TJMA - 0800084-41.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:13
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:05
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:03
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:50
Juntada de mandado de prisão
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02/07/2025 15:06
Juntada de protocolo
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27/05/2025 16:23
Determinado o arquivamento
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09/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:32
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:32
Juntada de intimação
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10/10/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2024 07:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:18
Juntada de contrarrazões
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07/10/2024 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2024 09:23
Juntada de petição
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02/10/2024 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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25/09/2024 05:18
Decorrido prazo de NELSON PACHECO ALVES em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:08
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 15:10
Juntada de Edital
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30/08/2024 09:56
Juntada de protocolo
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27/08/2024 07:37
Decorrido prazo de NELSON PACHECO ALVES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 07:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RAMALHO VERAS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 07:37
Decorrido prazo de KAREN KAUANY FEITOSA MARTINS VERAS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 07:38
Conclusos para decisão
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23/08/2024 17:12
Juntada de diligência
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23/08/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 17:12
Juntada de diligência
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22/08/2024 09:42
Juntada de diligência
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22/08/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 09:42
Juntada de diligência
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22/08/2024 09:41
Juntada de diligência
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22/08/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 09:41
Juntada de diligência
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24/06/2024 16:43
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:17
Recebidos os autos
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10/05/2024 09:17
Juntada de despacho
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08/08/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 12:22
Conclusos para despacho
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09/05/2023 00:43
Decorrido prazo de NELSON PACHECO ALVES em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 17:37
Juntada de diligência
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26/04/2023 20:26
Juntada de petição
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25/04/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 11:32
Juntada de Certidão
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04/09/2022 07:34
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 01:19
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 10:33
Juntada de apelação
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18/08/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800084-41.2021.8.0.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (a): · NELSON PACHECO ALVES, brasileiro, casado, lavrador, natural de São Domingos do Maranhão (MA), nascido no dia 09.07.1993, filho de Antônio Cordeiro Alves e Maria de Jesus Pacheco Alves, inscrito no CPF n° *09.***.*31-47, residente e domiciliado na Rua Vela, Povoado Viola, São Domingos do Maranhão (MA); · TAYLAM CALIXTO BASTOS, brasileiro, nascido no dia 10.08.2000, natural de Bacabal (MA), filho de Gerson Nogueira Bastos e Antônia Maria Calixto Bastos, residente na Rua do Lava Jato, s/n, Bairro Trizidela, Barra do Corda (MA), atualmente em local incerto e não sabido; INCIDÊNCIA PENAL: art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de NELSON PACHECO ALVES e TAYLAM CALIXTO BASTOS, atribuindo-lhes a autoria pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal.
Pede-se vênia para transcrição de tudo quanto dito na inicial acusatória, ipsis litteris: Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 12 de janeiro de 2021, por volta das 05h40, na Rua da Sombra, n° 53, Centro, São Domingos do Maranhão (MA), os Denunciados Nelson Pacheco Alves e Taylam Calixto Bastos, acompanhados de “Carlos Júnior”, previamente ajustados e conluiados, em unidade de desígnios, mediante violência e grave ameaça, com emprego de arma de fogo, subtraíram: i) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em espécie; ii) um cheque no valor de R$ 9.330,00 (nove mil trezentos e trinta reais); iii) um cordão de ouro masculino pesando 12,5 gramas (avaliado em R$ 4.750,00); iv) um aparelho celular Samsung modelo A10S; v) um aparelho celular LG modelo K50S; vi) porta joias contendo várias joias femininas (seis anéis, um cordão grosso, um pingente redondo, uma pulseira meia lua), avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais); vii) três perfumes novos (Essencial Natura, Kaiak e Man, marca Boticário); viii) um perfume Malbeck usado, das vítimas José Carlos Ramalho Veras e Karen Kauany Feitosa Martins. No dia e horário dos fatos, José Carlos Ramalho Veras estava saindo de sua residência para trabalhar em seu açougue, localizado na Rua da Sombra, quando foi abordado por um homem de estatura baixa, armado com uma pistola de cor escura, tendo anunciado o roubo, ordenando que a vítima desembarcasse de sua motocicleta, no que foi atendido. Em seguida, um veículo Celta, cor preta, placa não informada, se aproximou do local de onde saíram dois homens, os quais renderam a vítima e ordenaram que ela voltasse para dentro da residência, local em que Karen Kauany Feitosa Martins, esposa de José Carlos, estava dormindo. No interior da residência, os Denunciados encontraram no quarto de José Carlos um cofre, o qual foi aberto pela vítima, tendo os Denunciados levado a quantia que se encontrava lá, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em espécie, um cheque no valor de R$ 9.330,00 (nove mil trezentos e trinta reais) e um cordão de ouro masculino pesando 12,5 gramas (avaliado em R$ 4.750,00).
O grupo também subtraiu um aparelho celular LG modelo K50S, de José Carlos, aparelho celular Samsung modelo A10S e um porta joias contendo várias joias femininas (anéis, pulseiras, colares e brincos), avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de Karen Kauany Feitosa Martins. Antes de deixarem a residência, os Denunciados também subtraíram uma motocicleta Honda Bros NXR 160 ESD, de propriedade de Andressa Siqueira da Silva. O grupo deixou José Carlos e Karen Kauany trancados dentro da residência, levando consigo o controle do portão da casa.
Após conseguirem sair da casa, as vítimas perceberam que os Denunciados também subtraíram uma motocicleta Honda Bros NXR 160 ESDD, de propriedade de Andressa Siqueira da Silva. Os Denunciados se evadiram do local, a bordo da motocicleta subtraída e do veículo Celta em que chegaram no início da abordagem. Dias após o roubo, mais precisamente no dia 20 de janeiro de 2021, a Polícia Civil, com o apoio da Guarda Civil, recuperou o celular Samsung modelo A10S, o qual estava na residência de Nelson Pacheco Alves. Nelson Pacheco Alves, Taylam Calixto Bastos e "Carlos Júnior" foram prontamente reconhecidos pelas vítimas pelas fotografias apresentadas em sede policial.
Em 08.03.2021 foi recebida a denúncia (ID nº 42105065).
Citado pessoalmente, o acusado NELSON PACHECO apresentou resposta escrita em ID nº 42966155.
O acusado TAYLAM CALIXTO BASTOS, por sua vez, não foi encontrado no endereço declinado nos autos (ID nº 52998215), razão pela qual foi determinada a sua citação por meio de edital, com posterior separação dos autos, na forma do art. 80, do Código de Processo Penal (ID’s nº 59749622 e 61181089).
Em 14.07.2022 foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas as vítimas José Carlos Ramalho Veras e Karen Kauany Feitosa Martins, as testemunhas de acusação GCM Geovani Silva Pimentel, IPC José Carlos da Silva Ribeiro e GCM Antônio Eclésio de Sousa, bem como se procedeu com o interrogatório do acusado.
Ausente as testemunhas Daniel Pacheco Alves e Antonio Cordeiro Pacheco, de cujos depoimentos o Ministério Público desistiu (ID nº 71616801).
Naquela mesma oportunidade, acusação de defesa apresentaram suas alegações finais de forma oral, sendo os autos conclusos para sentença.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que os autos foram separados em relação ao acusado TAYLAM CALIXTO BASTOS (ID’s nº 59749622 e 61181089), ressalto, já de início, que a fundamentação a seguir refletirá a convicção deste Juízo apenas em relação à autoria e materialidade delitivas do crime imputado ao acusado NELSON PACHECO ALVES.
O deslinde, pois, da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa relativamente ao crime imputado ao acusado NELSON PACHECO ALVES.
Com efeito, o Termo de Apresentação e Apreensão de ID 41509177, pág. 13, o Termo de Restituição de ID 41509177, somados aos depoimentos das vítimas José Carlos Ramalho Veras e Karen Kauany Feitosa Martins, bem como das testemunhas de acusação GCM Geovani Silva Pimentel, IPC José Carlos da Silva Ribeiro e GCM Antônio Eclésio de Sousa constituem prova suficiente de que, no dia 12 de janeiro de 2021, por volta das 05h40, na Rua da Sombra, n° 53, Centro, São Domingos do Maranhão (MA), as vítimas José Carlos Ramalho Veras e Karen Kauany Feitosa Martins foram assaltadas em sua própria residência, ocasião na qual os criminosos, mediante ameaça perpetrada pelo uso de arma de fogo, subtraíram vários pertences daquelas.
Nesse diapasão, ganha especial relevância o detalhado depoimento da vítima José Carlos Ramalho Veras prestado durante a audiência de instrução, oportunidade na qual, sem vacilação, confirmando a versão apresentada na Delegacia de Polícia, afirmou que, no dia dos fatos, saía de sua residência para trabalhar quando foi rendido por um indivíduo moreno, de baixa estatura, o qual, mediante ameaça perpetrada pelo uso de arma de fogo, obrigou a vítima a retornar para dentro do imóvel, local onde o assaltante e seus outros dois comparsas realizariam a subtração de vários bens móveis, tanto da vítima José Carlos Ramalho Veras quanto de sua esposa, Karen Kauany Feitosa Martins, a qual ainda dormia naquele momento.
Rendidos, continuou José Carlos Ramalho Veras, os assaltantes, os quais não usavam capuz no momento da ação criminosa, colocaram um capuz naquele primeiro e o colocaram de joelhos enquanto realizavam verdadeiro “arrastão” dentro do imóvel.
Em dado momento, afirmou ainda a vítima José Carlos Ramalho Veras, os assaltantes retiraram o capuz que lhe haviam colocado para que este abrisse o cofre que possuía em casa, exato momento em que pôde reconhecer o acusado NELSON PACHECO ALVES como sendo um dos criminosos, reconhecimento este ratificado durante a audiência de instrução.
Segundo José Carlos Ramalho Veras, NELSON PACHECO ALVES não foi o indivíduo que o rendeu na porta de casa, mas integrava o grupo que adentrou sua residência subtraiu os bens de sua propriedade e de sua esposa Karen.
A vítima Karen Kauany Feitosa Martins afirmou que ainda estava deitada quando seu esposo, José Carlos Ramalho Veras, já entrou no quarto rendido pelos três assaltantes, oportunidade na qual reviraram o quarto, o guarda-roupas e obrigaram seu marido a abrir o cofre.
Naquele momento, afirmou Karen, vários pertences foram subtraídos, tais como joias, um cheque, uma motocicleta e celulares.
As testemunhas de acusação GCM Geovani Silva Pimentel e GCM Antônio Eclésio de Sousa declararam em Juízo que participaram da operação realizada na residência do acusado NELSON, ocasião na qual foi encontrado, dentre outros objetos, o celular de propriedade da vítima Karen, o qual lhe foi posteriormente restituído.
O acusado, por sua vez, embora negue por completo a prática criminosa, não trouxe aos autos nenhum elemento de prova nesse sentido.
Disse, pois, o acusado, que, no momento da prática criminosa, estaria com sua namorada, a qual não foi ouvida em Juízo e cujo depoimento seria extremamente relevante para embasar suas teses.
Diante do exposto, entende o Juízo estar devidamente comprovada tanto a autoria quanto a materialidade delitivas, umas vez que tudo aquilo quanto demonstrado em Juízo, tanto por prova testemunhal quanto documental, apontam no sentido de que o acusado NELSON era de fato um dos autores do assalto que, na data, horário e local descritos, vitimou José Carlos Ramalho Veras e Karen Kauany Feitosa Martins.
Vale lembrar que, em se tratando de um crime que se praticou na clandestinidade, o depoimento das vítimas deve receber do Juízo uma maior relevância, especialmente quando corroborado por outros elementos de prova.
Demais disto, ressalto que, embora não apreendida e periciada a arma utilizada pelos criminosos, tal fato se apresenta como irrelevante, uma vez que a sua utilização se demonstra por outros elementos de prova.
Nesse sentido, confiram-se os julgados do E.
STJ, litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 2.
O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 297.871/RN, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do Tj/pr), Quinta Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA.
DESNECESSIDADE.
RELATO SEGURO DA VÍTIMA.
CONCURSO DE AGENTES AMPARADO NO RELATO DA VÍTIMA E DO AGENTE POLICIAL.
REGIME CORRETAMENTE FIXADO.
QUANTUM DA PENA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. 1.
Ambas as causas de aumento foram devidamente amparadas pelo relato seguro e consistente da vítima, que, além de ter visto a arma, garantiu ter sido abordada por uma pessoa e, em seguida, outra embarcou no veículo. 2.
Consoante jurisprudência pacífica desta Casa, é dispensável a apreensão e perícia da arma utilizada no delito de roubo, "quando evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas" (AgRg no AREsp 1.577.607/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020). 3.
O concurso de agentes restou demonstrado não apenas pelo relato da vítima como também pelo "dos servidores policiais, a comprovar a dinâmica dos acontecimentos em comparsaria", sendo que para afastar tal entendimento seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, incabível em habeas corpus. 4.
O regime foi corretamente fixado com base no quantum da pena e na gravidade concreta da conduta, "praticado com truculência tamanha que desborda do tipo penal, ainda mais em concurso de agentes, com ostentação de arma de fogo e contra vítima grávida". 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 699.286/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022) Ao ter assim agido, não há dúvida, o acusado incorre na prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, uma vez que, em conluio de desígnios com outros dois indivíduos, subtraiu para si, mediante ameaça perpetrada pelo uso de arma de fogo, coisa alheia móvel: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I – (revogado); II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Outrossim, verifico que, considerando que a conduta do acusado atingiu o patrimônio de duas vítimas, num mesmo contexto fático, deve incidir a regra do concurso formal de crimes, prevista no art. 70, do CP, conforme orientação já consolidada no E.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO.
ART. 157, § 2º, I, II E V, CP.
PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO.
INVIABILIDADE.
DIVERSIDADE DE VÍTIMAS.
SUJEITO PASSIVO.
PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU PESSOA QUE SOFRE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
TUTELA DO PATRIMÔNIO, BEM COMO DA LIBERDADE E DA INTEGRIDADE FÍSICA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ART. 288, PÁR. ÚNICO, CP.
PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ELEVADO NÚMERO DE AGENTES.
ALTO GRAU DE ORGANIZAÇÃO E COMPLEXIDADE.
ATUAÇÃO EM DIVERSAS CIDADES.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O AUMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Roubo planejado com o fim de subtrair dois caminhões e suas respectivas cargas de combustível de empresa transportadora.
No curso da ação, foram roubados, também, pertences e valores dos funcionários da empresa, que dirigiam os veículos. 2.
O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que, sendo subtraídos bens pertencentes a várias vítimas distintas, nada obstante a ação acontecer no mesmo contexto fático, caracteriza-se a pluralidade de delitos, em concurso formal, nos moldes do art. 70 do Código Penal. 3.
Levando-se em consideração que dois bens jurídicos são tutelados pelo tipo penal do artigo 157, CP, a saber, o patrimônio do proprietário da coisa e a integridade física do que sofre a violência ou a grave ameaça, não há ilegalidade em se considerar como vítimas do crime de roubo tanto o proprietário do bem como o seu detentor (quando a ação delitiva se dirige diretamente contra este último e não contra aquele). 4.
Tendo em vista que o patrimônio (de valor considerável, enfatize-se) da transportadora foi subtraído, mediante grave ameaça dirigida contra o detentor da coisa, não há como excluí-la do rol de vítimas do crime sem que se incorra em grave erro.
Por esse motivo, conclui-se que, inegavelmente, três foram as vítimas da única ação do réu. 5.
Constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, alto grau de organização e complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.193.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018).
A conduta é, pois, típica.
No que diz respeito à ilicitude, assevera Muñoz Conde: Uma vez subsumido (tipificado) o caso da realidade à hipótese de fato de uma norma penal, o passo seguinte, na averiguação de se esse caso pode engendrar responsabilidade penal, é a determinação a antijuricidade, isto é, a constatação de que o fato produzido é contrário ao direito, injusto ou ilícito.
O termo antijuridicidade expressa a contradição entre a ação realizada e as exigências do ordenamento jurídico.
Diversamente do que ocorre com outras categorias da teoria do delito, a antijuridicidade não é um conceito específico do Direito Penal, mas um conceito unitário, válido para todos os ordenamentos jurídicos, embora tenha conseqüências distintas em cada ramo do direito.
O Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos antijurídicos, geralmente os mais graves, cominando-os com uma pena.
Normalmente, a realização de um fato típico gera a suspeita de que esse fato também é antijurídico (função indiciária da tipicidade); mas essa presunção pode ser desvirtuada pela ocorrência de uma causa de justificação excludente da antijuridicidade.
Se não ocorrer qualquer destas causas, afirma-se a antijuridicidade e o passo seguinte é, então, a constatação da culpabilidade do autor desse fato típico e antijurídico. (Teoria Geral do Delito, p. 85).
Da lição acima, extrai-se que a tipicidade é indiciária da ilicitude e que só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação).
Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude.
A conduta é típica e ilícita (antijurídicas).
Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o direito.
Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou.
No caso dos autos, não há notícia de que o acusado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa (a contratio sensu).
Por todo o exposto, tenho que o acusado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o delito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de CONDENAR NELSON PACHECO ALVES, brasileiro, casado, lavrador, natural de São Domingos do Maranhão (MA), nascido no dia 09.07.1993, filho de Antônio Cordeiro Alves e Maria de Jesus Pacheco Alves, inscrito no CPF n° *09.***.*31-47, residente e domiciliado na Rua Vela, Povoado Viola, São Domingos do Maranhão (MA) pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4. DA DOSIMETRIA DA PENA e DO REGIME DE CUMPRIMENTO Ressalto, de antemão, e apenas para que se evitem repetições desnecessárias, que as circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição de penas são exatamente as mesmas para ambos os crimes de roubo praticados, isto é, aquele que vitimou José Carlos Ramalho Veras e o que atingiu o patrimônio de Karen Kauany Feitosa Martins.
Nesse diapasão, passo à dosimetria para ambos os delitos, mas numa única narrativa.
Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, procedo à sua valoração negativa, considerando que as vítimas foram rendidas em sua própria residência; foram mantidas reféns em seu próprio quarto, vivendo minutos de terror absoluto nas mãos do acusado e seus comparsas, circunstâncias que, evidentemente, denotam uma maior reprovabilidade social de sua conduta; b) Quanto aos antecedentes, nada a se valorar, vez que inexistente registo de condenação criminal com trânsito em julgado contra o acusado; c) Quanto à sua conduta social não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la, posto que não foi realizado exame criminológico; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, procedo à sua valoração de forma negativa, uma vez que praticado o crime em concurso de agentes; g) Quanto às consequências do crime não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE, para cada um dos (2) crimes, em 07 (sete) ANOS de RECLUSÃO e MULTA de 100 (cem) dias-multa.
Inexistem agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase, ressalto inexistir causa de diminuição de pena e que pesa contra o acusado a causa de aumento do uso de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do Código Penal), razão pela qual aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 11 (onze) anos e 08 meses de RECLUSÃO e MULTA de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, para cada um dos (2) crimes.
CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Considerando que as penas para ambos os crimes são idênticas, bem como a incidência da regra prevista no art. 70, do CP, aumento a pena em 1/3 (um terço) para o fim de fixara a PENA DEFINITIVA em 15 (quinze) anos e 06 (seis) meses de RECLUSÃO e 210 (duzentos e dez) dias-multa.
Considerando que o acusado ficou preso do dia 20.01.2021 até o 17.03.2021 (ID nº 42817465, p. 2), resta-lhe, ainda, o cumprimento da pena de 15 (QUINZE) anos, 05 (CINCO) meses e 03 (TRÊS) dias de RECLUSÃO e MULTA de 210 (duzentos e dez) dias-multa, a ser cumprida em REGIME inicialmente FECHADO, na forma do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP.
O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. 5.
CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado.
Com efeito, considerando que o acusado encontra-se em liberdade, tendo comparecido em Juízo quando chamado, não verifico o periculum libertatis necessário ao seu ergástulo provisório, razão pela qual DEIXO DE DECRETAR SUA PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas judiciais.
Ausentes os requisitos do art. 44, do CP, deixo de proceder com a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito.
Ausentes os requisitos do art. 77, do CP, deixo de proceder com a suspensão condicional da pena.
Considerando que, conquanto haja pedido expresso, a instrução não se desenvolveu nesse sentido, e em atenção ao princípio do contraditório, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal[1]. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, tomem-se as seguintes providências: a) Instaurem-se os autos de execução autônomos; b) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; c) Expeça-se a carta de execução do réu; d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. e) Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Domingos do Maranhão (MA), terça-feira, 16 (dezesseis) de AGOSTO de 2022. Clênio Lima Corrêa Titular da 1ª (Primeira) Vara Comarca de São Domingos do Maranhão/MA. [1] O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; -
17/08/2022 11:20
Juntada de petição
-
17/08/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 17:33
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2022 06:58
Decorrido prazo de NELSON PACHECO ALVES em 13/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 08:56
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 10:34
Audiência Instrução realizada para 14/07/2022 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
14/07/2022 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 07:15
Juntada de diligência
-
11/07/2022 21:09
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 10/06/2022 23:59.
-
22/03/2022 20:57
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 11/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 08:17
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
04/03/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 15:32
Juntada de petição
-
22/02/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 13:14
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 13:12
Audiência Instrução designada para 14/07/2022 09:00 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
-
22/02/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 13:05
Juntada de Ofício
-
17/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 11:53
Desmembrado o feito
-
15/02/2022 09:48
Outras Decisões
-
27/01/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 14:06
Juntada de petição
-
29/09/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:23
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 14:56
Juntada de Ofício
-
03/08/2021 16:55
Expedição de Carta precatória.
-
03/08/2021 16:54
Juntada de protocolo
-
22/07/2021 12:43
Juntada de Carta precatória
-
21/06/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 17:57
Juntada de Informações prestadas
-
07/04/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 15:58
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR em 29/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 09:08
Juntada de petição inicial
-
20/03/2021 03:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 10:19
Juntada de Ofício
-
18/03/2021 14:20
Juntada de termo
-
09/03/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 16:11
Desmembrado o feito
-
08/03/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 16:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/03/2021 16:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/03/2021 16:29
Juntada de mandado
-
08/03/2021 16:27
Juntada de termo
-
08/03/2021 16:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
08/03/2021 16:25
Juntada de Ofício
-
08/03/2021 10:23
Recebida a denúncia contra NELSON PACHECO ALVES - CPF: *09.***.*31-47 (FLAGRANTEADO) e DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (AUTORIDADE)
-
05/03/2021 15:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO em 01/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 18:56
Juntada de petição
-
24/02/2021 11:31
Juntada de petição
-
23/02/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2021 11:57
Juntada de Informações prestadas
-
17/02/2021 09:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/02/2021 09:21
Juntada de Ofício
-
11/02/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 13:40
Juntada de termo
-
04/02/2021 13:59
Juntada de petição
-
04/02/2021 13:57
Juntada de petição
-
28/01/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:56
Juntada de termo de juntada
-
25/01/2021 14:48
Juntada de ata da audiência
-
25/01/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 14:33
Juntada de Ofício
-
25/01/2021 14:30
Juntada de Informações prestadas
-
25/01/2021 14:10
Juntada de termo
-
25/01/2021 14:02
Expedição de Informações pessoalmente.
-
25/01/2021 14:00
Juntada de Ofício
-
22/01/2021 15:48
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
22/01/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 10:09
Juntada de protocolo
-
22/01/2021 10:06
Expedição de Informações pessoalmente.
-
22/01/2021 10:05
Juntada de Ofício
-
22/01/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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