TJMA - 0846420-08.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:10
Juntada de petição
-
27/05/2025 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 19:11
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:11
Juntada de despacho
-
19/10/2023 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/10/2023 22:49
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2023 09:48
Juntada de petição
-
29/09/2023 15:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846420-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: MARLENE PINHEIRO DINIZ Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS OAB/MA 17472 DESPACHO Interposto Recurso de Apelação, intime-se o apelado para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões.
Transcorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís/MA, 25 de setembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
25/09/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:17
Juntada de apelação
-
02/08/2023 02:19
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
02/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 07:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/05/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:00
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 20/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:46
Juntada de petição
-
15/12/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 07:04
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846420-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665 RÉU: MARLENE PINHEIRO DINIZ Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS OAB/MA 17472 DECISÃO Diante da decisão nos autos do Agravo de Instrumento de n.º 0817112-27.2022.8.10.0000 (Id. 74638158), determino que os autos aguardem em secretaria o julgamento final do citado agravo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1º de novembro de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
12/11/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 19:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0817112-27.2022.8.10.0000
-
18/10/2022 12:22
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 10:23
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:46
Juntada de petição
-
03/10/2022 06:05
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846420-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665 RÉU: MARLENE PINHEIRO DINIZ Advogado/Autoridade do(a) RÉU: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS OAB/MA 17472 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de Ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em face de MARLENE PINHEIRO DINIZ.
Após regular citação da parte demandada e apresentação de réplica, vieram-me os autos conclusos.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear e organizar o feito: Ausente questões preliminares.
O ponto controvertido da demanda diz respeito à validade ou não da notificação extrajudicial, sob o argumento levantado na defesa de que a assinatura contida no aviso de recebimento não é da parte autora, bem como, a existência ou não de abusividade dos valores das custas e honorários sobre os valores das parcelas em aberto.
ISTO POSTO, nos moldes do art. 357 do CPC, declaro saneado o presente feito.
Ficam as partes advertidas que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de preclusão e respectiva estabilidade da decisão.
Poderão, ainda, caso entendam ser necessário para a demonstração de algum ponto específico das alegações apresentadas, requerer a produção de novas provas, indicando a sua pertinência e relevância para o deslinde da causa, cuja análise será feita pontualmente.
Não havendo requerimento de novas provas, ou não havendo manifestação das partes, os autos devem ser conclusos para sentença.
Intimem-se, dando ciência às partes, por seus patronos.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
29/09/2022 06:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2022 11:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:20
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
27/09/2022 09:17
Juntada de réplica à contestação
-
02/09/2022 17:56
Juntada de contestação
-
01/09/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 15:27
Juntada de diligência
-
26/08/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 17:44
Juntada de Mandado
-
25/08/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:00
Outras Decisões
-
24/08/2022 17:11
Juntada de petição
-
24/08/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 16:03
Juntada de diligência
-
24/08/2022 14:25
Juntada de petição
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24/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
23/08/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846420-08.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665 RÉU: MARLENE PINHEIRO DINIZ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/C PEDIDO DE LIMINAR, aforada perante este Juízo pelo COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL contra MARLENE PINHEIRO DINIZ, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato nº *00.***.*17-17, em 31/07/2020, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo de marca Nissan Versa SV 2.0 16V, cor cinza, ano/modelo 2019, chassi 3N1BB7AD1LY203084, placa PTU6E92, renavam 001233783243.
Relata estar o(a) Requerido(a) inadimplente a partir da parcela de n.º 23, com vencimento em 30/06/2022, interrompendo o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que resulta no saldo total, líquido e certo de R$ 50.323,85.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, Cédula de Crédito Bancária (ID 73962373), Notificação Extrajudicial (ID 73962374) e Demonstrativo do Débito (ID 73962366).
Requereu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação do(a) Requerido(a) nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
DECIDO.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Ademais, demonstrada que a notificação foi enviada para o mesmo endereço constante do contrato havido entre as partes, com o retorno da correspondência pelos Correios do aviso de recebimento devidamente assinado, inclusive, pelo(a) próprio(a) Requerido(a), de modo que resta constituída a mora.
Assim sendo, sem audiência do(a) Requerido(a), DEFIRO A LIMINAR de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
Em tempo, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça e determino que a Secretaria Judicial retire o sigilo cadastrado pelo(a) Requerente no PJe, uma vez que o caso em apreço não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 189, I do CPC.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Após a comunicação, intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Sem prejuízo do cumprimento da liminar ora concedida, bem como do prazo para a purgação da mora pelo devedor e do prazo para apresentação de resposta, visando dar celeridade processual ao feito, em homenagem à razoável duração do processo e objetivando a solução pacífica dos conflitos, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 27/092022 às 11h, a ser realizada por videoconferência nesta unidade.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a segui relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de agosto de 2022.
Juiz de Direito CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
22/08/2022 21:37
Juntada de petição
-
22/08/2022 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 06:53
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 06:27
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 11:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
19/08/2022 09:17
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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