TJMA - 0810932-26.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 21:48
Baixa Definitiva
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23/03/2023 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 21:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 06:20
Decorrido prazo de Superintendente de Vigilância Sanitária do Estado do Maranhão em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:20
Decorrido prazo de E. N. BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO - ME em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 07:18
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14/02/2023 APELAÇÃO CÍVEL NO 0810932-26.2021.8.10.0001 APELANTE: .
N.
BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO - ME ADVOGADO : Flávio Mendes Benincasa OAB/PR 32.967 APELADO : Superintendente de Vigilância Sanitária do Estado do Maranhão PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.
NÃO APLICAÇÃO.
SÚMULA 266 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
25/02/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 18:16
Conhecido o recurso de E. N. BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO - ME - CNPJ: 03.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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14/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 09:13
Juntada de petição
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07/02/2023 18:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
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18/01/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2023 14:45
Recebidos os autos
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17/01/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/01/2023 14:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2022 14:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/10/2022 14:46
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2022 06:40
Decorrido prazo de Superintendente de Vigilância Sanitária do Estado do Maranhão em 12/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 11:42
Juntada de petição
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18/08/2022 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0810932-26.2021.8.10.0001 (PJE) APELANTE : E.
N.
BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO - ME ADVOGADO : Flávio Mendes Benincasa OAB/PR 32.967 APELADO : Superintendente de Vigilância Sanitária do Estado do Maranhão PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCAO DE LIMA Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa DESPACHO Tendo em vista o parecer ministerial da lavra do Dr.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO, bem como as fundamentações ali expostas, converto o feito em diligência, para determinar a intimação da Apelante para, querendo, se manifestar sobre a tese de inadequação da via eleita e sobre o pedido de condenação em litigância de má-fé apresentados em sede de contrarrazões.
Após a diligência, ENCAMINHEM-SE os presentes autos para a emissão de novo parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
16/08/2022 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 10:17
Juntada de parecer do ministério público
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30/04/2022 01:18
Decorrido prazo de Superintendente de Vigilância Sanitária do Estado do Maranhão em 29/04/2022 23:59.
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11/04/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 10:52
Juntada de contrarrazões
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02/04/2022 00:40
Decorrido prazo de E. N. BELLO FARMACIA DE MANIPULACAO - ME em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:40
Decorrido prazo de Superintendente de Vigilância Sanitária do Estado do Maranhão em 01/04/2022 23:59.
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14/03/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2022 08:45
Juntada de diligência
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11/03/2022 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2021 10:03
Juntada de parecer do ministério público
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05/11/2021 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:50
Recebidos os autos
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24/08/2021 11:50
Conclusos para decisão
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24/08/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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