TJMA - 0800178-67.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:50
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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30/01/2024 19:27
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 06:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 19:10
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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21/11/2023 07:31
Conclusos para decisão
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21/11/2023 07:30
Juntada de termo
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20/11/2023 15:40
Juntada de petição
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13/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800178-67.2022.8.10.0008 PJe Requerente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100 Requerido: JORGE PUMPADOS MELO SOARES Advogados do(a) REU: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A, MARIANA DE SOUZA LADEIRA - MA11278, TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946-A DESPACHO Intime-se o executado para que junte suas faturas de consumo de energia relativas ao período de julho a novembro/2023, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, concluam-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
09/11/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
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24/10/2023 16:31
Juntada de termo
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24/10/2023 16:23
Juntada de petição
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07/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800178-67.2022.8.10.0008 PJe Requerente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Requerido: JORGE PUMPADOS MELO SOARES Advogados/Autoridades do(a) REU: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A, MARIANA DE SOUZA LADEIRA - MA11278, TAYANA CHRYSTINE WOOD SCHALCHER - MA10946-A DESPACHO INTIME-SE a parte requerida, ora exequente, para tomar ciência da interposição de Impugnação ao cumprimento de sentença pela parte autora, ora executada, em ID 102419678, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à Impugnação.
Após o prazo acima, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
02/10/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 16:50
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:57
Juntada de petição
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01/09/2023 04:56
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 07:50
Conclusos para despacho
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28/08/2023 07:50
Juntada de termo
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27/08/2023 12:06
Juntada de petição
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16/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800178-67.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JORGE PUMPADOS MELO SOARES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A, MARIANA DE SOUZA LADEIRA - MA11278 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, considerando o retorno dos autos dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 20 de julho de 2023 GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial -
14/08/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 07:10
Conclusos para despacho
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09/08/2023 07:10
Juntada de Certidão
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09/08/2023 03:26
Decorrido prazo de JORGE PUMPADOS MELO SOARES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/08/2023 23:59.
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24/07/2023 03:18
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800178-67.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JORGE PUMPADOS MELO SOARES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A, MARIANA DE SOUZA LADEIRA - MA11278 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO (Art. 93, XIV da Constituição Federal - Art. 203, § 4º do CPC - Art. 99 do Código de Normas da CGJ-MA - Provimento nº 22/2009 e 22/2018 da CGJ-MA e PORTARIA-TJ - 11832023) Em virtude das atribuições que me são conferidas pela legislação supramencionada, considerando o retorno dos autos dos autos da Turma Recursal, INTIMO as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 20 de julho de 2023 GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor(a) Judicial -
20/07/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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20/07/2023 13:25
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:25
Juntada de despacho
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12/09/2022 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/09/2022 10:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2022 07:07
Conclusos para decisão
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12/09/2022 07:07
Juntada de Certidão
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09/09/2022 16:32
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800178-67.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JORGE PUMPADOS MELO SOARES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A, MARIANA DE SOUZA LADEIRA - MA11278 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO a parte Promovida para ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 23 de agosto de 2022.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
23/08/2022 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 06:56
Juntada de Certidão
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22/08/2022 16:35
Juntada de recurso inominado
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12/08/2022 02:36
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800178-67.2022.8.10.0008 PJe Requerente: JORGE PUMPADOS MELO SOARES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GISELLE DE SOUSA FONTES MARTINS - MA10799-A Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, promovida perante este Juízo por JORGE PUMPADOS MELO SOARES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificadas nos autos.
Relata a parte requerente que foi cobrada fatura de suposto Consumo Não Registrado (CNR), a qual teria sido levada a parcelar, no total de R$ 4.090,08 (quatro mil, noventa reais e oito centavos), em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 85,21 (oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), que vem inclusas em suas faturas de consumo mensal.
Continuando diz que buscou informações acerca de tal cobrança, oportunidade em que soube de procedimento administrativo instaurado pela parte requerida de Termo de Ocorrência de Irregularidade, o que gerou planilha de cálculo de revisão de faturamento.
Narra a parte requerente, por fim, que fora informada pela demandada que deveria adimplir o débito em questão ou parcelá-lo, sob pena de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Tais fatos motivaram o ajuizamento da ação, pleiteando a parte autora a declaração da inexistência do débito e indenização por danos morais.
Concedida a antecipação dos efeitos da tutela (ID 61071172).
Em sede de contestação, a parte requerida defendeu, preliminarmente, a ausência dos requisitos à gratuidade da justiça e, no mérito, informou que constatou derivação antes da medição com alimentação embutida no telhado, a qual impossibilitava o correto registro do consumo, juntando fotos.
Relata, assim, que a cobrança questionada seria totalmente legítima, bem como que foi realizado processo administrativo no qual a parte autora teve a oportunidade de ampla defesa.
Defende, ainda, que por ter seguido o procedimento disposto na Resolução nº 414 da ANEEL, inexiste dano moral a ser indenizado (ID 65420031).
Apresenta, ainda, pedido contraposto para que a parte autora seja condenada a pagar R$ 3.199,42 (três mil, cento e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos).
Requer, por fim, a total improcedência dos pedidos formulados (ID 65420031). Frustrada a tentativa de conciliação realizada em audiência (ID 68597379). É o breve relatório.
Decido.
Prima facie, deixo de apreciar as preliminares suscitadas com fulcro no art. 488 do Código de Processo Civil.
Adentrando o mérito, frisa-se que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final.
Constata-se que as partes controvertem sobre a regularidade da cobrança feita pela requerida a título de Consumo Não Registrado (CNR) em imóvel no qual a parte autora é titular.
A demandada alega que foi encontrada derivação antes da medição com alimentação embutida no telhado, a qual impossibilitava o correto registro do consumo e, por isso, emitiu fatura no valor de R$ 3.199,42 (três mil, cento e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos).
Em análise aos fatos narrados na exordial, bem como os documentos acostados à lide, constata-se que não assiste razão à parte requerente, haja vista que restou suficientemente demonstrada irregularidade que impossibilitava a correta aferição de energia na conta contrato de titularidade da parte autora.
Não obstante as alegações do consumidor de que não havia qualquer desvio no local, é facilmente constatável através da fotografia juntada (ID 65420032) que, de fato, havia desvio que impedia o correto cômputo do consumo de energia elétrica.
Cumpre apontar que a parte autora, ao ser perguntada em audiência se reconhecia as fotografias juntadas, reconheceu o imóvel como seu e confessou que participou pessoalmente da inspeção realizada e se recusou a assinar o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) entregue, conforme consignado em ata.
Outrossim não se vislumbra qualquer desrespeito ao procedimento previsto na Resolução 414 da ANEEL na vistoria realizada pela concessionária demandada.
Considerando que o próprio autor assume ter acompanhado a inspeção e se recusado a assinar o documento entregue na ocasião, houve o devido envio da cópia do TOI em momento posterior, o que o consumidor confirmou em audiência (ID 68597379), tendo sido devidamente seguido, assim, o procedimento disposto no art. 129, § 3º da citada resolução.
Dessa forma, constatada a irregularidade no fornecimento de energia da parte autora, tem-se que a requerida apenas agiu em exercício regular do seu direito de credora (art. 188, I do Código Civil), com objetivo de recuperar a importância equivalente ao consumo não registrado durante o período em que havia desvio antes medidor no imóvel.
Nesse sentido, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
DESVIO ANTES DO MEDIDOR.
VISTORIA DEVIDAMENTE ACOMPANHADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE IRREGULARIDADES NA VISTORIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS REFORMADA.
PEDIDOS IMPROCEDENTES. 2º APELO PROVIDO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADUZIDO NO 1º APELO PREJUDICADO. 1.
A lide na origem questiona a cobrança de valores decorrentes de suposto consumo de energia não registrado na unidade consumidora do 1ºapelante que busca o cancelamento dos débitos cobrados e o pagamento de indenização por danos morais pela ocorrência do ilícito, tendo o magistrado de primeiro grau julgado procedentes os pedidos para que fosse cancelado o débito de R$ 47.138,50 e pago o valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais. 2.
Inicialmente, torna-se oportuno salientar, que o 1º apelante busca a majoração dos honorários advocatícios que devem, segundo ele, incidir sobre todos os valores e não apenas sobre os danos morais.
Já o 2º apelante busca desconstituir a sentença por ter ocorrido exercício regular de um direito, diante da existência de desvio de energia antes do medidor. 3.
Analisando-se a questão diante das provas constantes nos autos, notadamente o Termo de Ocorrência e Inspeção feito pela apelada (ID 10038832 – pág 27 e ID 10038833 – págs 1/8), conclui-se que efetivamente existia uma irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora do 1º apelante, consistente em um desvio antes do medidor, fato que gerou a cobrança pelo consumo não registrado. 4.
A respeito do tema o STJ já firmou tese em sede de recurso repetitivo sobre a referida controvérsia, tendo ficado decidido pela possibilidade de cobrança de consumo pretérito quando identificada a fraude no medidor de consumo. 5. “RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 9.
Como demonstrado acima, em relação a débitos pretéritos mensurados por fraude do medidor de consumo causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 10.
O não pagamento dos débitos por recuperação de efetivo consumo por fraude ao medidor enseja o corte do serviço, assim como acontece para o consumidor regular que deixa de pagar a conta mensal (mora), sem deixar de ser observada a natureza pessoal (não propter rem) da obrigação, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (REsp 1412433/RS RECURSO ESPECIAL2013/0112062-1.
Ministro HERMAN BENJAMIN.
PRIMEIRA SEÇÃO.
DJe 28/09/2018.
RSTJ vol. 251 p. 75). 6.
Diante da situação, conclui-se que merece ser provido o 2º apelo da concessionária, tendo em vista a existência de desvio de energia antes do medidor da unidade consumidora do 1º apelante, julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Diante da improcedência dos pedidos, o pleito do 1º apelante para majoração dos honorários advocatícios de sucumbência fica prejudicado. 7. 1º Apelo prejudicado. 2º apelo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade em conhecer e dar provimento ao 2º recurso e julgar prejudicado o 1º apelo, nos termos do voto do Relator. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015462-29.2009.8.10.0001 – Rel.
Marcelino Chaves Everton – Julgado em 24/03/2022 - grifo nosso).
Destarte, reputa-se que não restou demonstrado qualquer ato ilícito por parte da requerida que, ao exigir o pagamento referente a consumo não registrado, o fez no exercício regular de um direito.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc. É sabido que para a sua caracterização, necessária se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não for demonstrado qualquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Nesse diapasão, tendo em vista que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo demandado, não há de se falar em dano a ser reparado.
Por fim, reconhecida a legitimidade do débito, tem-se que a pretensão formulada em pedido contraposto pela requerido de pagamento da dívida deve ser acolhida.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, revogo a decisão de ID 61071172 que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a parte autora ao PAGAMENTO de R$ 3.199,42 (três mil, cento e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos).
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo – JECRC. -
09/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 19:54
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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06/06/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2022 11:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/04/2022 00:47
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 08:46
Juntada de Certidão
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27/04/2022 08:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 06/06/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2022 18:41
Juntada de contestação
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22/04/2022 17:40
Juntada de petição
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31/03/2022 09:55
Juntada de petição
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21/02/2022 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 17:24
Juntada de Certidão
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16/02/2022 14:12
Expedição de Mandado.
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16/02/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2022 09:41
Conclusos para decisão
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16/02/2022 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 11:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/02/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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