusivamente de direito, mas também fática.
Foram apresentadas contrarrazões recursais.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do apelo. É o suficiente relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria em análise versa sobre a cobrança de tarifa bancária de pacote de serviços em conta corrente de beneficiário de aposentadoria do INSS, cabendo, portanto, aplicação de precedente qualificado firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 3.043/2017 (Tema 4): É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Especificamente quanto ao dever de informação, que cabe à instituição financeira nesses casos, destaco o seguinte trecho da fundamentação do acórdão prolatado no julgamento do citado IRDR: Portanto, havendo necessidade de clareza e transparência nas relações negociais, tenho que incumbe à instituição financeira a obrigação de informar o aposentado acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos, facultando-lhe a opção de utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
Com efeito, tratando-se de demanda que se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, merece ser destacado o primado da transparência, impondo às partes o dever de informação e de lealdade recíproca nas negociações (artigos 31, 46 e 52 do CDC).
Todavia, vê-se que, no presente caso, o autor/apelante juntou prova mínima acerca das cobranças de tarifas bancárias na conta em que recebe seus proventos, tendo o magistrado, por sua vez, entendido, de plano, que houve por parte do demandante aceitação implícita das tarifas de pacote de serviços, porquanto fazer uso, ao longo dos anos, de sua conta corrente para finalidades diversas.
Assim, aplicando ao caso o instituto do venire contra factum proprium, julgou liminarmente improcedentes os pedidos insculpidos na inicial (CPC, art. 332, III).
Em que pese o magistrado ter entendido que o demandante se utilizou dos benefícios da conta corrente, assumindo o ônus dos custos respectivos, não se pode olvidar que decidiu liminarmente sem atentar que a questão não se trata de matéria unicamente de direito, mas também de fato, devendo a instituição financeira ter sido intimada a cumprir seu ônus probatório, qual seja, juntar aos autos contrato assinado com opção de conta benefício sem custas ao aposentado, ou qualquer outro documento que comprovasse a opção de escolha do apelante.
Ora, não se tem nos autos qualquer prova de que o aposentado foi “prévia e efetivamente informado pela instituição financeira” acerca da opção pela conta de depósito e seu respectivo pacote, o que permitiria a cobrança de tarifas pela prestação de serviços, não podendo o juízo originário desconsiderar, de plano, as alegações do autor sem a devida instrução probatória, julgando liminarmente a questão suscitada.
Como bem pontuado pelo Ministério Público em seu parecer de mérito: “A matéria controvertida não é unicamente de direito, porquanto constitui questão de fato que demanda dilação probatória, a obstar o julgamento antecipado do mérito.
A simples análise do magistrado de base ao dizer que “a própria autora demonstra com seus documentos que anuiu com o contrato de conta corrente, ao fazer uso de sua conta para finalidades diversas daquelas possíveis de serem feitos mediante simples conta/benefício, a exemplo de contratação de empréstimos pessoais, depósitos bancários, saques diversos, etc., a demonstrar que usa sua conta regularmente”, não pode servir de supedâneo para extinguir o feito sem a devida instrução processual, pois somente a partir da análise do contrato bancário poder-se-ia afirmar quais os benefícios e vantagens firmados no pacto.
Portanto, em atenção ao disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 88, torna-se necessária a dilação probatória, a fim de serem comprovados os fatos narrados na petição inicial.” – (ID 21508698) Diante do exposto, sem maiores delongas, DOU PROVIMENTO ao apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja dada regular tramitação ao processo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
22/06/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 10:28
Conhecido o recurso de PETRONILIO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *63.***.*19-68 (APELANTE) e provido
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08/11/2022 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 12:37
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:20
Recebidos os autos
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18/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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