TJMA - 0801293-11.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0801293-11.2022.8.10.0013 REQUERENTE: VALMIR DE JESUS SOUZA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNA DE ARAUJO FERREIRA - MA9535-A REQUERIDO: SEU CREDITO SOLUCOES LTDA e outros ADVOGADO do(a) REU: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065 DESPACHO Arquivem-se os autos com as devidas baixas.
São Luís/MA, 5 de Maio de 2023 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
08/05/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:22
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:21
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
25/04/2023 04:52
Decorrido prazo de BBC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:41
Decorrido prazo de SEU CREDITO SOLUCOES LTDA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 04:41
Decorrido prazo de VALMIR DE JESUS SOUZA RIBEIRO em 24/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:49
Publicado Sentença (expediente) em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801293-11.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: VALMIR DE JESUS SOUZA RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: BRUNA DE ARAUJO FERREIRA - MA9535-A Promovido: SEU CREDITO SOLUCOES LTDA e outros Advogado do(a) REU: ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA - SP210065 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, onde o requerente busca a rescisão do contrato de consórcio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A lei processual indica como calcular o valor da causa, estabelecendo critérios legais, os quais estão previstos no art. 292, do Código de Processo Civil.
Nesses casos, o polo ativo da demanda nada pode fazer, devendo ater-se ao que manda o referido dispositivo legal.
O art. 292 do Código de Processo Civil, no que pertine à atribuição ao valor da causa, assim dispõe: Art.292.
O valor da causa constará sempre da petição inicial ou da reconvenção e será: II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou de sua parte controvertida; O Autor, em síntese, relata que não recebeu a moto no prazo acertado, por isso requer a rescisão do contrato.
O fato é que a situação posta na exordial se encaixa perfeitamente no critério determinado pelo inciso II do art. 292 do Código de Processo Civil, o qual define que o valor da causa, em ações que envolvam a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, será o valor do ato jurídico, uma vez que o autor requer a rescisão do contrato de consórcio no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nesse sentido, analisando detidamente os autos, em vez do valor que consta na inicial, deveria ter sido arbitrado o valor do contrato discutido nestes autos, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual inequivocamente supera a competência deste e de qualquer Juizado Especial Cível. É manifesto o fato de que, no ajuizamento da presente demanda, não houve observância do critério legal para atribuição ao valor da causa previsto no inc.
II do art. 292, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos art. 3º, I, 51, III, da Lei n.º 9.099/95, c/c 485, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, reconhecendo a incompetência dos Juizados Especiais para o seu processo e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 29 de março de 2023.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
31/03/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 11:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/02/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 16:07
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 15:40, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/02/2023 16:54
Juntada de petição
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01/02/2023 13:47
Juntada de termo
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30/01/2023 10:40
Juntada de diligência
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26/01/2023 10:57
Juntada de contestação
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19/01/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 17:04
Juntada de diligência
-
17/01/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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17/01/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:43
Juntada de termo
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15/12/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 09:49
Juntada de Certidão
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15/12/2022 09:23
Juntada de petição
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08/12/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 17:04
Juntada de diligência
-
01/12/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 11:55
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 15:40 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/11/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:31
Juntada de termo
-
14/11/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 08:25
Juntada de Certidão
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11/11/2022 15:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2022 12:30, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
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18/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801293-11.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: VALMIR DE JESUS SOUZA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA DE ARAUJO FERREIRA - MA9535-A Requerido: SEU CREDITO SOLUCOES LTDA e outros XVII SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/11/2022 12:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência.
Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação¹: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem.
Orientações²: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
São Luís/MA, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022.
TEREZINHA DE JESUS BILIO RAMOS FILHA Servidor(a) Judiciário do 8º JECRC -
17/10/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 09:26
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 12:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/10/2022 09:08
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:25
Juntada de petição
-
28/09/2022 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2022 12:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/09/2022 10:50
Juntada de termo
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23/08/2022 01:21
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801293-11.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:VALMIR DE JESUS SOUZA RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA DE ARAUJO FERREIRA - MA9535-A VALMIR DE JESUS SOUZA RIBEIRO Rua Edmundo Calheiros, 1217, - de 901/902 ao fim, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-132 Requerido: SEU CREDITO SOLUCOES LTDA e outros SEU CREDITO SOLUCOES LTDA Rua Agenor Vieira, S/N, São Francisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-020 BBC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Rua Doutor Renato Paes de Barros, 1017, Sala L, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-001 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 28/09/2022 12:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Sexta-feira, 19 de Agosto de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
19/08/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 08:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 12:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/08/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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