TJMA - 0845955-96.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 10:25
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
27/04/2023 19:16
Juntada de petição
-
18/04/2023 14:26
Juntada de termo de juntada
-
18/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
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16/04/2023 12:46
Publicado Sentença (expediente) em 03/04/2023.
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16/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0845955-96.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: ADMA PEREIRA DE MORAES REGO e OUTROS De Cujus: PAULO DE MORAES REGO SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ADMA PEREIRA DE MORAES REGO e outros, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta judicial, relativo a proventos do Sr.
PAULO DE MORAES REGO, falecido em 22/07/2022.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 73805393), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo do IPAM, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 75273848).
Despacho determinando o depósito judicial dos valores (ID n° 81089411).
Resposta do IPAM informando o depósito (ID n° 85765005) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade dos requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando ADMA PEREIRA DE MORAES REGO, brasileira, viúva, aposentada, portadora da carteira de Identidade/RG de nº 029363222005-7, inscrita no CPF de nº *54.***.*55-00, residente e domiciliada no endereço à Estrada Nova de Vinhais, número 129, Quadra 07, Recanto dos Vinhais, São Luis/MA; JOSÉ CARLOS PEREIRA DE MORAES REGO, brasileiro, divorciado, portador do CPF n° *93.***.*12-68, residente e domiciliado na Travessa Arari n° 4, quadra 10, Vivendas do Turu, nesta cidade; CRYSTIANE DE FÁTIMA MORAES REGO COELHO, brasileira, viúva, portadora do CPF n° *69.***.*04-04, residente e domiciliada na Estrada Nova de Vinhais, n° 129, quadra 07, Recanto do Vinhais, nesta cidade; PAULO DE MORAES REGO FILHO, brasileiro, divorciado, portador do CPF n° *81.***.*38-49, residente e domiciliado na Estrada Nova do Vinhais, n°129, quadra 07, Recanto do Vinhais, nesta cidade; CÉSAR HENRIQUE PEREIRA DE MORAES REGO, brasileiro, solteiro, portador do CPF n° *16.***.*51-87, residente e domiciliado na Estrada Nova do Vinhais, n°129, quadra 07, Recanto do Vinhais, nesta cidade, a levantarem (na proporção de 50% para a Sra.
Adma e os outros 50% dividido, em partes iguais, entre os demais) junto ao BANCO DO BRASIL, conta judicial n° 3000115951116 o valor de R$ 21.458,18 (vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), não recebido em vida pelo titular o Sr.
PAULO DE MORAES REGO (CPF n. *01.***.*60-91), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 30 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
30/03/2023 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 10:44
Julgado procedente o pedido
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29/03/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 21:32
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0845955-96.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ADMA PEREIRA DE MORAES REGO DESPACHO Visando habilitar todos os herdeiros no polo ativo da demanda, conforme requerido na petição ID n° 82709710; necessário a juntada das procurações outorgadas ao advogado subscritor da petição, uma vez que não constatei a existência das mesmas nos autos.
Assim sendo, intime-se a requerente, através de seu advogado, para regularizar a representação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para sentença.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 22 de março de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
22/03/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 20:24
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 13:48
Juntada de petição
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22/01/2023 02:44
Decorrido prazo de ANNY KAROLYNNE BISPO DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:44
Decorrido prazo de ANNY KAROLYNNE BISPO DOS SANTOS em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 16:39
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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16/12/2022 18:53
Juntada de petição
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13/12/2022 09:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/12/2022 09:24
Juntada de Ofício
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09/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0845955-96.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ADMA PEREIRA DE MORAES REGO DESPACHO Tendo em vista a informação prestada pelo IPAM (ID n° 75273848), oficie-se para que realize o depósito, em conta judicial atrelada a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores a que o de cujus faria jus, para que seja autorizada a liberação aos herdeiros.
O referido órgão deverá informar a efetivação do depósito nos autos.
Intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar as renúncias acostadas aos autos, uma vez que, o art. 1.806 do CPC determina que as mesmas ocorrerão por escritura pública ou termo nos autos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 7 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
08/12/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 15:43
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 21:24
Juntada de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0845955-96.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ADMA PEREIRA DE MORAES REGO DESPACHO R. hoje.
Tendo em vista que na certidão de óbito do de cujus consta a informação de que o mesmo deixou filhos; necessária a regularização do polo ativo da demanda ou a juntada dos termos de renúncia dos demais herdeiros.
Assim sendo, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar o feito.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 16 de novembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
16/11/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 14:23
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 17:05
Juntada de petição
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23/09/2022 11:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/09/2022 11:24
Juntada de Ofício
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22/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:56
Conclusos para decisão
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02/09/2022 12:48
Juntada de petição
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29/08/2022 12:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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29/08/2022 12:21
Juntada de Ofício
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25/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 17:23
Conclusos para despacho
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19/08/2022 15:40
Juntada de petição
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0845955-96.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ADMA PEREIRA DE MORAES REGO Despacho Trata-se de ação protocolada por Adma Pereira de Moares Rego em desfavor do Instituto de Previdência e Assistência do Município (IPAM) em razão da não percepção do provimento devido à Paulo de Moraes Rego, referente ao mês de julho do corrente ano, quando este ainda encontrava-se com vida. A inicial veio acompanhada de documentos. Viera conclusos os autos. Inicialmente, destaco que a expedição de alvará não constitui uma ordem de pagamento dirigida ao ente, mas sim, uma autorização que confere legitimidade para levantar saldo existente em nome de pessoa falecida. Caso haja negativa do Instituto quanto ao pagamento dos valores, resta configurado o litígio a ensejar a propositura de ação própria para a demanda perante autoridade judicial competente. Assim, intime-se a parte autora para esclarecer o interesse processual na presente ação, fazendo prova da existência do crédito, indicando a instituição em que se encontram os valores não levantados em vida pelo respectivo titular, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 17 de agosto de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
18/08/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:10
Conclusos para despacho
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15/08/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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