TJMA - 0800178-67.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800178-67.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JORGE PUMPADOS MELO SOARES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A, MARIANA DE SOUZA LADEIRA - MA11278 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, considerando o retorno dos autos dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 20 de julho de 2023 GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial -
20/07/2023 13:25
Baixa Definitiva
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20/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/07/2023 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:10
Decorrido prazo de JORGE PUMPADOS MELO SOARES em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:03
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE JUNHO DE 2023 (SESSÃO ORIGINÁRIA 18 DE ABRIL DE 2023) RECURSO INOMINADO Nº 0800178-67.2022.8.10.0008 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: JORGE PUMPADOS MELO SOARES ADVOGADA: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - OAB MA10799; MARIANA DE SOUZA LADEIRA - OAB MA11278 RECORRIDO (A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/6100-MA RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO Nº 973/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESVIO DE ENERGIA.
REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DO CONSUMO NÃO REGISTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Alega a parte autora que foi cobrada indevidamente pela concessionária de energia por um débito de CRN – Consumo Não Registrado, no valor de R$ 4.090,08 (quatro mil e noventa reais e oito centavos).
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais. 2.
A sentença prolatada julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 3.
Irresignado, pleiteia a parte autora/recorrente a reforma da sentença com o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. 4. É cediço que a inspeção para aferir o correto consumo da unidade consumidora é permitido pela ANEEL, como se observa na Resolução 414/2010, aplicável ao caso.
Com efeito, constatada a regularidade do procedimento administrativo, correta a cobrança do consumo não registrado, cabendo ao(à) consumidor(a) demonstrar a inexistência de fraude no medidor ou ilegalidade no procedimento realizado (§ 4º, art. 129 da aludida Resolução).
In casu, verifico que a recorrente adotou as providências necessárias para demonstrar os indícios de irregularidade, bem como para apurar a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado.
Examinado os autos, a partir dos documentos trazidos em sede de contestação - TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção), Histórico de consumo, Termo de Notificação e Informações Complementares, fotos do local inspecionado, Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento e Carta de Notificação da fatura de consumo não registrado – constato a legitimidade da cobrança efetivada pela parte recorrente (ID n. 20047371 e n. 20047372).
Com efeito, ante a situação fática descrita acima, correta a cobrança do consumo não registrado, cabendo ao (à) consumidor(a) demonstrar a inexistência de irregularidade no medidor ou ilegalidade no procedimento realizado, ônus por este não desempenhado nos presentes autos.
Na espécie, pode-se comprovar a regularidade dos procedimentos administrativos que originaram a multa pelo Consumo Não Registrado (CNR), não havendo nenhuma violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, posto que foram, documentalmente, apresentados pela concessionária, viabilizando sua análise pelo Poder Judiciário.
Com relação aos danos morais, diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa a recompor a situação jurídico patrimonial do lesado, mas sim mera compensação, pois o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos.
Os fatos narrados na inicial não se mostram causa suficiente para ensejar indenização por danos morais, pois, sendo o procedimento regular, não há falar em ofensa a atributo da personalidade apta a ensejar uma condenação em danos morais. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.
Em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, até o máximo de cinco anos. 7.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por MAIORIA, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular do Relator.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09 e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, até o máximo de cinco anos.
Acompanhou o voto do relator a Juíza Maria Eunice do Nascimento Serra (designada conforme PORTARIA-CGJ Nº 1949, DE 2 DE MAIO DE 2023) Voto divergente da Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Impedimento do Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 06 de junho de 2023.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
23/06/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 13:02
Conhecido o recurso de JORGE PUMPADOS MELO SOARES - CPF: *99.***.*96-68 (REQUERENTE) e não-provido
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14/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 07:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 09:20
Conclusos para despacho
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04/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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26/04/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 07:45
Conclusos para despacho
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25/04/2023 16:55
Juntada de Certidão de julgamento
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25/04/2023 16:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
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20/04/2023 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 11:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/03/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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21/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 11:27
Recebidos os autos
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12/09/2022 11:27
Conclusos para decisão
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12/09/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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