TJMA - 0845249-16.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:07
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/05/2025 14:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/05/2025 01:52
Decorrido prazo de JOEL SANTOS NASCIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 15/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2025 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 00:47
Conhecido o recurso de JOEL SANTOS NASCIMENTO - CPF: *05.***.*04-10 (APELANTE) e não-provido
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15/04/2025 00:47
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e provido
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19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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27/09/2023 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2023 14:40
Juntada de parecer do ministério público
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03/08/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:18
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 16:18
Distribuído por sorteio
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5554/ 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO 15 (quinze) dias Processo nº. 0020710-63.2015.8.10.0001 Parte Autora: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Vítima: DIVINALDO CASTRO LINDOSO O Excelentíssimo Senhor Antônio Elias de Queiroga Filho, Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, faz saber a todos que conhecimento tiverem do presente edital, que neste Juízo tramita.
F I N A L I D A D E: INTIMAR GLEYCIANE DOS SANTOS LINDOSO (filha da vítima), do sexo feminino, Brasileira, exercendo a profissão de ESTUDANTE, RG Nº: 348677920085/SSPMA, nascida em 23/06/1993, natural de Sao Luis/MA, PAI: DIVINALDO CASTRO LINDOSO e MÃE: SILVINA FERNANDA COSTA DOS SANTOS, ou qualquer familiar da vítima.
Atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da Sentença de Extinção de Punibilidade proferida no id .78697465, nos seguintes termos: [...]"SENTENÇA
Vistos.Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar o crime de homicídio contra a vítima DIVINALDO CASTRO LINNDO, vulgo Edson, ocorrido no dia 31/12/2014 por volta das 09:00 horas, na rua 01, próximo à Avenida Brasil, bairro da Cidade Olímpica, Município de São Luís(MA), assassinado com 06 (seis) disparos de arma de fogo calibre .38.Em manifestação de ID 78251597 - Petição (PROCESSO Nº 0020710 63.2015.8.10.0001 Promoção de Arquivamento), o representante do Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do Inquérito Policial.É O RELATÓRIO.DECIDO.Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, o Ministério Público é o titular da ação penal pública.
Assim, lhe cabe com base nos elementos colhidos durante a fase investigatória, oferecer denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito.É que conforme restou consignado, por inexistirem elementos que possibilitem iniciar a persecução penal, e apesar dos esforços envidados pela autoridade policial, não foi possível a identificação dos autores do crime, mesmo com a materialidade comprovada.Vê-se, portanto, que a persecução penal não teria qualquer eficácia social e que está fadada ao fracasso, já que nenhum indício de autoria foi gerado para o oferecimento da denúncia e prosseguimento do feito.Assim, objetivando impedir que a máquina judiciária continue a ser movimentada sem a menor utilidade, em face da ineficácia do provimento final, pois o Estado perdeu o interesse-utilidade de agir previsto no artigo 395, II do Código de Processo Penal Brasileiro, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta de uma das condições genéricas da Ação Penal, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.Não obstante, assiná-lo que o presente procedimento poderá ser reaberto, na hipótese do surgimento de novas provas aptas à elucidação do crime, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se e, com os transito em julgado, arquivem-se os autos.Cumpra-se.São Luís - MA, Quarta-Feira, 19 de Outubro de 2022.Juiz Antônio Elias de Queiroga FilhoAuxiliar de Entrância Final – Comarca da Ilha de São Luís(MA)Respondendo (Portaria CGJ 4583/2022).
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei.
Dado e passado o presente Edital nesta 3ª Vara do Tribunal do Júri, ao meu cargo, adiante assinado, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 08 dias do mês de março de 2023.
Eu, ,Daianny Alves da Costa Silva, Secretária Judicial, o fiz digitar e subscrevo. (Assinado eletronicamente) Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri Portaria CGJ nº 5.671/2022
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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