TJMA - 0816021-96.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 11:10
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 11:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/10/2022 03:15
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO COELHO em 18/10/2022 23:59.
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13/10/2022 00:33
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2022 A 06/10/2022.
HABEAS CORPUS Nº 0816021-96.2022.8.10.0000 – PJE PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800156-34.2022.8.10.0129.
PACIENTE: JÉSSICA SILVA PASCOALINO.
IMPETRANTE: THIAGO RIBEIRO COELHO (OAB/GO 47452).
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS.
RELATOR: DES.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS JUSTIFICADORES AO ERGÁSTULO CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA. 1.
Demonstrada a presença de indícios de autoria e da prova da materialidade (fumus comissi delicti), além do risco que a paciente, solta, trará à ordem pública (periculum libertatis), torna-se justificável a decretação do ergástulo cautelar, sobretudo quando não recomendada a conversão em outras cautelares diversas à prisão. 2.
A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar conduta delitiva reiterada.
Precedente do STJ. 3.
A simples presença de condições favoráveis da paciente não é razão para, isoladamente, tornar ilegal o ergástulo cautelar, sobretudo diante da gravidade concreta da conduta criminosa imputada. 4.
Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0816021-96.2022.8.10.0000, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DENEGAR A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Francisco RONALDO MACIEL Oliveira (relator), José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/vogal) e pelo Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro (vogal).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 29/09/2022 a 06/10/2022.
São Luís, 06 de outubro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator 1 RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JÉSSICA SILVA PASCOALINO, apontando como autoridade coatora o juízo da Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras, sob o fundamento, em síntese, de que resta caracterizada a abusividade no ato judicial impugnado, uma vez que ausentes os pressupostos à decretação da prisão preventiva.
Aduz o impetrante, em síntese, que a paciente está a sofrer constrangimento ilegal, isto porque a prisão preventiva não ostenta quaisquer dos pressupostos constantes do art. 312, do CPP, tanto que é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e ausentes elementos colhidos no inquérito que indiquem ser habitual na prática de crimes, sendo ausente a motivação do ato judicial impugnado, baseando-se, tão somente, na gravidade abstrata do delito.
Em continuidade, argumenta que mesmo no máximo da condenação ainda ensejaria o regime semiaberto, que é incompatível com a prisão preventiva, análoga ao regime fechado.
Pugna, ao final, pela concessão da liminar para determinar a liberdade da paciente, tudo a ser confirmado quando do julgamento de mérito, com a revogação da preventiva.
Liminar indeferida no ID 19483904.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da douta Procuradora, Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 20156988). É o relatório. VOTO Diante da matéria em discussão (suposto constrangimento ilegal ao direito de locomoção) e por não haver óbices ao conhecimento do habeas corpus, passo ao exame de mérito.
Conforme relatado, trata-se de habeas corpus impetrado sob o fundamento, em síntese, de que não estão presentes os pressupostos para a decretação/manutenção da prisão preventiva.
Dito isto, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cabe rememorar os fatos imputados à paciente, inclusive por serem essenciais ao deslinde das teses defensivas apresentadas.
I.
Fatos Consta dos autos originários que a paciente teria ido à residência da vítima, na companhia de Adriana Rodrigues Dias, informando que desejavam efetuar a compra de um colar de ouro, mas acabaram sem efetuar o negócio e, por volta de 30 (trinta) dias após, a vítima fora roubada por 2 (dois) elementos, causando-lhe um prejuízo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
A vítima reconheceu a paciente como uma das pessoas que compareceu à sua residência e que estava em um carro semelhante ao utilizado pelos assaltantes, sendo apontada pela autoridade policial que fazia parte de um grupo direcionado para a prática do crime, pugnando, assim, pela decretação da prisão preventiva, sobretudo quando o veículo (Palio Weekend, de cor prata) era de sua propriedade e foi encontrado no imóvel em que residia.
Decretada a prisão preventiva da paciente e outros investigados, em 25/2/2022, sustentada na necessidade de preservação da ordem pública, diante da caracterização de associação criminosa para a prática de diversos crimes patrimoniais, nas cidades de São Raimundo das Mangabeiras e Loreto.
Em 3/4/2022 fora oferecida denúncia, contra a paciente e outras 2 (duas) pessoas, pugnando pela condenação às penas dos arts. 157, §2º, inc.
II e V c/c § 2º-A, inc.
I, do CPB c/c art. 288, do CPB, recebida em 8/4/2022.
Requerida a revogação da prisão preventiva em 19/4/2022, fora indeferida em 13/5/2022.
II.
Ausência de pressupostos à decretação/manutenção da preventiva A impetração se sustenta, em essência, na ausência de fundamento a sustentar a custódia cautelar, sobretudo por se considerar viável a estipulação de outras medidas cautelares diversas à prisão, na medida em que primário e com bons antecedentes é o paciente.
Pois bem.
Na esteira do parecer da PGJ, considero ser caso de denegação da ordem, inclusive nos exatos termos da decisão em que indeferida a antecipação de tutela pretendida.
Para a decretação do ergástulo cautelar, como é de conhecimento geral, basta a presença de indícios de autoria, aliados à prova da materialidade (fumus comissi delicti) e, ainda, o risco de que o agente, caso solto, ofereça aos bens jurídicos constantes do art. 312, do CPP (periculum libertatis).
In casu, não se é possível afastar, de pronto, a presença do fumus comissi delicti, isto porque, como se constata dos autos, as investigações policiais apontaram a paciente como possível coautora de crimes contra o patrimônio, inclusive sendo encontrados produtos ilícitos na residência onde morava, assim como reconhecido o carro de sua propriedade como aquele utilizado na empreitada criminosa.
De outro lado, quanto ao periculum libertatis, também o tenho como evidente, sobretudo diante da narrativa factual apresentada, no sentido de que a paciente era contumaz, em conjunto com outras pessoas, na prática de referidos crimes, sendo óbvio, portanto, a necessidade de ser custodiada cautelarmente diante da probabilidade de reiteração delitiva.
Acerca da prisão preventiva como garantia da ordem pública, ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Ministro do STJ, estabelece, em sua obra “Prisão Cautelar: Dramas, Princípios e Alternativas”, as seguintes premissas: “(…) consideramos que tanto o Direito Penal quanto o Processual podem, sim, legislar tendo como perspectiva a provável ocorrência de fatos no futuro, a partir de dados do passado.
No terreno do Processo Penal cautelar essa possibilidade é quase a própria justificativa da sua existência.
Deveras, há objetivo maior em todo provimento cautelar que não o de prevenir danos futuros? Especificamente no que concerne às medidas cautelares pessoais, o conceito de periculum libertatis denota exatamente a percepção de que a liberdade do investigado ou acusado pode trazer prejuízos futuros para a instrução, para a aplicação da lei ou para a ordem pública.
E essa avaliação sobre a periculosidade do sujeito passivo da medida cautelar é aferida, mor das vezes, por seu comportamento processual, ou por seu modo de agir perante o grupo social, ou, ainda, pela maneira com que executou o crime, a tornar necessária a restrição, parcial ou total, de sua liberdade.
Daí por que parece ser sustentável o entendimento de que é válida e conforme o Direito a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo investigado ou acusado, ante sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento, anterior ou posterior à prática ilícita.” (CRUZ, Rogério Schietti.
Prisão Cautelar: Dramas, Princípios e Alternativas. 6ª ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2021, p. 274/275).
O posicionamento adotado na jurisprudência do STJ não destoa do ora defendido – viabilidade da prisão preventiva em garantia da ordem pública pela probabilidade de reiteração criminosa – como é possível verificar, a título exemplificativo, do seguinte aresto: “(…).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, vez que, "tendo em vista a quantidade e variedade do entorpecente apreendido - "(345,2 gramas de maconha e 20,8 gramas de crack)", circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada", o que indica a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (…).” (STJ. 5ª Turma.
AagRg no HC 701.726/SP.
Rel.
Min.
Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT – DJe de 15/12/2021).
Ainda, mesmo se possuísse residência fixa e/ou trabalho lícito e, ainda que, à eventualidade, estivessem presentes os bons antecedentes, não se é suficiente – como condição independente – para justificar a revogação da prisão preventiva, isto porque as circunstâncias fáticas do caso concreto parecem impor a manutenção do ergástulo, segundo remansoso posicionamento jurisprudencial manifestado no âmbito do STJ, segundo o qual: “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 156.923/SP.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe de 29/11/2021).
No mais, conforme afirmado na impetração, a paciente encontra-se em local incerto e não sabido – em situação de foragida – desde que decretada a prisão preventiva, não se tendo notícia, pelo menos até a presente ocasião, de que o mandado tenha sido cumprido.
Por fim, não constato, de pronto, ser possível, na estreita via adotada (habeas corpus) o prognóstico de eventual pena aplicável à paciente, sobretudo por se tratar de aparente supressão de instância, posto que além de ser matéria não versada na origem, se estaria a sobrepor o exame de eventuais circunstâncias pessoais, agravantes, etc., que poderiam influenciar na fixação da pena, isto sem nem ter sido findada a fase instrutória, o que eventualmente poderia ser feito pela autoridade judiciária competente (1º grau).
No Superior Tribunal de Justiça já se inadmitiu a aplicação de semelhante tese defensiva, como é possível verificar, a título exemplificativo, do seguinte aresto jurisprudencial: “(…). 5.
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). (...)”. (STJ. 5ª Turma.
HC nº 612.232/SP.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe de 14/12/2020).
IV.
Dispositivo Do exposto e de acordo com o parecer da PGJ, DENEGO A ORDEM, mantendo íntegro o decreto de prisão preventiva.
Comunique-se o juízo de base acerca dos termos deste acórdão, cuja cópia servirá de ofício (art. 382, RITJMA) – juntando-se ao feito de origem. É como VOTO.
Sessão Virtual da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 29 de setembro a 6 de outubro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
10/10/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 10:08
Denegado o Habeas Corpus a JESSICA SILVA PASCOALINO - CPF: *51.***.*91-85 (IMPETRANTE)
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09/10/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2022 12:38
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2022 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2022 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2022 13:58
Juntada de parecer
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14/09/2022 21:10
Juntada de petição
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13/09/2022 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0816021-96.2022.8.10.0000 – PJE PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800156-34.2022.8.10.0129.
PACIENTE: JÉSSICA SILVA PASCOALINO.
IMPETRANTE: THIAGO RIBEIRO COELHO (OAB/GO 47452).
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS.
RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DESPACHO Remetam-se os autos à PGJ, para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias (art. 420, RITJMA).
Após, retornem-se os autos conclusos e devidamente certificados.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de setembro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
09/09/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 19:47
Juntada de parecer
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03/09/2022 12:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:44
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO COELHO em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 04:44
Decorrido prazo de JESSICA SILVA PASCOALINO em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 01:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
1 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0816021-96.2022.8.10.0000 – PJE PROCESSO ORIGINÁRIO: 0800156-34.2022.8.10.0129.
PACIENTE: JÉSSICA SILVA PASCOALINO.
IMPETRANTE: THIAGO RIBEIRO COELHO (OAB/GO 47452).
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS.
RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JÉSSICA SILVA PASCOALINO, apontando como autoridade coatora o juízo da Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras, sob o fundamento, em síntese, de que resta caracterizada a abusividade no ato judicial impugnado, uma vez que ausentes os pressupostos à decretação da prisão preventiva.
Aduz o impetrante, em síntese, que a paciente está a sofrer constrangimento ilegal, isto porque a prisão preventiva não ostenta quaisquer dos pressupostos constantes do art. 312, do CPP, tanto que é primária, tem bons antecedentes, residência fixa e ausentes elementos colhidos no inquérito que indiquem ser habitual na prática de crimes, sendo ausente a motivação do ato judicial impugnado, baseando-se, tão somente, na gravidade abstrata do delito.
Em continuidade, argumenta que mesmo no máximo da condenação ainda ensejaria o regime semiaberto, que é incompatível com a prisão preventiva, análoga ao regime fechado.
Pugna, ao final, pela concessão da liminar para determinar a liberdade da paciente, tudo a ser confirmado quando do julgamento de mérito, com a revogação da preventiva. É o relatório.
Decido. Tratando-se de ação constitucional autônoma de impugnação, o habeas corpus é medida a ser impetrada quando violado o direito à liberdade de locomoção (concretizado ou sob ameaça) e, adicionalmente, decorrente de ilegalidade ou ato abusivo (art. 5º, LXVIII).
Para a concessão da medida liminar desejada na espécie (admitida pela doutrina e jurisprudência), tem-se por indispensável a demonstração (presença) de dois requisitos processuais autorizadores, quais sejam, o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no decreto de prisão) e o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável pela demora no julgamento).
Ocorre que, sem a presença de quaisquer deles, torna-se injustificável a concessão da liminar, a ponto de inviabilizar a concessão de típica antecipação do próprio julgamento de mérito, em franca violação ao princípio da colegialidade.
Exatamente é o que ocorre no caso concreto.
Ainda que o impetrante apresente relevantes argumentos acerca da alegada ausência dos pressupostos justificadores à decretação da prisão preventiva, não constato, em juízo eminentemente perfunctório, que, de momento, seja autorizável a concessão da antecipação de tutela, sobretudo quando, primo icto oculi, não emerge patente ilegalidade no decisum impugnado.
No mais, conforme afirmado na impetração, a paciente encontra-se em local incerto e não sabido – em situação de foragida – desde que decretada a prisão preventiva, não se tendo notícia, pelo menos até a presente ocasião, de que o mandado tenha sido cumprido.
Ainda, mesmo se possuísse residência fixa e/ou trabalho lícito e, ainda que, à eventualidade, estivessem presentes os bons antecedentes, não se é suficiente – como condição independente – para justificar a revogação da prisão preventiva, isto porque as circunstâncias fáticas do caso concreto parecem impor a manutenção do ergástulo, segundo remansoso posicionamento jurisprudencial manifestado no âmbito do STJ, segundo o qual: “Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ. 5ª Turma.
AgRg no RHC 156.923/SP.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe de 29/11/2021).
Por fim, na presente ocasião, ao se tratar de juízo preliminar, no qual inexigível o aprofundamento na análise da quaestio iuris formulada – fundada apenas na apreciação da verossimilhança das alegações – não constato, de pronto, ser possível, na estreita via adotada (habeas corpus) o prognóstico de eventual pena aplicável à paciente, sobretudo por se tratar de aparente supressão de instância, posto que além de ser matéria não versada na origem, se estaria a sobrepor o exame de eventuais circunstâncias pessoais, agravantes, etc., que poderiam influenciar na fixação da pena, isto sem nem ter sido findada a fase instrutória, o que eventualmente poderia ser feito pela autoridade judiciária competente (1º grau).
No Superior Tribunal de Justiça já se inadmitiu a aplicação de semelhante tese defensiva, como é possível verificar, a título exemplificativo, do seguinte aresto jurisprudencial: “(…). 5.
Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). (...)”. (STJ. 5ª Turma.
HC nº 612.232/SP.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe de 14/12/2020).
Com efeito, na presente ocasião, compreendo necessária a manutenção da custódia cautelar determinada no juízo de base, sem prejuízo de ulterior modificação quando do julgamento de mérito, submetendo a matéria ao órgão colegiado competente em grau de análise exauriente, inclusive acerca do enfrentamento aprofundado nas teses defensivas, o que não se mostra adequado em sede de antecipação de tutela.
Não menos importante, a via escolhida (habeas corpus) é de célere e sucinta tramitação, razão pela qual não se constata óbice, de momento, para aguardar-se o julgamento de mérito.
Do exposto, sem prejuízo do julgamento de mérito, INDEFIRO o pedido de liminar.
Em tempo, não vislumbro necessidade de requisitar informações ao juízo a quo, primeiro por se tratarem de autos que tramitam exclusivamente no sistema PJE, com acesso amplo e, segundo, por se tratar de questão perfeitamente possível de aferir com a análise da tramitação do feito originário, em respeito aos princípios da economia processual e da celeridade, razão pela qual determino a imediata remessa dos autos à PGJ, para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias, tudo nos termos do art. 420, do RITJMA.
Cumpram-se, ainda, as seguintes diligências: 1) envie-se cópia da presente decisão, via malote digital, para que seja promovida a juntada aos autos originários, apenas para conhecimento do juízo (Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras) – art. 382, do RITJMA.
Com a juntada do parecer da PGJ, retornem-se os autos conclusos e devidamente certificados, para julgamento de mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de agosto de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR -
19/08/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 15:42
Juntada de malote digital
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19/08/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 23:57
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS nº 0816021-96.2022.8.10.0000 Paciente: JESSICA SILVA PASCOALINO Impetrante: THIAGO RIBEIRO COELHO (OAB/GO nº 4.7452) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar, impetrado em favor de Jéssica Silva Pascoalino, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras, no bojo do processo nº 0800156-34.2022.8.10.0129.
Compulsando os autos, constata-se a prevenção do vertente writ a outro anteriormente manejado em benefício da coinvestigada Adriana Rodrigues Dias, autuado sob o nº 0803689-97.2022.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, ensejando a redistribuição do feito, nos moldes preconizados pelo art. 293, caput, do RITJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Do exposto, com fulcro na regra regimental acima transcrita, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos ao Desembargador Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
16/08/2022 09:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2022 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2022 09:57
Juntada de documento
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16/08/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/08/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 13:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/08/2022 12:44
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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