TJMA - 0815324-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 13:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher de Balsas em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA FEITOSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de JOCIMAR RIBEIRO FEITOSA em 29/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 11:47
Juntada de malote digital
-
13/12/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 12:50
Negado seguimento a Recurso
-
30/10/2023 06:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/10/2023 09:22
Juntada de parecer do ministério público
-
06/10/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2023 18:32
Juntada de diligência
-
12/06/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
08/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher de Balsas em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA FEITOSA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JOCIMAR RIBEIRO FEITOSA em 07/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0815324-75.2022.8.10.0000 Agravante: Jocimar Ribeiro Feitosa.
Advogado: Danilo Macedo Magalhães OAB/MA 12.399.
Agravada: Antônia de Sousa Feitosa.
Advogado: não constituído nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jocimar Ribeiro Feitosa em face de decisão do Juiz Plantonista da Comarca de Balsas que deferiu medidas protetivas em processo criminal.
Determino a intimação da ora agravada para contrarrazões recursais.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva CostA RELATORA -
19/05/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2023 11:55
Juntada de parecer do ministério público
-
28/02/2023 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 05:31
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA FEITOSA em 22/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:06
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2023 07:00
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher de Balsas em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 07:00
Decorrido prazo de JOCIMAR RIBEIRO FEITOSA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:58
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher de Balsas em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:58
Decorrido prazo de JOCIMAR RIBEIRO FEITOSA em 27/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2022 07:37
Juntada de malote digital
-
08/12/2022 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0815324-75.2022.8.10.0000 Agravante: Jocimar Ribeiro Feitosa .
Advogado: Danilo Macedo Magalhães OAB/MA 12.399.
Agravada: Antônia de Sousa Feitosa.
Advogado: não informado nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juiz Plantonista da Comarca de Balsas que concedeu a tutela cautelar autônoma, aplicando as seguintes medidas protetivas: suspensão ou restrição da posse ou porte de arma com comunicação ao órgão competente e proibição temporária de celebração de atos, contratos, compra, venda e locação de bens de propriedade comum, salvo expressa autorização judicial.
Assevera que o caso não se enquadra as hipóteses elencadas na Lei Maria da Penha, eis que a questão subsume-se a questões patrimoniais relacionadas a divisão de bens.
Aduz a ausência de provas para aplicação de medidas protetivas e sua desnecessidade.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando de forma mais detida a decisão agravada, verifico a competência cível para apreciação da medida. É que se trata, na origem, de tutela cautelar satisfativa pleiteada em sede de plantão judicial.
Nesses casos o Superior Tribunal de Justiça entende que a competência é do juízo cível.
De acordo com o Ministro Luís Felipe Salomão, Relator do REsp n° 1.419.421/GO, “ as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa”.
Ademais, já existe processo cível discutindo a divisão de bens, o que também denota a competência deste órgão revisor.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do pedido de efeito suspensivo.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado a demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar.
Indubitável a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso. É possível a aplicação da supracitada Lei entre ex-cônjuges, sendo desnecessária a coabitação.
De acordo com o art. 5º, III, da Lei n° 11.340/2006 a lei pode ser aplicada em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Foi formulado requerimento de medidas protetivas onde a comunicante informou inclusive a prática de vias de fato e violência psicológica, moral e patrimonial, previstas no art. 7º da Lei Maria da Penha.
Em casos como o ora em análise, a palavra da vítima possui especial relevância.
Vejamos precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, a palavra da vítima ganha especial relevo para o deferimento de medida protetiva de urgência, porquanto tais delitos são praticados, em regra, na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciados por outras pessoas. 2.
No caso, verifica-se que as medidas impostas foram somente para manter o dito agressor afastado da ofendida, de seus familiares e de eventuais testemunhas, restringindo apenas em menor grau a sua liberdade. 3.
Estando em conflito, de um lado, a preservação da integridade física da vítima e, de outro, a liberdade irrestrita do suposto ofensor, atende aos mandamentos da proporcionalidade e razoabilidade a decisão que restringe moderadamente o direito de ir e vir do último. 4.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ; RHC 34.035; Proc. 2012/0213979-8; AL; Sexta Turma; Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior; DJE 25/11/2013).
Entendo que as medidas aplicadas são proporcionais e razoáveis, de forma que permitem a preservação da integridade da agravada e não ocasionam restrições desarrazoadas ao ora Agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a ora agravada para contrarrazões recursais.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
06/12/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 08:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/09/2022 01:23
Decorrido prazo de JOCIMAR RIBEIRO FEITOSA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 01:23
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO MACEDO MAGALHAES em 06/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 16:39
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher de Balsas em 02/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 16:30
Decorrido prazo de JOCIMAR RIBEIRO FEITOSA em 02/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 11:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/09/2022 11:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/09/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
9 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815324-75.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: JOCIMAR RIBEIRO FEITOSA ADVOGADO: DANILO MACEDO MAGALHÃES (OAB/MA 12.399) AGRAVADA: ANTÔNIA DE SOUSA FEITOSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jocimar Ribeiro Feitosa, em face de decisão do Juízo Plantonista da Comarca de Balsas/MA, que deferiu medidas protetivas em desfavor do Agravante.
Com efeito, a Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa, proferiu decisão de Id 19219215, sob o argumento de que as medidas protetivas decorrem de processo criminal, determinando a imediata redistribuição dos autos a uma das Câmaras Criminais Isoladas.
No entanto, da análise dos autos, denoto que a presente demanda visa suspender medidas protetivas de urgência, concedidas liminarmente da seguinte forma: uma ordem de restrição de posse ou porte de arma, com comunicação ao órgão competente (art. 22, I, da lei 11.340/2006); proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade comum, salvo expressa autorização judicial, com fulcro no artigo 24, II, da Lei nº 11.340/2006.
Ressalte-se que a controvérsia gira em torno de proteção patrimonial, correlacionada a separação e divisão de bens, que tramita na 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS/MA, com a competência cível e criminal, conforme o art. 14, combinado com o art. 5º, ambos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, (Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher) autos n° 0803535-98.2022.8.10.0026.
Por essa razão, considerando a natureza híbrida da Lei Maria da Penha (cível e criminal), e que o sistema recursal a ser adotado vai depender da demanda a ser discutida, que no caso versa precipuamente sobre proteção patrimonial dos bens do casal, torna-se inviável se processar na esfera criminal.
Senão vejamos: RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
GUARDA E AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM.
NATUREZA EMINENTEMENTE CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA DA TURMA CRIMINAL.
CONSTATAÇÃO.
TURMA CÍVEL.
DECLINAÇÃO. 1) Verificando que as medidas protetivas ora questionadas (guarda e autorização de viagem) apresentam nítido caráter cível, a análise do recurso interposto orbita na respectiva esfera, exsurgindo a incompetência da Turma Criminal para apreciação da peça de irresignação. 2) Reclamação não conhecida.
Remessa a uma das Turmas Cíveis. (Acórdão 1256663, 07208908320198070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA À MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PREVISTA NA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). 1.
COMPETÊNCIA HÍBRIDA E CUMULATIVA (CRIMINAL E CIVIL) DO "JUIZADO" ESPECIALIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
AÇÃO CIVIL ADVINDA DO CONSTRANGIMENTO FÍSICO E MORAL SUPORTADO PELA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. 2.
POSTERIOR EXTINÇÃO DA MEDIDA PROTETIVA.
IRRELEVÂNCIA PARA EFEITO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O art. 14 da Lei n. 11.340/2006 preconiza a competência cumulativa (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para o julgamento e execução das causas advindas do constrangimento físico ou moral suportado pela mulher no âmbito doméstico e familiar. 1.1 A amplitude da competência conferida pela Lei n. 11.340/2006 à Vara Especializada tem por propósito justamente permitir ao mesmo magistrado o conhecimento da situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, permitindo-lhe bem sopesar as repercussões jurídicas nas diversas ações civis e criminais advindas direta e indiretamente desse fato.
Providência que a um só tempo facilita o acesso da mulher, vítima de violência familiar e doméstica, ao Poder Judiciário, e confere-lhe real proteção. 1.2.
Para o estabelecimento da competência da Vara Especializada da Violência Doméstica ou Familiar Contra a Mulher nas ações de natureza civil (notadamente, as relacionadas ao Direito de Família), imprescindível que a correlata ação decorra (tenha por fundamento) da prática de violência doméstica ou familiar contra a mulher, não se limitando, por conseguinte, apenas às medidas protetivas de urgência previstas nos arts. 22, incisos II, IV e V; 23, incisos III e IV; e 24, que assumem natureza civil.
Tem-se, por relevante, ainda, para tal escopo, que, no momento do ajuizamento da ação de natureza cível, seja atual a situação de violência doméstica e familiar a que a demandante se encontre submetida, a ensejar, potencialmente, a adoção das medidas protetivas expressamente previstas na Lei n. 11.340/2006, sob pena de banalizar a competência das Varas Especializadas. 2.
Na espécie, a ação de divórcio foi promovida em 16/6/2013, em meio à plena vigência de medida protetiva de urgência destinada a neutralizar a situação de violência a que a demandante encontrava-se submetida, a ensejar a pretensão de dissolução do casamento.
Por consectário, a posterior extinção daquela (em 8/10/2013), decorrente de acordo entabulado entre as partes, homologado pelo respectivo Juízo, afigura-se irrelevante para o efeito de se modificar a competência. 3.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.496.030/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 19/10/2015.) Ademais, o recurso interposto, Agravo de instrumento, deve ser processado e julgado pelas câmaras cíveis isoladas, conforme art. 20, I, c do RITJMA.
Isto posto, determino a redistribuição dos autos para a Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
30/08/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 09:54
Declarada incompetência
-
18/08/2022 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 10:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/08/2022 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0815324-75.2022.8.10.0000 Agravante: Jocimar Ribeiro Feitosa.
Advogado: Danilo Macedo Magalhães OAB/MA 12.399.
Agravada: Antônia de Sousa Feitosa.
Advogado: não constituído nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jocimar Ribeiro Feitosa em face de decisão do Juiz Plantonista da Comarca de Balsas que deferiu medidas protetivas em processo criminal.
Decido.
Da análise dos autos, constato que a competência para apreciação do recurso é de uma das Câmaras Criminais Isoladas conforme disposto no art. 19, II, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição do processo a uma das Câmaras Criminais Isoladas.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa -
16/08/2022 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/08/2022 15:00
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
16/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 14:53
Juntada de informativo
-
16/08/2022 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/08/2022 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:38
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
16/08/2022 12:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
16/08/2022 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/08/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 23:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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