TJMA - 0842831-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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24/05/2024 11:36
Juntada de despacho
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14/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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13/02/2024 13:39
Juntada de contrarrazões
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01/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:13
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
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17/01/2024 11:09
Juntada de apelação
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07/12/2023 02:05
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 15:52
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:25
Juntada de petição
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15/10/2023 21:45
Juntada de petição
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08/10/2023 14:46
Juntada de protocolo
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27/09/2023 12:01
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/09/2023 10:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
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25/09/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 23:33
Juntada de diligência
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25/09/2023 13:55
Juntada de petição
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25/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842831-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA CRISTINA MORAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA -OABMA4613-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OABMA11812-A DESPACHO:Defiro o pedido.
A audiência designada para o dia 26/09/2023 às 10 horas, será realizada de forma remota pelo link: https://vc.tjma.jus.br/secciv16slz, senha: tjma1234.
Em caso de dúvidas, as partes podem entrar em contato via WhatsApp: (98)3194-5671 ou email:[email protected] São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
23/08/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:10
Juntada de petição
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25/07/2023 10:01
Desentranhado o documento
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25/07/2023 10:01
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 10:00, 16ª Vara Cível de São Luís.
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17/07/2023 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
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08/03/2023 10:50
Juntada de petição
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07/03/2023 11:21
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842831-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA CRISTINA MORAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - OAB/MA 4613-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, pelo que determino proceda-se a inclusão em pauta, em conformidade com o disposto no art. 12, CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
28/02/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:10
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:17
Juntada de réplica à contestação
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09/10/2022 14:26
Juntada de petição
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842831-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA CRISTINA MORAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A A autora firmou contrato com a requerida e recebeu o crédito do valor de R$15.385,00 (quinze mil, trezentos e oitenta e cinco reais) em 07.07.2016, que é pago mediante débito nos vencimentos do valor mínimo, com a possibilidade de quitação/amortização do saldo devedor por pagamento via boleto, como também de saques em espécie e compras.
Aduz que contratou o empréstimo por ter sido induzida a erro, cuja prova de sua ocorrência lhe compete requer instrução probatória.
A cobrança da dívida - até que seja desconstituída, é legitima Concedo o benefício de justiça gratuita,de modo a autorizar o pagamento das despesas ao final do processo.
Fica ciente a parte autora que a suspensão de exigibilidade de pagamento não afasta o dever do beneficiário de pagar as multas processuais que lhe forem impostas (art. 98 §4º, CPC), tal como em caso de litigância de má-fé.
Em caso de acordo entre as partes para a solução do litígio deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas, inclusive as com exigibilidade suspensa, porque em caso de omissão expressa nos termos de acordo serão divididas de forma igual entre as partes ativa e passiva (art. 90, §2º, CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando a natureza da demanda e a relação entre as partes, sem prejuízo de fazê-lo em momento oportuno.
Resposta da parte requerida nos autos - Num. 75575908.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teror da peça de resposta, em 15 dias.
Intimem-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
14/09/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 08:02
Outras Decisões
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07/09/2022 17:29
Juntada de contestação
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01/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
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18/08/2022 08:55
Juntada de petição
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16/08/2022 02:47
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842831-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA CRISTINA MORAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - OAB/MA4613-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
DECISÃO Pede o autor a concessão da tutela de urgência para “DETERMINAR AO REQUERIDO, A SUSPENSÃO DO CONTRATO EFETIVADO DE MANEIRA ILÍCITA, como OBRIGAÇÃO DE FAZER", e no mérito a anulação do contrato e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, sustenta que foi procurada por correspondente bancário vinculado à instituição requerida com oferta de contratação de empréstimo consignado tradicional com prazo fixo de início e fim determinados, mas que foi induzida a erro e levado a contratar “cartão de crédito com reserva de margem consignável”, que tomou conhecimento somente após a operação, posto que no momento da celebração, não recebera sua via do instrumento.
Diz que recebeu quantia em sua conta corrente, a título de empréstimo consignado e recebeu cartão de crédito que não solicitou, a partir do qual incidem descontos em folha sem previsão de encerramento da dívida, já que os encargos decorrentes da liquidação apenas parcial do débito tornam o saldo em aberto impagável.
Pugna ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o importe de R$172.082,25 (cento e oitenta e dois mil reais e vinte e cinco centavos).
Decido.
O objeto da presente ação prende-se à análise acerca da regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito consignado, o qual possui amparo legal e limitações impostas pela própria norma reguladora, que possibilitam aos seus usuários efetuarem compras, pagamento de contas, saques em dinheiro, conforme o limite de crédito concedido.
O cartão de crédito consignado funciona da mesma forma que os demais cartões, com todos os benefícios da bandeira utilizada pelo usuário, diferindo-se apenas no aspecto da garantia do pagamento da parcela mínima, que se faz mediante débito nos vencimentos do titular, e emissão de fatura para o pagamento total ou parcial do valor do débito mensal.
No caso, por se tratar de cartão de crédito, o valor do débito pode variar conforme a utilização pelo consumidor do crédito posto a sua disposição, seja por meio de compras ou saques em espécie.
Por essa razão, não verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora, razão pela qual indefiro a tutela de urgência pretendida.
Noutro ponto, o vício de consentimento importa em nulidade do contrato, que importa em decretação de nulidade com o restabelecimento da situação anterior.
Na situação, não juntou o autor o comprovante do valor depositado em sua conta, que deve ser devolvido a contratante, acaso reconhecida a nulidade do contrato, com efeitos ex tunc.
Por todo o exposto, antes de determinar a citação da parte requerida, faculto à parte requerente a regularização da inicial – no prazo de 15 (quinze) dias – com a juntada do comprovante do depósito.
Intime-se.
São Luís-MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
12/08/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 10:08
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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