TJMA - 0820865-57.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:26
Conclusos para decisão
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25/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:18
Decorrido prazo de GRACIMAR DOS REIS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FABRICIO LIMA MAIA em 22/04/2025 23:59.
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18/04/2025 09:25
Juntada de diligência
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18/04/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2025 09:25
Juntada de diligência
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09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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31/03/2025 06:30
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 08:33
Juntada de Mandado
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24/03/2025 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/01/2025 15:46
Outras Decisões
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10/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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16/04/2021 21:24
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 21:24
Decorrido prazo de FABRICIO LIMA MAIA em 15/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 05:49
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820865-57.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIMAR DOS REIS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO LIMA MAIA - OABMA20258 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OABMA14501-A DECISÃO Pelo panorama processual que me foi declinado oriundo do Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Suspensão (em sede de IRDR) nº 2020/0276752-2, através do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no dia 12.03.2021, considerando que a apreciação das preliminares e prejudiciais suscitadas podem acarretar em extinção do feito, hei por bem determinar o SOBRESTAMENTO da presente demanda até o julgamento final, com trânsito em julgado, ou determinação em sentido contrário, dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, nº 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, que versam sobre: – O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; – A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; – O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Anote-se e registre-se a suspensão no caderno processual eletrônico e certifique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 05 de abril de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível -
06/04/2021 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 14:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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15/03/2021 10:50
Conclusos para decisão
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19/02/2021 22:10
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:46
Decorrido prazo de FABRICIO LIMA MAIA em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:29
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820865-57.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACIMAR DOS REIS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO LIMA MAIA - MA20258 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
13/01/2021 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 08:31
Juntada de Ato ordinatório
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15/12/2020 06:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 12:18
Juntada de contestação
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20/11/2020 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2020 16:43
Juntada de Certidão
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10/08/2020 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 08:55
Conclusos para despacho
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20/07/2020 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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