TJMA - 0802924-60.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 09:05
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 09:05
Transitado em Julgado em 15/08/2022
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12/08/2022 03:09
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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12/08/2022 03:04
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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11/08/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - Processo nº. 0802924-60.2022.8.10.0022 SENTENÇA Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por THIAGO CARVALHO CARNEIRO, com a finalidade de lhe ser restituído 01 (uma) Pistola Taurus TS9, 9mm, numeração ABM209095, que alega ser de sua propriedade, apreendidos no processo 0801605-57.2022.8.10.0022.
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito (id 69345289). É o relatório.
Decido.
A leitura do art. 120 do CPP é clara ao viabilizar a restituição de coisas apreendidas, mesmo antes de findo o processo, quando não restar dúvidas quanto ao direito do requerente.
Compulsando os autos, verifico que o representante do Ministério Público Estadual, em seu parecer, opinou pela improcedência do pedido, alegando que o requerente, muito embora tenha documentação de que os objetos encontram-se registrados em seu nome, este veio a confessar que havia vendido o bem a Denilson dos Santos Cutrim nos autos de n°.0802706-32.2022.8.10.0022, id. 68465251; Aponta ainda, que o bem ainda interessa ao processo de nº. 0802706-32.2022.8.10.0022.
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e INDEFIRO o pedido de RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO, uma vez que os bens a serem restituídos ainda interessarem ao processo, conforme determina os artigos 118 a 120, CPP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Açailândia, 2 de agosto de 2022. Selecina Henrique Locatelli Juíza de direito respondendo -
09/08/2022 13:02
Juntada de petição
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09/08/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:29
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2022 11:16
Conclusos para decisão
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17/06/2022 11:16
Juntada de termo
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15/06/2022 15:23
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/06/2022 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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