TJMA - 0801434-33.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 02:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA em 07/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA em 07/10/2022 23:59.
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27/09/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 09:13
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2022 10:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2022 02:28
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801434-33.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REQUERIDO(A): GILMARA DE SOUSA DUARTE SENTENÇA SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado ao demandado pois, ainda que vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do Fonaje aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC/15.
Cancele-se a audiência designada, caso existente.
Intime-se o autor e intime-se o requerido caso já tenha havido citação.
Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo.
Publicada e registrada no sistema.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
21/09/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 09:57
Extinto o processo por desistência
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14/09/2022 08:03
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 08:00
Juntada de termo
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13/09/2022 23:44
Juntada de petição
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31/08/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 16:59
Juntada de diligência
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25/08/2022 11:23
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 09:15
Juntada de protocolo
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24/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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23/08/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar (FORINHO), Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefones: (98) 3194-6691 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801434-33.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REQUERIDO(A): GILMARA DE SOUSA DUARTE ILMº(ª) SR.(ª) CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA Avenida Grande Oriente, 38, CONDOMÍNIO PARQUE RENASCENÇA FLORENÇA, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-180 De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 27/09/2022 10:00-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691. São Luís – MA, 2022-08-19 10:49:12.845.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. ELISANGELA MARTINS TRINDADE Técnico Judiciário -
22/08/2022 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:06
Juntada de petição
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17/08/2022 02:52
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801434-33.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RENASCENCA FLORENCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - MA10049-A REQUERIDO(A): GILMARA DE SOUSA DUARTE ATO ORDINATÓRIO Verificando que a ação foi distribuída em desacordo com o artigo 320 do NCPC, DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte Autora para, no prazo de 3 (três) dias, juntar os documentos pessoais( RG) do síndico ,sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
São Luís/MA, Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022.
ELISANGELA MARTINS TRINDADE Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
15/08/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:54
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2022 20:42
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/08/2022 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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