TJMA - 0808809-24.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 02:47
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 06/10/2022 23:59.
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16/09/2022 07:37
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 07:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/09/2022 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE ARAUJO SILVA em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:15
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0808809-24.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Reclamante : DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MA Advogados : Álvaro Abrantes dos Reis (OAB/MA 8.174), Gutemberg Braga (OAB/MA 6.456) e Karina de Sousa Moraes (OAB/MA 18.781) Reclamada : 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA Interessado : ANTONIO DE ARAÚJO SILVA Advogado : Raimundo Wilson Carvalho Boucinhas (OAB/MA 8.806) EMENTA: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL.
ART. 988, INCISO IV.
HIPÓTESES RESTRITAS DE CABIMENTO: GARANTIR A OBSERVÂNCIA DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
ACÓRDÃO PARADIGMA DO STJ E DO TJMA SEM FORÇA VINCULANTE.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
EXORDIAL INDEFERIDA. 1.
A reclamação não é a via adequada para preservar entendimento do STJ desprovido de efeito vinculante e de eficácia ‘erga omnes’. 2.
Pretende o ora reclamante discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida pela Turma Recursal, o que não se admite em sede de Reclamação, pois inviável seu manejo como sucedâneo (substituto) recursal, único instrumento hábil para a correção do vício. 3.
Inicial indeferida, nos termos do art. 541 do RITJMA. DECISÃO MONOCRÁTICA DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MA apresentou Reclamação, com pedido de liminar, em face de ACÓRDÃO Nº 1368/2022-2 (ID 16613157), exarado pela 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís/MA nos autos do Processo n.º 0815175-81.2019.8.10.0001 (Recurso Inominado) que lhe foi ajuizado por ANTONIO DE ARAÚJO SILVA, assim julgado: Por esses fundamentos, voto pela reforma da sentença a quo, para negar provimento ao primeiro recurso e dar provimento ao segundo recurso, para condenar o Estado do Maranhão em uma indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula 362, STJ), e acrescidos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como na obrigação de marcar novo exame para aferir a aptidão do Autor no teste de 2 (duas) rodas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada.
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Sem condenação em honorários advocatícios Cópia do acórdão juntado no ID 16613157.
Na origem consta que: a) o autor (Antonio de Araújo Silva) ajuizou Ação de Obrigação de fazer com Indenização por Danos Morais, com vistas a emissão de CNH na categoria AB ou a realização de novo exame 2 rodas de direção de motos; b) para tanto alegou que realizou curso de formação de condutores com o intuito de ter sua habilitação na categoria AB e que após ter conhecimento de sua aprovação no exame de legislação (30/01/2018, bem como exame teste de duas rodas (10/04/2018) e exame de 4 rodas (27/11/2018), dirigiu-se ao setor responsável para recebimento da sua CNH (02/12/2018), onde foi informado pelo DETRAN que o documento que comprovava sua aprovação no exame de tráfego 2 rodas (moto) havia sido rasurado e, portanto, sua carteira seria emitida somente na categoria B (carro), e; c) ingressou com a ação requerendo o recebimento da CNH na categoria AB, ou que seja realizado novo exame de tráfego 2 rodas.
Em sua reclamação (ID 16613140), o DETRAN defende que: a) a recusa em expedir a carteira decorreu da inconsistência de dados e dúvidas quanto à aprovação do candidato e, na dúvida, opta-se pela segurança do candidato, futuro condutor, bem como da sociedade que conviverá com o condutor nas vias públicas, pelo que o referido exame foi cancelado e lançado no sistema o referido cancelamento; b) o acordão impugnado divergiu do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Código de Trânsito Brasileiro são normas de direito público, sendo sua aplicação independente da vontade e das relações particulares, porquanto devem respeito à defesa do interesse público, da sociedade como um todo; c) um dos atributos do ato administrativo é a sua presunção de veracidade e legitimidade, razão pela qual os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário, nos termos dos precedentes do STJ (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no REsp 1834266 PR *01.***.*54-05-8; RECURSO ESPECIAL REsp 1374107 RJ *01.***.*71-98-0; AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no MS 22900 DF *01.***.*76-78-6; 22102020 SLS 2819), e; d) pugna pelo deferimento de medida liminar para suspender a tramitação do processo de origem no qual foi estabelecida a controvérsia e no mérito a adequação a decisão da Turma Recursal ao entendimento do STJ, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e de marcação de no exame de 2 rodas. É o relatório.
Decido. A Reclamação é instrumento processual voltado à preservação da competência do tribunal; à garantia da autoridade das decisões do tribunal; à garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e à garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (artigo 988 do CPC).
Nos termos do artigo 541 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao despachar a reclamação, o relator poderá indeferir liminarmente quando não for o caso de reclamação, o que é a situação da presente Reclamação.
In casu, o Reclamante pontua que o acórdão proferido pela Turma Recursal afronta julgados do STJ, dentre eles AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgInt nos EDcl no REsp 1834266 PR *01.***.*54-05-8; RECURSO ESPECIAL REsp 1374107 RJ *01.***.*71-98-0; AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no MS 22900 DF *01.***.*76-78-6; 22102020 SLS 2819.
Contudo, não é possível o manejo da Reclamação nessa hipótese, por ausência de previsão legal, uma vez que o julgamento paradigma não se insere dentre os requisitos disciplinados no art. 988 do CPC, inciso IV, ou melhor, não basta que seja uma decisão do STJ para dar azo ao manejo de Reclamação, mas que a decisão seja vinculante decorrente de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 2 ed. rev. e atual.
Salvador.
Ed.
JusPodivm, 2017, pag. 1655): A natureza recursal deve ser descartada, porque a reclamação constitucional não atende a elementos essenciais dessa espécie de impugnação de ato judicial: a) não há qualquer previsão em lei federal que a aponte como recurso, e, sem previsão legal expressa, considerar a reclamação constitucional um recurso seria afrontar o princípio da taxatividade; b) a relação constitucional está prevista nos arts. 102, I, l, e 105, I, f, ambos da CF, e nos arts. 988 a 993 do Novo CPC como atividade de competência originária dos tribunais superiores, e não como atividade recursal; [...] e) o objetivo da reclamação constitucional não é a reforma da decisão, nem sua anulação, de forma que não se pretende nem a substituição de decisão nem a prolação de outra em seu lugar, sendo perseguida pela parte, simplesmente, a cassação da decisão ou a preservação da competência do tribunal. O reclamante invoca a violação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sem ao menos indicar que a jurisprudência tenha caráter de resolução de demanda repetitiva, nem mesmo se demonstram como precedentes obrigatórios, o que desvela a inadmissibilidade da reclamação A Corte Especial do STJ proclamou que o "cabimento da reclamação constitucional, fulcrada na Resolução 12/2009 do STJ, pressupõe o devido cotejo analítico entre julgado da turma recursal e o entendimento sumulado ou firmado em recurso especial repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) para que seja comprovado o desrespeito à autoridade desta Corte Superior, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal" (excerto da ementa do AgRg no MS 18.515/RJ, Corte Especial, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 18.9.2012).
Sobre o tema: Rcl 4.858/RS, 2ª Seção, Rel. p/ acórdão Min.
Nancy Andrighi, DJe de 30.11.2011; Edcl na Rcl 7.837/RS, 1ª Seção, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 15.8.2012. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA RECURSAL MISTA.
CONTRARIEDADE A PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Não pode ser admitido manejo da Reclamação como sucedâneo recursal, em conformidade com diretriz jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 2.
O art. 988, do NCPC, estabelece as hipóteses de cabimento da reclamação.
Quando o texto legal alude à garantir a autoridade das decisões do tribunal (inciso II), quis referir-se à força obrigatória da coisa julgada, que somente alcança as partes no processo, individualmente considerado.
Daí porque inviável a Reclamação por ofensa à decisão de tribunal proferida em outra lide, excepcionadas as hipóteses de decisões vinculantes (Súmulas e controle abstrato de constitucionalidade), incidentes de assunção de competência e de demandas repetitivas, previstas nos incisos III e IV, do art. 988, do NCPC. 3.
Manutenção da decisão de indeferimento liminar da petição inicial em razão do não cabimento da reclamação. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AGT: 14067783020198120000 MS 1406778-30.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 10/09/2019, Seção Especial - Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) PROCESSO CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DA 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUE MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU O RECLAMANTE NA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO COM DEMANDAS REPETITIVAS.
AUSÊNCIA DE SÚMULA OU RECURSO REPETITIVO ACERCA DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ACERCA DO TEMA.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
O ordenamento jurídico pátrio estabeleceu no art. 988 e seguintes do Novo Código de Processo Civil o instituto jurídico da Reclamação com a finalidade de preservar a competência dos tribunais, garantir a autoridade das decisões do tribunal, garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e garantir a observância de acórdãos proferidos em julgamentos de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
II.
A Reclamação não pode ser confundida com um novo procedimento recursal para promover novo julgamento da causa, posto que esse tem âmbito de abrangência necessariamente mais limitado.
Dessa forma, observa-se que a Reclamação, além de ter caráter excepcional, é destinada a evitar consolidação de interpretação de direito substantivo divergente da jurisprudência pacificada.
III.
Assim, nota-se que não se admitirá a propositura de reclamação com base em precedente tomado no julgamento de recursos especiais que não sejam sumulados ou que desvele um precedente obrigatório com resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.
IV.
In casu, o reclamante invoca a violação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem ao menos indicar que a jurisprudência tenha caráter de resolução de demanda repetitiva, nem mesmo se demonstram como precedentes obrigatórios, o que desvela a inadmissibilidade da reclamação.
V.
Ausente qualquer das hipóteses de cabimento previstas no Regimento Interno deste Tribunal e na Resolução 03/2016, do STJ.
VI.
NÃO SE CONHECE DA RECLAMAÇÃO (Classe: Reclamação, Número do Processo: 0010985-57.2016.8.05.0000, Relator (a): Cassinelza da Costa Santos Lopes, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 20/10/2017) (TJ-BA - RCL: 00109855720168050000, Relator: Cassinelza da Costa Santos Lopes, Seção Cível de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2017) Em verdade, pretende o ora reclamante discutir o acerto ou desacerto da decisão proferida pela Turma Recursal, o que não se admite em sede de Reclamação, pois inviável seu manejo como sucedâneo (substituto) recursal, único instrumento hábil para a correção do vício.
Vejamos: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Embargos de declaração interpostos com a finalidade de suprir omissão no acórdão prolatado em sede de Agravo Regimental.
Ausência de demonstração da omissão indicada como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 2.
Solução jurídica adotada na decisão reclamada convergente com a Súmula Vinculante 4.
Aplicação equivocada da Súmula Vinculante.
Inadmissibilidade da reclamação constitucional ajuizada com o propósito constituir sucedâneo recursal . 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.” (Rcl 8798 AgR-ED, Relator (a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-033 DIVULG 17-02-2017 PUBLIC 20-02-2017). Nesse contexto, o caso é de aplicação do art. 445, I do Regimento Interno deste Sodalício.
Posto isso, com fulcro no art. 445, I, do RITJMA e no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO LIMINARMENTE a presente Reclamação, em face do seu não cabimento.
Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Advirto ainda que, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, caso haja interposição de Agravo Interno e este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o agravante será condenado a pagar ao agravado multa, fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
19/08/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 21:29
Indeferida a petição inicial
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03/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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