TJMA - 0810115-05.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 09:29
Baixa Definitiva
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10/04/2024 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/04/2024 09:29
Juntada de termo
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10/04/2024 09:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/04/2024 09:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/04/2024 09:27
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/03/2024 23:59.
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03/03/2024 23:30
Juntada de petição
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05/02/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:41
Juntada de Certidão
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25/01/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 08:30
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 16:20
Recurso especial admitido
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18/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:49
Juntada de termo
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18/01/2024 09:34
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/12/2023 22:35
Juntada de recurso especial (213)
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22/11/2023 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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18/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810115-05.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBARGADO CLARO E COERENTE QUANTO À SUA FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA EM SEDE RECURSAL QUE NÃO SE AFIGURA ADEQUADA PELA VIA TOMADA PELO EMBARGANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1) De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 2) Não configurada nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, especialmente por não haver no julgado nenhuma omissão ou contradição a ser sanada, a rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva, destacando-se que os aclaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos de decisão colegiada proferida em sede recursal. 3) Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITOU OS EMBARGOS opostos, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA.
SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 31/10/23 A 07/11/23.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0810115-05.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES - OAB MA16093-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO contra o acórdão de id 26523449 proferido pela 7ª Câmara Cível que, nos autos da Apelação Cível n.º 0810115-05.2022.8.10.0040 interposta pelo MUNICIPIO DE IMPERATRIZ, negou provimento à mesma.
Nos presentes Embargos de Declaração, a Embargante alegou que existe omissão no acórdão embargado, na medida em que não houve fixação de honorários de sucumbência recursal, bem como que há necessidade de arbitramento dos honorários por equidade porque o valor da causa é irrisório.
Alegou também que os honorários sucumbenciais devem ser definidos na etapa de cumprimento de sentença por se tratar de sentença ilíquida.
Ao final, requereu sejam acolhidos estes embargos de declaração para que a fim de: I- Sanar a omissão apontada no acórdão embargado reformada do decisum a quo, para, no mérito, seja reformada a decisão em sede de Remessa Necessária, quanto aos honorários sucumbenciais para postergar a definição dos honorários para a etapa de cumprimento de sentença Art. 85, § 4º, II e art. 85, § 3º, CPC, tendo em vista a iliquidez da sentença, levando em consideração o grau recursal.
II- Caso não entenda, Sanar a omissão apontada no acórdão embargado para fixar os honorários de sucumbência RECURSAL devidos pelo Embargado, art. 85, § 1º CPC , estes por apreciação equitativa, por conta dos valores irrisórios da condenação, conforme prevê o art. 85, § 8º, do CPC, arbitrado a título de honorários de sucumbência, sugerindo que a quantia não seja inferior de R$ 2.000,00 (dois mil e reais), levando em consideração os honorários recursal.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
Como visto, o Embargante se volta contra o acórdão de id 26523449 que negou provimento a recurso de apelação do Embargado para manter a sentença de base.
Nos presentes Embargos de Declaração, a Embargante alega que existe omissão no acórdão embargado, na medida em que não houve majoração de honorários de sucumbência recursal, bem como que há necessidade de arbitramento dos honorários por equidade porque o valor da causa é irrisório.
Alegou também que os honorários sucumbenciais devem ser definidos na etapa de cumprimento de sentença por se tratar de sentença ilíquida.
Tenho que estes Embargos de Declaração devem ser rejeitados. É que o acórdão embargado tratou da matéria de forma clara e coerente, conforme consta da fundamentação a seguir transcrita: “Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais.
Neste recurso, o apelante pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Preliminarmente, requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual.
Passo ao exame do que foi alegado neste recurso.
I) Da alegação de incompetência O apelante arguiu preliminar de incompetência da Justiça Estadual para trata da matéria posta nestes autos, tendo em vista entender a existência de verbas abrangidas antes da vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015.
Considero que o apelante não tem razão em relação ao pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual.
Embora a relação jurídica entre o apelante e o apelado inicialmente tenha sido regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a edição da Lei Complementar n.º 3/2014, referente ao estabelecimento do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Imperatriz, vigente desde 01/11/2014, pelo que o vínculo dos servidores como a municipalidade passou a ser estatutário.
Dessa forma, não vejo como afastar a competência da Justiça Estadual para tratar da matéria, já que as verbas pleiteadas pelo apelado estão sendo regidas pelo regime estatutário, pelo que incabível o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para tratar da demanda.
Ademais, o próprio juízo recorrido na sentença já limitou o alcance da condenação até o dia 01/11/2014, excluindo de seu escopo as verbas referentes ao período anterior.
Em relação à questão, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
DESPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores agravados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. (...) 3.
Apelação cível desprovida. (TJMA – 1ª Câmara Cível.
Apelação n.º 0815505-24.2020.8.10.0040.
Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho.
Julgado em 06/05/2022.
Publicado em 10/05/2022) Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar a julgar a demanda sob exame.
II) Da prescrição quinquenal Verifico que na sentença de base o magistrado já apreciou a matéria, reconhecendo que deveria ser observada a prescrição quinquenal, de forma que rejeito o pedido.
III) Do pedido de improcedência dos pedidos iniciais.
No que diz respeito ao mérito da matéria posta sob julgamento, melhor sorte não socorre o apelante.
O benefício tratado nos autos está previsto no art. 10 da Lei Complementar n.º 3/2014, nos seguintes termos: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Quanto ao valor específico desse benefício, a referida Lei Complementar remeteu a matéria à regulamentação pela legislação ordinária.
E tal legislação existe, conforme já estabelecidos nas Leis Municipais nº 1.450/2012, nº 1.466/2012, nº 1.507/2013, nº 1.580/2015, nº 1.626/2016, nº 1.638/2016, nº 1.664/2017, nº 1.744/2018 e nº 1.819/2020.
Ou seja, prevista a existência do benefício em Lei Complementar e definido o seu valor pela legislação ordinária Municipal, competente ao apelante demonstrar que pagou ao apelado os valores referentes à verba questionada ou a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado.
De acordo com a documentação acostada aos autos pelo apelado, constata-se que não há informação sobre o pagamento integral da referida verba nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 pelo que caberia ao apelante demonstrar que liquidou o débito em questão.
Ocorre que isso não foi demonstrado no processo, já que o apelante não trouxe os autos elementos que pudessem indicar que a parte apelada recebeu os valores cobrados nesta ação ou que tais valores não lhe eram devidos no período supracitado, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC1.
Deve ser ressaltado que não cabe à parte apelada demonstrar o não recebimento da verba cobrada se o próprio apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, administrativamente, disponibilizou essa verba no período demandado nesta ação, pelo que o ônus da prova foi corretamente distribuído pelo juízo recorrido na ação de base.
Sobre a matéria posta sob enfoque nestes autos, destaco os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
ESTATUTO DO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação. 2.
Ausente a comprovação de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício. 3.
Remessa CONHECIDA e NÃO PROVIDA. (TJMA – 3ª Câmara Cível.
Apelação n.º 0810898-31.2021.8.10.0040.
Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Publicado em 12/12/2022) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito.
II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJMA – 1ª Câmara Cível.
Apelação n.º 0811884-19.2020.8.10.0040.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF.
Publicado em 17/12/2021) Cabe destacar também que o Poder Judiciário, neste caso, não está criando nenhum benefício em favor do servidor público, mas apenas determinando o pagamento de verba prevista em lei que não foi comprovadamente liquidada em favor do apelado, embora este preenchesse os requisitos legais para a sua percepção, de modo que não há incidência da Súmula Vinculante n.º 37 do STF ao caso concreto.
Dessa forma, comprovado nos autos que o apelado preenche os requisitos necessários para fazer ao benefício pretendido, e não tendo o apelante demonstrado de forma concreta a regularidade do pagamento no período cobrado ou que apelado, justificadamente, não faria jus à sua percepção, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida impositiva.
Quanto aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados de forma razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, dentro dos parâmetros legais, pelo que não deve haver modificação no valor dessa verba.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso em exame para manter inalterada a sentença recorrida.” Examinando detidamente os fundamentos do acórdão embargado, como dito, não se constata a existência de contradição ou omissão nesse julgado, já que constam claras as razões pelas quais o Colegiado manteve a fixação dos honorários advocatícios na forma estabelecida na sentença.
Ante o exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho o acórdão embargado. É como voto.
SESSÃO DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 31/10/23 A 07/11/23.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
14/11/2023 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 23:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/11/2023 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/11/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:54
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 21:39
Recebidos os autos
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17/10/2023 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2023 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2023 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 11/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:51
Juntada de petição
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20/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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20/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0810115-05.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) APELADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: Des.
Tyrone José Silva DECISÃO Intime-se o(a)s Embargado(a)s para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
18/09/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/06/2023 09:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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21/06/2023 10:47
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:46
Publicado Acórdão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 16:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Intimação
AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0810115-05.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA APELADO: FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) APELADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REFORMA.
DESCABIMENTO.
MUNICÍPIO APELANTE QUE NÃO COMPROVOU EFETIVAMENTE O PAGAMENTO BENEFÍCIO AO APELADO NOS PERÍODOS REPORTADOS NA INICIAL.
SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Havendo previsão legal específica para o pagamento do auxílio alimentação pleiteado pela parte apelada, a não demonstração da liquidação dessa verba por parte do apelante conduz à procedência dos pedidos iniciais, conforme decidido pelo juízo recorrido, cuja sentença deve ser conservada em sua integralidade. 2) Recurso de apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Antônio José Vieira Filho e Josemar Lopes Santos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cássia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 06 A 13 DE JUNHO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0810115-05.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA APELADO: FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) APELADO: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A RELATOR: Des.
Tyrone José Silva ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível I – RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Imperatriz contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da fazenda Pública de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo n.º 0810115-05.2022.8.10.0040 proposto por FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO, assim deliberou: “Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.” Em suas razões recursais, o apelante alegou que a Justiça Estadual é incompetente para tratar da matéria; que seja observada a prescrição quinquenal; que o auxílio em questão vem sendo pago regularmente.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do apelo a fim de que seja reconhecida a preliminar de incompetência da Justiça Comum e, no mérito, que seja reformada a sentença recorrida, excluindo a condenação no pagamento do auxílio-alimentação.
Contrarrazões no ID 21984075, nas quais o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira (ID 22085112), opinou pela desnecessidade de intervenção quanto ao mérito do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o juízo recorrido julgou procedentes os pedidos iniciais.
Neste recurso, o apelante pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Preliminarmente, requereu o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual.
Passo ao exame do que foi alegado neste recurso.
I) Da alegação de incompetência O apelante arguiu preliminar de incompetência da Justiça Estadual para trata da matéria posta nestes autos, tendo em vista entender a existência de verbas abrangidas antes da vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015.
Considero que o apelante não tem razão em relação ao pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual.
Embora a relação jurídica entre o apelante e o apelado inicialmente tenha sido regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a edição da Lei Complementar n.º 3/2014, referente ao estabelecimento do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Imperatriz, vigente desde 01/11/2014, pelo que o vínculo dos servidores como a municipalidade passou a ser estatutário.
Dessa forma, não vejo como afastar a competência da Justiça Estadual para tratar da matéria, já que as verbas pleiteadas pelo apelado estão sendo regidas pelo regime estatutário, pelo que incabível o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para tratar da demanda.
Ademais, o próprio juízo recorrido na sentença já limitou o alcance da condenação até o dia 01/11/2014, excluindo de seu escopo as verbas referentes ao período anterior.
Em relação à questão, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
DESPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores agravados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. (...) 3.
Apelação cível desprovida. (TJMA – 1ª Câmara Cível.
Apelação n.º 0815505-24.2020.8.10.0040.
Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho.
Julgado em 06/05/2022.
Publicado em 10/05/2022) Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar a julgar a demanda sob exame.
II) Da prescrição quinquenal Verifico que na sentença de base o magistrado já apreciou a matéria, reconhecendo que deveria ser observada a prescrição quinquenal, de forma que rejeito o pedido.
III) Do pedido de improcedência dos pedidos iniciais.
No que diz respeito ao mérito da matéria posta sob julgamento, melhor sorte não socorre o apelante.
O benefício tratado nos autos está previsto no art. 10 da Lei Complementar n.º 3/2014, nos seguintes termos: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Quanto ao valor específico desse benefício, a referida Lei Complementar remeteu a matéria à regulamentação pela legislação ordinária.
E tal legislação existe, conforme já estabelecidos nas Leis Municipais nº 1.450/2012, nº 1.466/2012, nº 1.507/2013, nº 1.580/2015, nº 1.626/2016, nº 1.638/2016, nº 1.664/2017, nº 1.744/2018 e nº 1.819/2020.
Ou seja, prevista a existência do benefício em Lei Complementar e definido o seu valor pela legislação ordinária Municipal, competente ao apelante demonstrar que pagou ao apelado os valores referentes à verba questionada ou a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado.
De acordo com a documentação acostada aos autos pelo apelado, constata-se que não há informação sobre o pagamento integral da referida verba nos exercícios de 2016, 2017 e 2018 pelo que caberia ao apelante demonstrar que liquidou o débito em questão.
Ocorre que isso não foi demonstrado no processo, já que o apelante não trouxe os autos elementos que pudessem indicar que a parte apelada recebeu os valores cobrados nesta ação ou que tais valores não lhe eram devidos no período supracitado, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC1.
Deve ser ressaltado que não cabe à parte apelada demonstrar o não recebimento da verba cobrada se o próprio apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, administrativamente, disponibilizou essa verba no período demandado nesta ação, pelo que o ônus da prova foi corretamente distribuído pelo juízo recorrido na ação de base.
Sobre a matéria posta sob enfoque nestes autos, destaco os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
ESTATUTO DO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, estabeleceu em seu art. 10, §§ 1º e 2º, o benefício denominado ticket alimentação. 2.
Ausente a comprovação de que o Município de Imperatriz cumpriu com a obrigação de pagar o referido benefício. 3.
Remessa CONHECIDA e NÃO PROVIDA. (TJMA – 3ª Câmara Cível.
Apelação n.º 0810898-31.2021.8.10.0040.
Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Publicado em 12/12/2022) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito.
II - Verificando-se que os honorários foram fixados dentro das balizas previstas na lei, bem como em conformidade com a natureza da causa, não vejo razões para a sua majoração. (TJMA – 1ª Câmara Cível.
Apelação n.º 0811884-19.2020.8.10.0040.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBARACK MALUF.
Publicado em 17/12/2021) Cabe destacar também que o Poder Judiciário, neste caso, não está criando nenhum benefício em favor do servidor público, mas apenas determinando o pagamento de verba prevista em lei que não foi comprovadamente liquidada em favor do apelado, embora este preenchesse os requisitos legais para a sua percepção, de modo que não há incidência da Súmula Vinculante n.º 37 do STF ao caso concreto.
Dessa forma, comprovado nos autos que o apelado preenche os requisitos necessários para fazer ao benefício pretendido, e não tendo o apelante demonstrado de forma concreta a regularidade do pagamento no período cobrado ou que apelado, justificadamente, não faria jus à sua percepção, a manutenção da sentença quanto ao mérito é medida impositiva.
Quanto aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados de forma razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, dentro dos parâmetros legais, pelo que não deve haver modificação no valor dessa verba.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso em exame para manter inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Transitada em julgado esta decisão, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL, REALIZADA DE 06 A 13 DE JUNHO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/06/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 00:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
-
13/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2023 11:45
Juntada de parecer do ministério público
-
26/05/2023 15:23
Juntada de petição
-
26/05/2023 09:41
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 09:18
Recebidos os autos
-
24/05/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/05/2023 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2022 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2022 13:05
Juntada de parecer do ministério público
-
29/11/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:27
Recebidos os autos
-
25/11/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:27
Distribuído por sorteio
-
18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0806839-63.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: WILLANE SIPRIANO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por WILLANE SIPRIANO DA SILVA, em face do Município de Imperatriz, na qual aduz que é servidor público municipal e que, apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não tem recebido a contrapartida pecuniária nos termos previstos na legislação pertinente.
Afirma que em razão de previsão legal faria jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2015, 2017 e 2018 esse valor não fora pago, conforme planilha constante na petição inicial.
Instrui a petição inicial com documentos pessoais, as leis que estabeleceram os valores dos auxílios e fichas financeiras em que constam as verbas que teria recebido mês a mês.
Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação aduzindo, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para os pleitos anteriores a vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015 de 01/09/2015 (Estatuto do Servidor), fez impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte autora, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos constantes na exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, pugnando pelo afastamento das preliminares apresentadas.
Saneado o feito e intimadas as partes para declinarem as partes que provas pretendiam produzir, precipuamente em audiência, pugnaram pelo julgamento do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
Em sede de preliminar, pretende o réu que seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum para apreciação de pedidos referentes a verbas anteriores a transmudação do regime celetista para o regime estatutário.
Tal questão não demanda maiores ilações, posto que a jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência.
Melhor explicando, As verbas e pleitos decorrentes da relação celetista, são de competência da Justiça do Trabalho, e as verbas decorrentes da relação administrativa-estatutária são de competência da Justiça Comum.
Nesse sentido: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Considerando que a reclamante foi admitida pelo Município antes da publicação do Estatuto dos servidores, quando a relação mantida com o ente público era regulada pelas normas celetistas, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas referentes ao esse período.
PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
FGTS.
DEFERIMENTO - Em relação ao período celetista, a servidora faz jus aos depósitos de FGTS, a teor da previsão contida no art. 7º, III, da Constituição Federal, bem como do art. 15, da Lei nº 8.036/90.
Recurso conhecido e não provido.
TRT 16.
Número CNJ: 0017940-15.2015.5.16.0023 Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Assinatura: 18/01/2017 Assim, as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídos de qualquer condenação atinente a este feito.
No que concerne a assistência gratuita, tem-se que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário, contudo a mera alegação de que a parte impugnada é servidora pública, e em função disso, há uma suposição de que o mesmo não necessita, nem faz jus a concessão do benéfico da assistência judiciária, não se perfaz motivo suficiente para descaracterizar tal presunção.
A norma constitucional que dispõe sobre a assistência jurídica integral e gratuita somente exige a demonstração da “insuficiência de recursos”, que, inclusive, pode ser uma situação momentânea por que passa a impugnada, não lhe sendo exigido a comprovação da completa e absoluta ausência de bens, é dizer, da sua miserabilidade total (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
Assim, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida no despacho de citação.
De acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, é devido ao servidor público municipal, mensalmente, o benefício denominado ticket alimentação.
Estabelece a sobredita norma: “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.
Observe-se, ademais, que não se trato o presente caso de aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, precipuamente porque o auxílio-alimentação é estabelecido em Lei Ordinária Municipal em sentido estrito.
Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz/MA, 6 de junho de 2022.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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