TJMA - 0815274-49.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 09:34
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 09:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/12/2022 17:02
Juntada de parecer do ministério público
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05/12/2022 02:35
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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03/12/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 10:17
Juntada de malote digital
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02/12/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL 0815274-49.2022.8.10.0000 REQUERENTE: WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A, SAMARA COSTA BRAUNA - MA6267-A IMPETRADO: JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo paciente supracitado, em razão de suposto constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS por decisão que não acolheu pedido de exceção de incompetência nos autos da Ação Penal nº 0830694-28.2021.8.10.0001.
Não concedida a medida liminar, conforme ID 19533552.
Antes de apreciado o mérito da demanda, a parte impetrante formulou pedido de desistência (ID 19885701).
Diante do exposto, inexistindo óbice ao pleito da parte, HOMOLOGO a desistência e julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 319, XXVIII, do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
01/12/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 12:38
Extinto o processo por desistência
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01/12/2022 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2022 04:17
Decorrido prazo de WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
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29/11/2022 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 01:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
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24/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 17:15
Juntada de petição
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23/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NUMERAÇÃO ÚNICA 0815274-49.2022.8.10.0000 HABEAS CORPUS Nº. 0815274-49.2022.8.10.0000 Paciente : Waldistom Dos Santos Oliveira Impetrante : Wildes Próspero De Sousa Impetrado : Juízo Da Vara Especial Colegiada Dos Crimes Organizados Relator Substituto : Desembargador Vicente De Castro DECISÃO O advogado Wildes Próspero de Sousa impetrou a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de Waldistom dos Santos Oliveira, que estaria a sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão emanada do do Juízo da Vara Especial Colegiada Dos Crimes Organizados.
Informações prestadas no Id. 19396121.
Liminar indeferida no Id. 19533552.
Todavia, em Parecer lançado nos autos, o órgão ministerial de segundo grau está a informar a impetração prévia do Habeas Corpus de nº 0812067-76.2021.8.10.0000, em favor do ora Paciente, referente ao feito originário, a qual, foi distribuída à época à Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim, forçoso se reconhecer a incompetência da Primeira Câmara e posterior redistribuição do feito à recém-reinstalada Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos da Portaria-GP nº 511 de 27 de maio de 2022 que determinou o retorno dos processos originários da 3ª Câmara Criminal, ainda pendentes de julgamento, em razão de sua reinstalação. É o que estabelece o art. 1º do mencionado ato normativo, verbis: Art. 1º Os processos originários da 3ª Câmara Criminal que, em razão de sua extinção, passaram a integrar o acervo das 1ª e 2ª Câmaras Criminais, deverão ser submetidos a nova redistribuição e deverão tramitar na recém-instalada 3ª Câmara Criminal Isolada do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Parágrafo único.
Não serão redistribuídos os processos que apresentem o status de “julgado” e aqueles que estejam pendentes apenas de movimentação de baixa.
Com este registro, determino a redistribuição destes autos à 3ª Câmara Criminal.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator Substituto [1]Resolução-GP nº 69/2021: Art. 2º Instalada a 7ª Câmara Cível, os desembargadores removidos para as Câmaras Criminais remanescentes ficarão vinculados aos processos a eles anteriormente distribuídos e os feitos que sobejarem serão redistribuídos de forma proporcional entre os integrantes das Câmaras Criminais. (…) § 3º A regra prevista no caput deste artigo não se aplicará no caso de desembargadores removidos de Câmara Criminal para a 7ª Câmara Cível, oportunidade em que todos os feitos serão redistribuídos de forma proporcional entre os integrantes das Câmaras Criminais remanescentes. -
22/11/2022 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2022 14:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2022 14:22
Juntada de documento
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22/11/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/11/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:26
Determinada a redistribuição dos autos
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22/11/2022 11:26
Acolhida a exceção de Incompetência
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05/10/2022 10:38
Juntada de petição
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12/09/2022 11:36
Juntada de petição
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12/09/2022 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2022 17:02
Juntada de parecer do ministério público
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02/09/2022 18:13
Juntada de petição
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31/08/2022 04:29
Decorrido prazo de WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 01:08
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0815274-49.2022.8.10.0000 PACIENTE: WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA IMPETRANTE: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA DECISÃO WILDES PRÓSPERO DE SOUSA impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS por decisão que não acolheu pedido de exceção de incompetência nos autos da Ação Penal nº 0830694-28.2021.8.10.0001. Para tanto, aduz que a incompetência do juízo para processar o feito foi equivocada na aplicação do princípio da especialidade, já que a denúncia narra a suposta existência de uma organização criminosa especializada em tráfico de drogas, com o crime de lavagem de dinheiro apenas como crime acessório, e a associação para o tráfico em razão da finalidade narrada com imperiosa necessidade de reconhecimento da incompetência da vara especial colegiada dos crimes organizados Segue narrando que “em todo o teor da denúncia não se fala em prática de outro tipo de infração que não o tráfico de entorpecentes, tanto que a denúncia imputou ao Paciente tanto a prática do delito de organização criminosa previsto na Lei 12.850/13 como o de associação para o tráfico delineado no art. 35 da Lei 11.343/06” E conclui que o juízo ao analisar a denúncia errou ao rejeitar a imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006 que seria a prevalente por ser lei específica à conduta narrada na denúncia, no caso associação para o tráfico, para manter a imputação do art. 2º da Lei 12.850/13, ao fundamento de que deve ser levado em consideração a gravidade abstrata do delito. Pugna ao final pela concessão de medida liminar com a finalidade tão somente de suspender o curso da ação penal até o julgamento do mérito do presente writ, justificando-se a urgência em razão da designação da audiência de instrução e julgamento, e no mérito, em razão do princípio da especialidade, ser reconhecida a incompetência da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para processar a ação penal, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo competente. A inicial veio acompanhada de documentos. Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações junto à autoridade coatora. Informações prestadas no Id. 19396121. É o relatório. DECIDO. Conforme relatado, postula o impetrante, através do presente writ, a concessão da medida liminar para suspender o curso da ação penal até o julgamento do mérito do presente writ, justificando-se a urgência em razão da designação da audiência de instrução e julgamento, com a sua ulterior confirmação quando da análise meritória. Como é cediço, o deferimento de liminar postulada em habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, restringindo-se aos casos de constatação, prima facie, de ilegalidade ou abuso de poder apontado pelo impetrante. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. Desse modo, na situação dos autos, vejo como prematuro examinar normas sobre competência estabelecidas no Código de Processo Penal, além das específicas para o Estado do Maranhão, de modo a se verificar a quem dirigir os trabalhos em tela. Quanto ao periculum in mora entendo que não restou caracterizado, a uma porque o ato da autoridade coatora que negou a exceção de incompetência foi exarado em 01/07/2022, enquanto a decisão que designou a data de audiência foi exarada em 14/07/2022, aguardando então o impetrante mais de 30 (trinta) dias para pleitear a presente ordem. De outro lado, também não vislumbro a ocorrência do fumus boni iuris já que não foi possível identificar neste momento nenhum prejuízo ao paciente, uma vez que a realização da referida audiência permitirá que sejam colhidos elementos de modo a permitir melhor análise de eventual descaracterização de uma possível organização criminosa. Notadamente no caso do Habeas Corpus, tal medida se reveste de evidente caráter excepcional, que se viabiliza para os casos em que seja notória a ilegalidade na limitação do direito de ir e vir do paciente. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida. Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema. SAMUEL BATISTA DE SOUZA Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau -
23/08/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 08:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2022 02:47
Decorrido prazo de WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
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17/08/2022 04:40
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2022 15:28
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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13/08/2022 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0815274-49.2022.8.10.0000 PACIENTE: WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: WILDES PRÓSPERO DE SOUSA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS.
RELATOR: JUIZ SAMUEL BATISTA DE SOUZA DESPACHO WILDES PRÓSPERO DE SOUSA impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de WALDISTOM DOS SANTOS OLIVEIRA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se à JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via digidoc ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura pelo sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito convocado para atuar no 2o Grau. -
10/08/2022 13:22
Juntada de malote digital
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10/08/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 10:02
Determinada Requisição de Informações
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03/08/2022 11:07
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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02/08/2022 12:27
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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