TJMA - 0801012-96.2021.8.10.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 08:38
Baixa Definitiva
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17/02/2023 08:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2023 15:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801012-96.2021.8.10.0140 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: JOSE RIBAMAR CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE SEGURO.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inconformado com sentença que, acolhendo pretensão autoral, determinou o imediato cancelamento da cobrança referente a seguro impugnado, com restituição, pelo dobro, dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a seguradora apresentou recurso inominado pedindo a reforma integral da sentença. 2.
Não tendo o réu se desincumbido eficazmente do ônus, que era seu, de fazer prova da contratação pelo consumidor do Seguro e do título questionado na inicial, restou configurada nos autos a prática de ilícito perpetrado contra o consumidor, a ensejar a responsabilização da instituição financeira. 3.
Além da falta de juntada de prova da ciência e autorização, a análise dos autos indica que a instituição financeira recorrente não deu o devido andamento à tentativa da parte consumidora de promover o cancelamento dos serviços pelas vias administrativas, demonstrando desrespeito e descaso que transborda o mero aborrecimento. 4.
O quantum indenizatório arbitrado deve ser mantido na quantia fixada, quantia justa, razoável e perfeitamente adequada aos parâmetros da demanda, conforme precedentes fixados por esta Turma Recursal.
De outra banda, as astreintes estabelecidas para o caso de descumprimento do preceito cominatório foram fixadas com prudência e cautela, inclusive com estipulação de um teto máximo, de modo suficiente a evitar que venham a representar fonte de enriquecimento sem causa, razão pela qual nada há a reparar no seu valor, eis que a redução poderia destituir-lhe de seu caráter coercitivo, o que é a sua essência e razão de existir. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 07 a 14 de dezembro de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
16/12/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 13:09
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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14/12/2022 16:45
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2022 00:12
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0801012-96.2021.8.10.0140 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: JOSE RIBAMAR CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 07/12/2022 e o término às 15:00 do dia 14/12/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 25 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
25/11/2022 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2022 08:52
Recebidos os autos
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31/10/2022 08:52
Conclusos para decisão
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31/10/2022 08:52
Distribuído por sorteio
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15/08/2022 00:00
Intimação
Processo n°: 0800180-25.2020.8.10.0067 Ação: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e em obediência ao disposto no art. 93, XIV da Constituição Federal e no art. 203, § 4° do Código de Processo Civil, bem como no art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça/MA, regulamentados pelo Provimento n° 22/2018, § 1°, LXIV da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, referente aos atos ordinatórios que independem de atos praticados pelo magistrado, de ordem do Juiz Bruno Chaves de Oliveira, Juiz Titular da Comarca de Vara Única de Anajatuba: Certifico para os devidos fins que o Recurso Inominado de id. 64603818, é TEMPESTIVO.
Intimo a parte autora por intermédio de seu advogado, para no prazo de 10 dias apresentar contrarrazões. Anajatuba/MA, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022.
Jorge Leonardo Muniz Cruz Lopes Secretário Judicial Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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