TJMA - 0807675-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/10/2023 19:28
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 01:28
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807675-56.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA MAYARA MENDES PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte APELADA - BANCO DAYCOVAL CARTOES para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
06/10/2023 12:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
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12/09/2023 22:32
Juntada de apelação
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06/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:30
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0807675-56.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA MAYARA MENDES PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA: Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CYNTHIA MAYARA MENDES PIRES, alegando, em síntese, omissão na sentença de id. 88637053 que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suas razões, relata que emanada a sentença não fora apreciado o pedido de perícia documental formulado pela parte Autora.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para o seu conhecimento, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Os embargos de declaração constituem-se em meio de impugnação cabível quando houver contradição, obscuridade ou omissão que tornem a prestação jurisdicional incompleta.
No caso em tela, o embargante arguiu que o decisum não se manifestou acerca do pedido de produção de prova pericial.
Faz razão à autora.
Isto porque, em réplica, houve pedido de produção de prova pericial, no entanto, a sentença de id. 88637053 foi omissa em relação à realização de perícia.
Assim, para suprir a omissão na sentença quanto à apreciação do pedido de prova pericial, acrescento os seguintes termos: A despeito do pedido de perícia documental entendo que se afigura sem caráter contributivo para o mérito da demanda, explico: Embora a autora afirme que o contrato teria sido assinado em branco e, posteriormente, preenchido pelo requerido, com cláusulas divergentes daquelas avençadas e que, a perícia documental, demonstraria o preenchimento computadorizado do documento, é certo que tal fato, por si só, não descaracteriza a sua validade.
Ao assinar um documento em branco, o signatário está assumindo o risco e a responsabilidade pelo seu conteúdo, já que se qualifica como ato de outorga de poderes, não podendo se valer da própria torpeza para, posteriormente, exonerar-se das obrigações contraídas às cegas.
Neste sentido, trago à colação: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO [...] AVENTADA NULIDADE DO CONTRATO.
SUPOSTA ASSINATURA EM BRANCO.
PRETENSÃO INVIÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR O ALEGADO. 'Consoante entendimento consolidado neste Tribunal, erige-se desarrazoado falar em preenchimento posterior de contrato assinado antecipadamente em branco, pois quem apõe sua chancela em documento a ser complementado ulteriormente, manifesta, desde logo, aquiescência com os termos que nele venham a ser consignados. ( AC n. 2007.012022-4, da Capital, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-4-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005170-5, de Itapema, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2014)'. (TJSC, Apelação Cível n. 0501018-62.2011.8.24.0036, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator Des.
Newton Varella Júnior, julgado em 26.02.2019). [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO"( Apelação Cível n. 0005941-52.2010.8.24.0028, de Içara, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27.08.2019) Desse modo, para que um contrato particular assinado em branco seja declarado inválido, é imprescindível a comprovação da má-fé ou da abusividade do contratante que procedeu ao preenchimento posterior do respectivo instrumento, o que não ocorreu.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes declaratórios, sanando os vícios apontados.
Operada a preclusão, arquivem-se, com baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
José Afonso Bezerra de Lima Juiz de Direito Titular da 4º Vara Cível. -
04/09/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2023 16:19
Conclusos para decisão
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15/05/2023 16:19
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 08:52
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 21:21
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2023 23:59.
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17/04/2023 00:17
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:08
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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16/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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16/04/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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15/04/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 17:16
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807675-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA MAYARA MENDES PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIOEm virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte REQUERIDA sobre os embargos de declaração de ID 89679764, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023.
FABIA CRISTINA DA CRUZ SOUSA Servidora da 4ª Vara Cível Matrícula 142356 -
13/04/2023 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 11:24
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:49
Juntada de embargos de declaração
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30/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807675-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA MAYARA MENDES PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela de CYNTHIA MAYARA MENDES PIRES em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.
Em síntese, relata que em 2019 realizou um empréstimo consignado com as seguintes características: “(1)Valor do empréstimo: aproximadamente R$ 9.000,00 (nove mil reais); (2) Forma de liberação: depósito via TED – depósito na conta bancária do Autor; (3) Prazo para pagamento: 24 (vinte e quatro) parcelas; (4) Valor de cada parcela: R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais); (5) Início dos descontos: janeiro/2020; (6) Final dos descontos: dezembro/2021”.
Aduz que teve a intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional junto ao Demandado que, de forma dissimulada, impôs a contratação de empréstimo via cartão de crédito, com desconto no benefício do valor mínimo da fatura.
Ressalta que, no ato da contratação, assinou um termo de adesão/contrato quase todo em branco, tendo o agente do Banco Réu informado que o contrato seria devidamente preenchido e registrado pela matriz.
Afirma que o negócio é nulo, abusivo, que já pagou quantia muito superior ao valor devido.
Por essas razões, ajuizou a demanda requerendo, em sede de liminar, a suspensão dos descontos no seu benefício.
Ao final, requer a confirmação da tutela antecipada, a devolução do valor pago indevidamente em dobro de todos os valores descontados a partir da 25ª (vigésima quinta) parcela, indenização por danos morais, declaração de inexistência de dívida. subsidiariamente, caso o juiz entenda que houve recebimento do empréstimo, requer a declaração da quitação do empréstimo e que seja descontado do montante devido o valor utilizado para compras com a consequente devolução em dobro do que foi pago em excesso.
Com a inicial vieram documentos de ID nº 61166983 a 61166986.
Decisão de ID. 61282431 concedendo a justiça gratuita e indeferindo liminar para suspender os descontos no benefício da parte autora.
Regularmente citada, a parte Demandada apresentou contestação ao ID. 72317340, requerendo, preliminarmente, a extinção sem resolução do mérito ante a falta de interesse de agir.
No mérito, a improcedência dos pedidos da parte Demandante pela regularidade da contratação (cartão de crédito consignado) e utilização dos serviços, além da condenação por litigância de má-fé.
Com a contestação vieram documentos de ID nº 72317341 a 72317357.
A parte autora apresentou réplica (ID. 75943344 ).
Intimadas a se manifestarem sobre as provas a produzir a parte autora permaneceu inerte e a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir.
Cumpre mencionar que o presente feito trata-se de processo afeto à Meta 1 (um) estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do Diploma Processual Civilista.
De início, constato que o processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a dilação probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda.
Ademais, entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra.
Em relação a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), sob o argumento de que a parte autora não procurou a parte ré para resolver administrativamente o problema, percebo que essa alegação também não merece prosperar.
Isso porque um dos princípios que norteiam o Direito é o da chamada “inafastabilidade da jurisdição”, previsto no art. 5, XXXV da CF, o qual preceitua que o Judiciário não pode se eximir de processar e julgar a lide.
Entendo que, se a parte autora pensa que sofreu lesão a direito seu e, por causa disso, provocou o Poder Judiciário, é obrigação constitucional desse último dar uma resposta ao jurisdicionado.
Por essas razões, afasto a preliminar suscitada pelo Réu.
Superadas as preliminares de mérito e questões pendentes.
Passo ao mérito.
Versam os presentes autos sobre responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviços em razão da suposta fraude na contratação de cartão de crédito consignado, cujo pagamento mínimo é realizado através de consignação em folha de pagamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil).
Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC).
In casu, verifica-se que a parte Autora afirmou que jamais quis contratar os serviços, sendo induzida a erro.
Em sua defesa, o Requerido argumenta a regularidade da contratação, logrando êxito em demonstrar a existência da relação jurídica firmada entre as partes, qual seja, o contrato de ID.72317349 , devidamente assinado pela parte autora.
Além disso, é incontroverso a transferência do numerário, tendo em vista que a própria autora afirma que os valores foram transferidos para a sua conta corrente, id. 75943344.
Em suma, a celebração do negócio jurídico é inconteste no presente caso.
Assim, não é possível verificar quaisquer indícios de que a contratação não tenha acontecido.
Nesse sentido, destaco que, por ser um negócio jurídico, o contrato está sujeito aos requisitos de validade próprios do instituto que estão previstos no art. 104 do Código Civil, a saber: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, é incontroversa a existência do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, com assinatura regular que, inclusive, não foi impugnada pela autora.
Superada essa questão, para analisar os pleitos da parte autora, que afirma ter sido enganado pois queria contratar um empréstimo consignado tradicional, entendo que é pertinente destacar a regularidade desse tipo de contrato.
Vejamos: Acerca da validade das contratações bancárias de empréstimos consignados, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão fixou, no âmbito do IRDR nº 53.982/2016, as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória por força do disposto nos arts. 927, inciso III, e 985, inciso I, do CPC, sob pena de reclamação (art. 985, § 1º, do CPC): […] 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". […] No tocante ao dever de informação e a contratação da modalidade de empréstimo, em que pese a parte Autora argumente que foi flagrantemente enganada, nota-se que no próprio título do contrato por ela assinado (ID. 72317349 , pág. 1 a 6.) consta inúmeras explicações, desde o seu preâmbulo, que diz: “TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DAYCOVAL”.
Portanto, não parece crível a alegação de que foi enganado ou induzido a erro, na medida em que a espécie de negócio estava explícita desde o seu início.
Além disso, o documento ainda consta autorização dada pelo consumidor para que o banco utilize sua conta corrente para eventuais débitos inerentes ao cartão.
Assim, claro e expresso que o objeto do contrato.
Embora tenha insistido que não sabia que se tratava da contratação de um empréstimo com cartão consignado, mas apenas de um empréstimo consignado tradicional, não há qualquer indicação disso, tampouco elementos que pudessem confundir o consumidor ou induzi-lo a erro.
O contrato assinado pela parte autora é bastante claro! Afora isso, vê-se nas faturas anexadas a existência de compras, (Id 72317343 ).
Ora.
Resta indubitável a ciência da suplicante quanto a contratação de cartão, inexistindo prova nos autos de erro ou ausência de informação no ato da contratação.
Friso, ademais, que a quitação da modalidade regularmente contratada decorre do pagamento das faturas enviadas ao consumidor sendo o desconto em sua folha de pagamento referente apenas ao valor mínimo, mantendo sua obrigação em relação ao montante que supera o valor consignado acordado e descontado (variável, a depender do valor da fatura), sob pena de refinanciamento do saldo devedor remanescente da forma contratada.
Em decorrência da própria natureza da contratação não é possível a estipulação prévia do número de parcelas (dependerá dos pagamentos realizados – quanto menos se paga, mais haverá rolagem da dívida) e tampouco o valor destas (dependerá do montante disponível para a “reserva de margem consignável” - RMC), sem que isso signifique violação aos deveres de informação ou mesmo constitua desequilíbrio em desfavor do consumidor, tanto que o empréstimo sob a modalidade “cartão de crédito consignado” é um direito/faculdade e não uma obrigação imposta pela instituição financeira, razão pela qual não há abusividade alguma a justificar a anulação pretendida.
Destaco que a operação financeira contestada (cartão de crédito consignado) tem previsão na Lei nº 10.820/2003, verbis: Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: […] § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I – a soma dos descontos referidos no art. 1o não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; […] O artigo 4º da Lei em referência estabelece expressamente que a concessão da modalidade de empréstimo é de livre negociação entre a Instituição Bancária e o mutuário: Art. 4º A concessão de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objeto de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e seu regulamento.
Destarte, há farto acervo probatório no sentido de que a parte autora teve, sim, plena ciência dos termos do contrato.
Assim, não vislumbro qualquer irregularidade ou defeito, seja na contratação ou no deslinde do contrato, não havendo indícios de que o consumidor teria sido induzido a erro como sustenta.
Nesse mesmo sentido é o entendimento recentíssimo do Tribunal de Justiça deste Estado, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LICITUDE. preenchimento dos requisitos legais. recurso desprovido. 1.
A controvérsia veiculada pela impugnação em exame é referente à validade de contratos de cartão de crédito com pagamento por meio de descontos em folha.
A apelante, autora na ação original, sustenta que não celebrou tais pactos, ao passo que o banco apelante sustenta a legalidade da contratação, inclusive juntando instrumentos contratuais que teriam sido firmados pela apelada. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados; no entanto, é necessário que sejam respeitados os preceitos legais estabelecidos na legislação cível e consumerista. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3.
No caso sob exame, há na proposta de adesão a informação de que se está contratando cartão de crédito, com inclusão de consignação em margem, com desconto na folha de pagamento.
Além disso, figuram no instrumento informações relevantes, como o valor dos tributos incidentes na operação, as tarifas cobradas, a taxa de juros aplicada, custo efetivo total etc.
Assim, entendo que restou resguardado o direito da consumidora à informação, inclusive no tocante aos procedimentos referentes à celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, estando ela ciente de todos os riscos envolvidos na operação. […] 5.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA – Apelação Cível nº 0802261-17.2018.8.10.0034 – Primeira Câmara Cível – Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho – Data de Julgamento: 13/05/2021) Desse modo, não há evidência de um evento extraordinário ou de sua onerosidade excessiva que ensejaria a resolução contratual, art. 478, do Código Civil, devendo prevalecer o pacta sunt servanda.
Nesse sentido: […] a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica. (REsp nº 1321614/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 16/12/2014, in DJe de 03/03/2015) Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, o induzimento a erro) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita.
Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Em relação ao dano moral, este também merece ser rejeitado, já que não provado o “golpe” arguido pela parte autora em sua peça exordial, visto que houve regularidade na contratação do empréstimo em tela, assim como não há demonstração de ofensa à sua honra ou abalo psicológico.
Ante o exposto, não entendo demonstrada nos autos a ilicitude da contratação e dos descontos questionados, o que afasta os pedidos de nulidade contratual, de restituição e de indenização por danos morais, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Oportunamente, INDEFIRO o pedido de condenação do Autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois embora tenha ingressado com ação para questionar contrato válido, não se verifica a configuração de uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
Do exposto, considerando o que mais dos autos consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos dos arts. 371 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais ante a ausência de demonstração da ilicitude do contrato e, consequentemente, dos descontos em seu contracheque, que decorreram de contrato de cartão de crédito com margem consignável regular que deve ser declarado válido e apto a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de nulidade contratual, restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais.
Custas e honorários advocatícios a cargos da parte Autora, ficando esses últimos fixados em 10% (dez) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da Justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3°, do CPC).
Findo o prazo recursal, certifique o trânsito e julgado e ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luis/MA, data do sistema.
JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA 4ª Vara Cível de São Luís -
29/03/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 15:20
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807675-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA MAYARA MENDES PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito.
Decorrido sobreditos prazos, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Março de 2023 JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível. -
02/03/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 10:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 07:10
Juntada de petição
-
21/09/2022 11:56
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807675-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CYNTHIA MAYARA MENDES PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA 10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos anexados à Réplica.
São Luís, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
13/09/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:45
Juntada de réplica à contestação
-
23/08/2022 01:29
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807675-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CYNTHIA MAYARA MENDES PIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Agosto de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
19/08/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 14:20
Juntada de contestação
-
06/07/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:10
Juntada de petição
-
30/03/2022 09:49
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 29/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 06:43
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
22/02/2022 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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