TJMA - 0812640-77.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 13:19
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:19
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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30/10/2022 21:57
Decorrido prazo de ANTENOR RAMOS DA SILVA NETO em 12/09/2022 23:59.
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30/10/2022 21:57
Decorrido prazo de ANTENOR RAMOS DA SILVA NETO em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 10:16
Juntada de petição
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18/08/2022 01:35
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812640-77.2022.8.10.0001 AUTOR: ANTENOR RAMOS DA SILVA NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE SENTENÇA ajuizada por ANTENOR RAMOS DA SILVA NETO em face do ESTADO DO MARANHÃO.
Declinada a competência da Vara de Saúde Pública (Id 62799246).
Despacho de Id 64546252 determinando a emenda à inicial, a fim de juntar a lista de Associados da ASSEPMMA do ano de 2011, comprovando sua condição de associado na data da propositura da Ação Coletiva n.° 14080-93.2012, sob pena de extinção.
O exequente não emendou a inicial consoante atesta certidão de Id 68587682. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que intimada para cumprir diligência essencial ao deslinde da causa, sob pena de extinção sem apreço do mérito, a parte exequente quedou-se inerte (Id 68587682).
Assim, segundo o que consta no art. 321, parágrafo único do CPC o caso é de indeferimento da inicial, senão vejamos: Art. 321.
O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único c/c o art. art. 485, I todos do Código de Processo Civil, Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 08 de junho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo -
16/08/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 21:39
Indeferida a petição inicial
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06/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:53
Decorrido prazo de ANTENOR RAMOS DA SILVA NETO em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 12:30
Conclusos para despacho
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16/03/2022 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/03/2022 12:29
Declarada incompetência
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16/03/2022 11:11
Conclusos para decisão
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16/03/2022 11:11
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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