TJMA - 0800854-73.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 11:12
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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28/04/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLA ANDREA DE MELO DIAS em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:48
Decorrido prazo de JULIA DE NAZARE COSTA ZENNI em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:47
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:47
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2023 23:59.
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16/04/2023 11:07
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800854-73.2022.8.10.0118 Requerente: MARIA DE FATIMA SEREJO Requerido(a): BANCO DAYCOVAL CARTOES e outros (2) SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Declaração de inexistência de débito c/c Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria de Fátima Serejo em face dos Banco Daycoval, Banco Santander S/A e Banco BMG.
Aduz em sua exordial que não reconhece descontos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo consignado realizados pelos requeridos, que afirma nunca ter firmado.
Requer, assim, a declaração de nulidade dos referidos contratos, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados além de indenização a título de danos morais pelos transtornos sofridos.
Juntou com sua inicial documentos pessoais, históricos de consignação, entre outros.
Devidamente citadas, as instituições financeiras requeridas apresentaram contestações, onde pugnaram pela legalidade das contratações, tendo apresentado documentos tais como contratos e comprovantes de crédito.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada na data de 10/02/2022, a parte autora requisitou a desistência em relação ao requerido Banco BMG, conforme informação contida no id. 78043492 Em réplica, a parte requerente reforçou os pleitos exordiais, pugnando pela total procedência da demanda.
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que a demanda já se encontra madura para julgamento de mérito, podendo ser alcançado o seu deslinde com o arcabouço probatório já juntado aos autos, sendo desnecessária a realização de novas diligências.
Calha ainda ressaltar que, no caso em apreço, não há necessidade de realização de perícia, vez que além de não existir dúvida razoável quanto à semelhança das assinaturas e fotografias apostas nos contratos e demais documentos amealhados aos autos, existem outros elementos de prova que corroboram a legalidade da contratação, como a carteira de identidade apresentada em conjunto com o contrato, idêntica àquela juntada à exordial, além dos comprovantes de transferências de valores para conta bancária de titularidade do requerente.
Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O reclamante pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, bem como as declarações de inexistência das dívidas, vez que alega nunca ter firmado as contratações.
O requerido Banco Daycoval, comprovou a contratação dos empréstimos consignados ao apresentar cópias dos contratos com assinados pela parte autora, acompanhado de documentos pessoais, coincidentes com os apresentados junto à peça vestibular, além de comprovante de transferência dos valores contratados (Id. 77852134, 77852135 e 77852173), demonstrando que os valores foram efetivamente recebidos por esta.
De forma semelhante, o requerido Banco Santander comprovou a contratação do empréstimo consignado ao apresentar cópia do contrato com a fotografia da autora, acompanhado de documentos pessoais, coincidentes com os apresentados junto à peça vestibular, além de comprovante de transferência dos valores contratados (Id. 77914705), demonstrando que os valores foram efetivamente recebidos por esta Assim, não restam dúvidas quanto a contratação do empréstimo pela parte autora, e, se a contratação foi regular, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade dos débitos.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade dos consignados efetivados, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, a serem custeados pela requerente, suspensa a cobrança, face a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
28/03/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 14:55
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2023 09:23
Conclusos para decisão
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11/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
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17/11/2022 12:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/09/2022 23:59.
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17/11/2022 12:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:56
Decorrido prazo de CARLA ANDREA DE MELO DIAS em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:56
Decorrido prazo de CARLA ANDREA DE MELO DIAS em 08/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 06/09/2022 23:59.
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26/10/2022 21:26
Juntada de réplica à contestação
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10/10/2022 17:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2022 11:15 Vara Única de Santa Rita.
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10/10/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 17:03
Extinto o processo por desistência
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10/10/2022 09:43
Juntada de petição
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10/10/2022 07:54
Juntada de petição
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07/10/2022 16:45
Juntada de contestação
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06/10/2022 18:26
Juntada de contestação
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06/09/2022 16:35
Juntada de petição
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23/08/2022 00:07
Juntada de petição
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17/08/2022 02:55
Publicado Citação em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800854-73.2022.8.10.0118 Requerente: MARIA DE FATIMA SEREJO Endereço Requerente: MARIA DE FATIMA SEREJO Tv.
Santa Luiza, sn, Centro, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): BANCO DAYCOVAL S/A e outros (2) Endereço Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Avenida Coronel Colares Moreira, sn, Qd. 02 sala 1428, Edifício Office Tower, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Telefone(s): (11)3138-0500 - (03)0011-1050 - (03)0011-1500 - (11)3138-0530 - (11)3372-4480 - (11)9887-1828 - (98)3004-5300 - (98)3268-5245 - (11)0800-8806 - (98)3180-0500 - (11)3138-1844 - (11)9911-1658 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Praça João Lisboa, 177, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-310 Telefone(s): (98)3254-0079 - (98)3133-9800 - (11)2108-7800 - (98)4004-3535 - (98)3194-2700 - (21)3003-1251 - (11)3012-7008 - (51)3219-7000 - (11)3174-9633 - (11)08007-0235 - (11)2309-9585 - (11)3174-9800 - (86)3233-2103 - (11)3553-4279 - (98)3232-2500 - (86)3215-5050 - (86)8813-3587 - (11)4004-2262 - (51)3212-5656 - (99)3529-3300 - (11)3012-3336 - (11)4004-3535 - (00)0800-7260 - (11)8215-1475 - (11)3525-9009 - (11)2108-7809 BANCO BMG SA Avenida Coronel Colares Moreira, 9, qd. 46 - sala 5, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Telefone(s): (00)00000-0000 - (98)4002-7007 - (11)2847-7400 - (31)3239-5290 - (99)98164-3970 - (00)4002-7007 - (99)3661-0634 - (98)98116-6918 - (08)00979-7050 - (11)2847-7410 - (21)2212-3000 - (21)2212-3001 - (08)00286-3636 - (98)3222-9848 - (99)98114-5124 - (98)99109-5105 - (11)3111-3500 - (31)3653-6231 - (11)2847-7486 - (00)0000-0000 - (98)3216-9187 - (31)2903-0000 - (31)3290-3241 - (11)2400-6375 - (99)3199-1060 - (31)3239-5270 - (98)3268-7346 - (14)9887-6548 - (98)3247-3732 - (11)4002-7007 - (98)8278-3853 D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente pode ser melhor analisado sob o crivo do contraditório. Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 DE OUTUBRO DE 2022, às 11h15min, a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000). Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça,alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito. As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, cabe destacar uma das teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018.
Acórdão n. 233084/2018), tratando do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, que restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial.
Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19. Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp). Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Santa Rita, datado e assinado eletronicamente.
Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; .
Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação.
A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço.
Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
15/08/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 11:15 Vara Única de Santa Rita.
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15/08/2022 09:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2022 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2022 17:49
Conclusos para decisão
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01/08/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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