TJMA - 0801264-46.2022.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 10:56
Baixa Definitiva
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06/02/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/02/2023 09:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/02/2023 08:13
Juntada de petição
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12/12/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801264-46 .2022.8.10.0114 APELANTE: RITA CAVALCANTE DE SOUSA Advogado: Dr.
André Francelino de Moura (OAB/TO 2621) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142- Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Apelação Cível.
PROCESSUAL CIVIL.
AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C indenização por danos Morais E MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO PELA IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - O julgamento de mérito pela improcedência do pedido por ausência de prova, sem oportunizar a instrução probatória quando verificado que a parte autora requereu na inicial a sua produção, ofende o devido processo legal e o princípio da ampla defesa.
II - Apelo prejudicado.
Sentença anulada.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Rita Cavalcante de Sousa contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Riachão, Dr.
Francisco Bezerra Simões, que julgou liminarmente improcedente o pedido do autor, por entender que houve a ciência da contratação da conta corrente.
A parte autora, ora apelante, ajuizou a presente ação alegando a existência de descontos indevido em sua conta referente à tarifa bancária a qual aduz não ter contratado.
Alegou que sua conta não possuía tarifas e que é ilegal a cobrança.
Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais.
Antes da citação do Banco foi proferida sentença de improcedência liminar por entender o juízo que o autor tinha ciência das cobranças.
A parte autora recorreu requerendo a reforma da sentença, pois o banco não lhe deu ciência dos efeitos da contratação pugnando pela reforma da sentença.
Nas contrarrazões o banco sustentou que a sentença não merece reforma.
Era o que cabia relatar.
O cerne da questão do presente recurso consiste em definir se merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido do autor..
A matéria em debate restou dirimida em sede do IRDR 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Inicialmente, cumpre-me destacar que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º1, estão os bancos submetidos às suas disposições.
A responsabilidade objetiva pela má prestação de serviço realizado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC2, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores.
No caso dos autos, contudo, observo que a sentença julgou improcedentes os pedidos de formas liminar sem possibilitar a produção de provas pelo autor, o que a meu ver configura cerceamento de defesa e impede o acesso à justiça, uma vez que sequer foi citado o banco para comprovar a legalidade da contratação.
Sobre o tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198)0801116-62.2021.8.10.0084 APELANTE: TERESINHA DE JESUS GOMES Advogado: SILVANA FERREIRA LIMA RUBIM - MA7406-A APELADO: PEDRO VIANA Advogado: HENRIQUE LUIS TAVARES CHAVES - MA14818-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICA.
OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS NÃO REALIZADA PELO JUÍZO A QUO.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
O julgamento prematuro da lide, sem a competente oportunidade de produzir provas, feriu os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla instrução probatória, restando evidente o prejuízo tanto às partes, que não tiveram a oportunidade de provar suas alegações, quanto à atividade jurisdicional, que restou prejudicada pela ausência de deliberação probatória em momento oportuno. “O princípio da produção probatória das partes, corolários dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não pode estar inserido no livre arbítrio do juiz, que só pode negar aquelas dispensáveis ou de caráter meramente proletário.
A prolação de sentença em julgamento antecipado da lide, sem que seja dada às partes a oportunidade para a produção das provas já pleiteadas, constitui ofensa ao devido processo legal” (Ap no(a) AI 039870/2015, Rel.
Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 08/11/2016).
Recurso provido para anular sentença, a fim de que seja realizada regular instrução probatória.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 557, § 1º, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ART. 285-A DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE.
NECESSIDADE DA CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
EXEGESE TELEOLÓGICA.
PEDIDO DE REVISÃO DE INSTRUMENTOS BANCÁRIOS.
DEMANDA QUE ENVOLVE QUESTÃO FÁTICA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em afronta ao art. 557 do CPC em virtude de o recurso ter sido decidido monocraticamente pelo relator quando, em sede de agravo interno, este é reapreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 2.
As matérias de ordem pública não estão sujeitas ao regime de preclusão e podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que a manutenção da sentença viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e, por tal razão, anular ex officio a decisão do juízo de piso, não conduz em ofensa aos arts. 128, 460 e 514 do Código de Processo Civil. 3.
A aplicação do art. 285-A do CPC, mecanismo de celeridade e economia processual, supõe alinhamento entre o juízo sentenciante, quanto à matéria repetitiva, e o entendimento cristalizado nas instâncias superiores, sobretudo no Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. 4.
A demanda de revisão de contratos bancários, em regra, também versa sobre questões de fato, o que, por si, afasta a possibilidade de aplicação do art. 285-A da legislação processual civil. 5.
O simples fato de existir jurisprudência consolidada do STJ acerca de determinadas matérias não gera a conclusão de que a questão suscitada é unicamente de direito para, em seguida, invocar o art. 285-A do CPC, pois a subsunção à norma e à interpretação dos julgados dos tribunais superiores necessitam do amplo conhecimento do arcabouço fático. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1201357/AC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, configura cerceamento de defesa a decisão que conclui pela improcedência do pedido por falta de prova e julga antecipadamente a lide.
II - O Enunciado nº. 297 do Fórum Permanente de Processualistas Civis preconiza que "O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença de improcedência por insuficiência de provas".
III – O julgamento antecipado de plano do presente caso, sem oportunizar ao apelante a dilação probatória, inobstante o pedido expresso neste sentido, revela error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença.
Apelação provida. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 023.003/2019- Santa Quitéria, Relator:Des.
José de Ribamar Castro).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso e anulo a sentença de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para que seja aberta a instrução do feito.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. -
07/12/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 21:24
Prejudicado o recurso
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03/12/2022 10:41
Conclusos para decisão
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03/10/2022 12:50
Recebidos os autos
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03/10/2022 12:50
Conclusos para despacho
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03/10/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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