TJMA - 0840734-06.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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04/09/2021 16:44
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 30/08/2021 23:59.
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23/08/2021 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2021 10:39
Juntada de Certidão
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05/07/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2021 12:02
Juntada de Carta ou Mandado
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17/05/2021 08:53
Juntada de Ato ordinatório
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17/05/2021 08:51
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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09/05/2021 03:16
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO DA COSTA em 07/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 01:47
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840734-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO ALEXANDRE ANDRADE COIMBRA, MYRALDA DAMASCENO DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: RONALDO APARECIDO DA COSTA - SP398605 Advogado do(a) AUTOR: RONALDO APARECIDO DA COSTA - SP398605 REU: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA: Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Revisão do Saldo Devedor de Financiamento Imobilário, proposta por ITALO ALEXANDRE ANDRADE COIMBRA e MYRALDA DAMASCENO DE MACEDO COIMBRA em desfavor de BANCO INTER S.A, todos devidamente qualificados.
Distribuída a ação, o despacho de ID 39213751 condicionou o deferimento da assistência judiciária gratuita à comprovação da alegada insuficiência de recursos financeiros dos autores.
Por sua vez, os suplicantes se limitaram a postular a concessão de prazo complementar para cumprimento da diligência ordenada (ID 41045840).
Na decisão de ID 41116367, restou firmada a ausência de justificativa plausível para o pedido de dilação de prazo suplementar e indeferido o benefício da gratuidade da justiça.
Regularmente intimados para comprovarem o recolhimento das custas processuais, os autores quedaram-se inertes, consoante atesta a certidão de ID 43838986. É o relatório.
Decido.
Com efeito, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso dos autos, embora intimados para comprovarem o recolhimento das custas processuais, consequência do indeferimento do benefício da justiça gratuita, os autores quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo legal concedido.
A consequência dessa inércia no cumprimento da determinação exarada é a extinção do feito, que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
PRAZO DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016)(grifei) Registre-se que, no caso em tela, não foi adotada nenhuma providência processual, estando o feito paralisado aguardando o recolhimento das custas, o que jamais ocorreu.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, determinando, em consequência, o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
São Luís, 11 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
13/04/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 08:55
Indeferida a petição inicial
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09/04/2021 18:52
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 18:52
Juntada de Certidão
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08/04/2021 13:53
Juntada de Certidão
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16/03/2021 21:59
Decorrido prazo de RONALDO APARECIDO DA COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:01
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840734-06.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITALO ALEXANDRE ANDRADE COIMBRA, MYRALDA DAMASCENO DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: RONALDO APARECIDO DA COSTA - SP398605 REU: BANCO INTER S.A.
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Requereram os autores, em petição de ID 41045840, a dilação do prazo concedido para cumprimento integral das determinações contidas no despacho de ID 39213751.
Contudo, analisando detidamente os autos, observa-se que o referido despacho foi proferido no dia 15/12/2020, sendo expedida a intimação eletrônica deste em 17/12/2020, antes mesmo do período de recesso forense, consoante atesta o ato de ID 39390898.
Assim, consultando os expedientes processuais, observa-se que o sistema registrou ciência do advogado dos autores em 21/01/2021, consignando como prazo final de manifestação em 11/02/2021, logo, percebe-se que os requerentes gozaram de tempo suficiente para cumprir as diligências solicitadas.
Frise-se ainda que os autores poderiam ter acostado aos autos cópias de extratos bancários, faturas de despesas ordinárias que comprometem seus rendimentos e/ou outros documentos financeiros de cunho pessoal que não necessitam de tamanho lapso temporal para produzir, o que não justifica a dilação de prazo pleiteada.
Lado outro, cumpre destacar que, no despacho anterior, restou claramente pontuado que “transcorrido o prazo sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e os requerentes obrigados a procederem, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição”.
Desta forma, considerando a não apresentação de novos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência dos autores, bem como a ausência de justificativa plausível para o pedido de dilação de prazo, resta indeferido o benefício da gratuidade da justiça.
Sendo assim, intimem-se os requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovarem o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/02/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 12:37
Conclusos para decisão
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12/02/2021 12:36
Juntada de Certidão
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11/02/2021 14:40
Juntada de petição
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11/02/2021 14:35
Juntada de petição
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17/12/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 11:28
Conclusos para decisão
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14/12/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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