TJMA - 0800620-97.2020.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 17:15
Juntada de Certidão
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22/02/2022 09:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/02/2022 23:59.
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19/02/2022 19:28
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 31/01/2022 23:59.
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19/02/2022 19:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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28/01/2022 12:23
Juntada de Certidão
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28/01/2022 09:11
Juntada de petição
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10/01/2022 16:57
Juntada de Certidão
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03/01/2022 16:35
Juntada de petição
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06/12/2021 05:42
Publicado Notificação em 06/12/2021.
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06/12/2021 05:18
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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04/12/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800620-97.2020.8.10.0074 Requerente: IRACY DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de id. 47152779, pois o valor pago pelo executado está em conformidade com a sentença proferida, vez que se trata tanto do dano material como dos honorários advocatícios arbitrados. Dito isto, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do(a) demandante, devendo, a SJ, observar o procedimento constante no art. 132, §1º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (Art. 132. §1º.
O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado). Após, arquivem-se os presentes autos, com as formalidades de praxe. Atribuo a essa decisão força de mandado judicial. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente -
02/12/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 15:37
Juntada de certidão da contadoria
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02/12/2021 15:21
Juntada de Alvará
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02/12/2021 15:20
Juntada de Alvará
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02/12/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2021 09:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/11/2021 19:22
Expedido alvará de levantamento
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15/10/2021 13:55
Conclusos para despacho
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15/10/2021 13:55
Juntada de termo
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15/10/2021 13:54
Juntada de Certidão
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08/10/2021 11:41
Juntada de petição
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29/09/2021 19:54
Juntada de petição
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27/09/2021 00:41
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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27/09/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800620-97.2020.8.10.0074 Requerente: IRACY DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre o expediente de id. 47152779 apresentado pelo executado. Serve o presente despacho como mandado. Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente -
20/09/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 15:56
Juntada de Certidão
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22/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 14:25
Conclusos para despacho
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14/06/2021 14:23
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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10/06/2021 13:18
Juntada de petição
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16/05/2021 13:15
Juntada de petição
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07/05/2021 07:14
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 07:14
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 07:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 11:40
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800620-97.2020.8.10.0074 Requerente: IRACY DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Danos Morais ajuizada por Iracy dos Santos em face do Banco Bradesco S/A aduzindo, em síntese, que o requerido estaria efetuando descontos mensais em seu benefício previdenciário por conta de um empréstimo que a parte autora jamais teria realizado. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Também rejeito a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes.
A 1a Tese do IRDR n. 53983/2016 dispôs acerca dos documentos que devem ser apreciados em matéria de empréstimos consignados, dispondo sobre as regras de distribuição do ônus da prova, já na petição inicial, para o autor, e na contestação, para o réu.
Sendo assim, desnecessária instrução para produção de outras provas, pelo que passo a julgar o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
No mérito, verifica-se que a autora questiona a existência e validade de contrato de empréstimo consignado, que teria sido realizado sem sua autorização ou pleno conhecimento, por não se ter atendido ao requisito do art. 595 do Código Civil. Quanto à distribuição do ônus da prova envolvendo empréstimos consignados, conforme dispõe a 1a Tese fixada no IRDR Nº 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Sendo assim, verifica-se que o autor não juntou aos autos os extratos de sua conta bancária para demonstrar sua alegação de que não recebera o valor objeto do contrato, assim como o banco réu também não apresentou nenhum documento que indicasse ter sido o valor depositado em conta corrente de titularidade da autora.
Portanto, presume-se que não fora recebido por ela.
Por outro lado, nos casos envolvendo pessoas não alfabetizadas, dispõe a 2a tese do IRDR em questão: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". O art. 595 do Código Civil prevê que o contrato com pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo, verbis: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Não foi o que ocorreu no caso, em que o contrato foi assinado por uma testemunha e não foi assinado a rogo, o que não garante que a parte autora tenha tomado pleno conhecimento dos termos do contrato, tornando-o consequentemente inválido. Esclareço que a assinatura a rogo é aquela em que o aderente, pessoa não alfabetizada, opõe a impressão digital, acompanhada da assinatura de pessoa alfabetizada, ato presenciado por duas testemunhas que também assinam o termo do contrato. Desse modo, o contrato deve ser declarado nulo, e o banco condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados, na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé de que trata a 2a Tese do IRDR, verbis: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. ". Ressalte-se que essa redação resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018, de modo a explicitar os requisitos cumulativo ao reconhecimento da dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso sequer trata-se de fraude, mas de mero vício formal de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, e ainda que se trata-se de fraude o entendimento firmado na tese acima permaneceria hígido, conforme recentemente decidiu a Colenda Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA - DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial.
Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) No tocante aos danos morais, vê-se que ele não resta configurado nos autos, pois conforme visto acima, não houve fraude no contrato celebrado, e sim apenas uma irregularidade meramente formal que o tornou inválido, no caso, a falta de assinatura a rogo, o que demonstra a ausência de abalo a direito da personalidade. Por fim, em atenção à eficácia restitutória decorrente da declaração de nulidade contratual, devem as partes devolver a outra o que efetivamente recebeu, ainda que não tenha requerido o banco demandado, por se tratar de pedido implícito, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a exemplo do julgado abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, PELO PROMITENTE VENDEDOR, DAS PARCELAS DO PREÇO PAGAS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
DESNECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DOS RÉUS.
CONCRETIZAÇÃO DA EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE DECISÃO 'EXTRA PETIA'. 1.
Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores. 2.
Concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em benefício das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. 3.
Inocorrência de decisão "extra petita". 4.
Reafirmação da jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma deste STJ acerca do tema. 5.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1286144 MG 2011/0242465-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 07/03/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2013 RB vol. 594 p. 46 RSTJ vol. 230 p. 585) ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de nº 0123346240745; b) condenar o banco a pagar à parte autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 64,38 (sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Da condenação acima incidem juros legais de mora a contar da citação e correção monetária a contar de cada desconto. Conforme jurisprudência do STJ, os juros legais consistem na taxa Selic, a qual já inclui correção monetária, Havendo período de incidência isolada da correção monetária, incidirá o IPCA-E. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido nas custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intimem-se, servindo esta sentença como mandado. Datado e assinado eletronicamente. -
12/04/2021 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2021 16:06
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 16:04
Juntada de cópia de dje
-
24/03/2021 09:46
Juntada de petição
-
20/02/2021 01:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 01:50
Decorrido prazo de FABIANA DE MELO RODRIGUES em 19/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 12:01
Juntada de petição
-
10/02/2021 00:51
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM 0800620-97.2020.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: IRACY DOS SANTOS Advogado(a)(s): Dr(s). Advogado(s) do reclamante: FABIANA DE MELO RODRIGUES, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para que especifique(m) as provas que ainda pretende(m) produzir na instrução do feito, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de julgamento antecipado da lide, com fulcro no Art. 355, I do NCPC, conforme despacho de ID 32240651 dos autos do processo em epígrafe. Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021. RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Bruno Barbosa Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
08/02/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2021 15:09
Juntada de petição
-
28/01/2021 18:26
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 00:00
Intimação
0800620-97.2020.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: IRACY DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 9565); FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13356) REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, conforme despacho de ID 32240651 dos autos do processo em epígrafe.
Bom Jardim/MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Bruno Barbosa Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
12/01/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2020 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 10:18
Outras Decisões
-
15/06/2020 15:48
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
06/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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