TJMA - 0802361-06.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 10:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2021 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 11:26
Juntada de petição
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23/02/2021 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 17:48
Juntada de malote digital
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19/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802361-06.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDA FRANCISCA SOUSA COSTA ADVOGADA: YHORRANA MAYRLA DA SILVA COIMBRA OABPI 13.817 E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA.
BENESSE CONCEDIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa.
II.
In casu, não existe elemento de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência alegada, pois a parte agravante é aposentada do INSS, não possuindo condições de arcar com as despesas processuais.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802361-06.2020.8.10.0000 – São Luís MA, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 11 de fevereiro de 2021 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por RAIMUNDA FRANCISCA SOUSA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de Tutela Antecipada e Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id 5816827) a agravante alega, em suma, que para a concessão da gratuidade da justiça não é necessário o caráter de miserabilidade.
Sustenta que a alegação de hipossuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários só pode ser desconstituída, caso se verifique a existência nos autos de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Aduz ainda, que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo próprio.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que seja deferida a gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo.
Deferida a antecipação de tutela recursal na decisão de Id 6861417.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de Id 8133681, se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, percebo que o cerne da questão recursal diz respeito à decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça a ora recorrente.
O Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos artigos 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
In casu, o juízo de base não oportunizou à agravante a comprovação do seu estado de insuficiência.
Ademais, da análise dos documentos, verifico que a agravante é pessoa idosa, aposentada do INSS, percebendo apenas um salário mínimo, restando devidamente comprovada sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Dito isto, ressalto que o espírito do Constituinte de 1988 foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade, senão vejamos o que lecionam os processualistas MARINONI, ARENHART E MITIDIERO, in verbis: Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça.
Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
Original sem destaques.
Nesse sentido, eis a jurisprudência desta Corte a seguir transcrita: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - agravo provido. (TJ-MA - AI: 0485502015 MA 0008705-12.2015.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/01/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2016).
Original sem destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1.
O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do NCPC. 2.
Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4.
Unanimidade. (AI 0460012016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/02/2017,DJe 10/02/2017).
Original sem destaques.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. 1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão empiricamente fundamentada e embasada em prova efetiva da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais. 2.
Inexistindo contraprova a invalidar a presunção de hipossuficiência declarada, esta deve prevalecer para assegurar à parte os benefícios da gratuidade da Justiça. 3.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA.
AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000.
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira.
DJ 23/3/2018).
Original sem destaques.
Portanto, tenho por mais escorreito a concessão de tal benefício, pois a agravante, no momento, não possui condições de arcar com as despesas processuais a ela impostas.
ANTE O EXPOSTO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de conceder a agravante a gratuidade da justiça, bem como para determinar o regular prosseguimento da demanda originária, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE FEVEREIRO DE 2021.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
18/02/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 12:11
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FRANCISCA SOUSA COSTA - CPF: *20.***.*54-40 (AGRAVANTE) e provido
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11/02/2021 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado
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10/02/2021 14:28
Juntada de parecer
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04/02/2021 14:06
Incluído em pauta para 04/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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19/01/2021 18:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2020 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2020 15:48
Juntada de parecer
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05/10/2020 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2020 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2020 23:59:59.
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11/09/2020 07:54
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2020 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/09/2020 23:59:59.
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08/08/2020 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA FRANCISCA SOUSA COSTA em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2020.
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23/06/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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22/06/2020 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2020 10:26
Juntada de malote digital
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21/06/2020 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2020 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 21:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/03/2020 11:25
Conclusos para despacho
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09/03/2020 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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