TJMA - 0802008-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 14:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 02:00
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:00
Decorrido prazo de DANIELA DE SOUZA FERNANDES CASANOVAS em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 02:00
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FERNANDES CASANOVAS em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 12:47
Juntada de Outros documentos
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31/05/2022 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 18:01
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2022 11:07
Conclusos para decisão
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04/04/2022 10:21
Conclusos para decisão
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07/05/2021 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/05/2021 12:05
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2021 00:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 18:05
Juntada de contrarrazões
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19/02/2021 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
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19/02/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 19/02/2021.
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18/02/2021 15:51
Juntada de malote digital
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18/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0802008-29.2021.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0800408-67.2021.8.10.0001) RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: M.
E.
F.
C.
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA FERNANDES DECISÃO Versam os presentes autos sobre AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Isto posto, pelas razões acima alinhadas, concedo a tutela específica que o caso requer, a fim de determinar que a parte demandada, no prazo de 3 dias corridos, contados da ciência dessa decisão, autorize e custeie em hospital conveniado ao plano de saúde, mediante assistência de equipe médica também conveniada, com os procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico que assiste a parte autora, conforme guia de solicitação acostada no evento nº 39636618 – pág. 1, com todos os materiais indicados pelo médico especialista, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a trinta (60) dias, a ser revertida em favor da autora em caso de descumprimento.” Em suas razões, o Agravante sustenta que o impedimento para o fornecimento do tratamento é contratual, já que a correção de hipertrofia mamária não consta no rol de procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), daí sua exclusão dos termos contratuais.
Aduz a violação ao princípio da razoabilidade, já que o tratamento não envolve risco de vida, com o enriquecimento sem causa da parte agravada, que será beneficiada com um tratamento médico que o Agravado não está obrigado contratualmente a custear. É o relatório.
Passo à decisão do pleito liminar.
A concessão do efeito suspensivo, preceituada no art. 995, parágrafo único, do CPC, dar-se-á quando houver “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”, e restar demonstrada a “probabilidade de provimento do recurso”.
No caso em exame observo que o Agravante limitou-se a arguir que o tratamento médico buscado pela Agravada não dispõe de cobertura contratual, tendo em vista sua ausência do rol dos procedimentos da ANS, com infrigência ao princípio do enriquecimento sem causa e da razoabilidade.
Pois bem.
Observo que o risco iminente decorre do bem da vida é o que se busca garantir com a presente demanda, qual seja, a saúde do paciente, como frisado pelo Juízo “a quo”: “Assimetria dos seios é uma séria alteração do corpo, que no caso da autora atingiu grau elevado, nível III.
Com efeito, o procedimento cirúrgico em debate constitui tratamento necessário para garantir a saúde e não atingir fins estéticos.
Logo não há razão para entender que tal enfermidade não é coberta”.
Ademais, o referido magistrado transcreveu na decisão liminar vergastada trecho do relatório médico que comprova a probabilidade do direito da parte autora: “é portadora de anomalia congênita das mamas, mama tuberosa (Q83.9).Esta deformidade caracteriza-se pela presença de tecido fibroso em forma de cordão que traciona o complexo areolo-mamilar (CAM) impedindo sua ascensão e o desenvolvimento das mamas.
Ao exame físico observa-se mamas atrofiadas, de forma tubular com distopia e alargamento do CAM bilateral compatível com mama tuberosa grau III.
Foi avaliada pelo serviço de mastologia, sendo indicado tratamento cirúrgico.
Diante do exposto, solicito liberação para procedimento cirúrgico reparador com anestesia e internação de 24h no hospital UDI”.
Do exposto, não vislumbro qualquer desacerto na decisão vindicada, pelo que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado no presente Agravo de Instrumento, sem prejuízo do julgamento de mérito do Agravo pela Colenda Câmara.
Comunique-se o Juízo da causa (9º Vara Cível de São Luís) sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o transcurso do prazo, remetam-se os autos à PGJ.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
17/02/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 20:01
Não Concedida a Medida Liminar
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09/02/2021 16:22
Conclusos para despacho
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09/02/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
27/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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