TJMA - 0844038-47.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 16:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/10/2022 21:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 21:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:14
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:13
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:00
Decorrido prazo de GLAYCE MORAES CASTRO em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:00
Decorrido prazo de GLAYCE MORAES CASTRO em 01/09/2022 23:59.
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15/08/2022 11:26
Juntada de petição
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10/08/2022 10:48
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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10/08/2022 10:48
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0844038-47.2019.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: GLAYCE MORAES CASTRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VINICIUS ERICEIRA LAVRA SANTOS - MA12665 RÉU: ESPÓLIO DE: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: LIDIA CUNHA SCHRAMM DE SOUSA - MA7478, DANYLLO DIAS DE SOUZA - MA14116, IGOR ALEXANDRE MELO CRUZ - MA12069, ANDERSON MENDES CALDAS - MA16956, MAX SOUSA MATOS - MA21389 Sentença: Ementa: Ação de Obrigação de Fazer.
Remoção servidor público.
Inexistência de ilegalidade atribuída a ato da Administração Pública.
Improcedência.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Glayce Moraes Castro contra o Estado do Maranhão e Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, todos devidamente qualificados na Inicial.
O Autor informa que “prestou concurso público para exercer o cargo de técnica de enfermagem no ano de 2018 sendo aprovada e chamada para tomar posse em junho de 2019, momento em que foi empossada e lotada na cidade de imperatriz.
Tendo em vista a baixa remuneração e, estando residindo em São Luís a autora requereu junto a requerida transferência para esta Capital, contudo, seu pedido foi negado, sendo transferida para Chapadinha onde exerce até o presente momento suas funções na Unidade de Saúde daquela localidade.” Alega que “tomando conhecimento de que a requerida continua chamando candidatos para tomarem posse nesta Capital a Autora novamente requereu sua transferência, porém, novamente foi negado sem qualquer justificativa plausível ou fundamentação convincente de que não existem vagas nas Unidades de Saúde desta Capital.
A Autora é casada com residência fixa nesta Capital, seus pais são pessoas idosas que necessitam de seus cuidados já que é a única que mora perto deles.
Além disso, o salário percebido no exercício de suas funções é de R$ 1.234,00 (mil duzentos e trinta e quatro reais), não suprindo seus gastos com deslocamento e estádia na cidade de Chapadinha.” Aduz que “tendo ficado comprovado que existem vagas nas Unidades de Saúde desta Capital, conforme se comprova dos documentos ora anexados, bem como, considerando as várias negativas por parte da requerida, a única alternativa foi provocar o judiciário para compelir a requerida a lotar a autora em uma das Unidas Básicas de Saúde desta Comarca.” Ao final requer os benefícios da gratuidade de justiça; que seja deferido o pedido de antecipação de Tutela de Urgência e ao final seja mantida a Tutela Antecipada; caso não se entenda pela Antecipação da Tutela de Urgência, e sua confirmação ao final da lide, que no mérito seja acolhido o pedido para determinar que os Requeridos proceda com a remoção da Autora da cidade de Chapadinha para esta Capital, para que seja lotada em uma das Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, por ter ficado devidamente comprovado a existência de vagas.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente os documentos colacionados nos autos.
A Inicial veio instrumentalizada com os documentos de IDs nº 24825848 e seguintes atinentes a editais e documentos pessoais da autora.
Despacho de ID nº 25022002 determinou a emenda da inicial, o que foi devidamente cumprido conforme Petição de ID nº 25138125.
Decisão de ID nº 27007518 indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citados a EMSERH e o Estado do Maranhão apresentaram Contestações aos IDs nº 33793894 e 35379593, com mesma linha de defesa, ou seja, requereram a improcedência dos pedidos formulados pela autora em razão da ilegalidade do pedido, bem como por não encontrar amparo ante a obediência ao Princípio da Moralidade e do Princípio da Impessoalidade para lotação do aprovado.
Sustenta ainda a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo praticado dentro da legalidade (Separação dos Poderes).
Intimada a autora não apresentou réplicas às contestações (ID nº 36916467).
O Órgão Ministerial apresenta manifestação em ID nº 37054492, opinando sua não intervenção no feito.
Despacho de ID nº 37106045 declarando saneado o feito, e intimando as partes para especificarem, se for o caso, as provas que pretendem produzir.
O Estado do Maranhão informou que não há provas a produzir (ID nº 37413979), ao passo que a autora e a EMSERH não se manifestaram. É o relatório.
Analisados, decido.
Julgo antecipadamente o pedido, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a produção de outras provas e as partes não indicaram a produção de outras provas (Art. 355, I, do Código de Processo Civil).
A controvérsia gira em torno da possibilidade da autora, servidora pública estadual vinculada à Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH (técnica de enfermagem), lotado na cidade de Chapadinha/MA, tem direito à remoção para a cidade de São Luís/MA em uma das Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, por ter ficado devidamente comprovado a existência de vagas e por motivos financeiros e de dependência de seus genitores, idosos com necessidades de cuidados especiais.
O cenário probatório confeccionado no caderno processual não traz elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte Autora, tendo em vista que não logrou êxito em demonstrar que possui direito à remoção.
Em que pese tenha apresentado documentação referente à convocação dos demais aprovados no concurso para o cargo de Técnico de Enfermagem para exercício na cidade de São Luís, não apresentou o Edital do concurso e demais documentos referentes à sua própria nomeação, convocação, posse e transferência anterior.
Ademais, conforme Ofício nº 849/2019 RH/EMSERH (Id 24825862), a sua solicitação de transferência foi indeferida sob a justificativa de que sua ausência comprometeria o curso das atividades na unidade de saúde de Chapadinha, onde se encontra lotada, não em razão da ausência de vagas nesta Capital, como consta na inicial.
O argumento referente à baixa remuneração do cargo, ainda, não se presta ao deferimento do pedido, tendo em vista que se presume que no edital de abertura do certame que a Autora se inscreveu voluntariamente já havia previsão da remuneração a ser percebida, além da lotação dos aprovados, de forma que se depreende que a Autora tinha ciência prévia das condições de exercício do cargo, não sendo suficiente para a sua transferência o fato de cursar faculdade em outro município, especialmente quando ingressou no ano de 2017, anteriormente à abertura do concurso, que alega ter ocorrido no ano de 2018.
Destaca-se ainda que, ao se submeter ao concurso, a autora tinha ciência de que, acaso aprovada, seria lotada em local diverso de sua cidade natal, não sendo cabível agora, após nomeado e empossado, pleitear remoção fora das situações previstas legalmente, cujos requisitos devem ser cumpridos integralmente.
Por fim, não vislumbro nos autos comprovantes relativos à necessidade de auxílio dos genitores idosos e que não haveria outra pessoa apta para tal.
Com efeito, o pedido de remoção de servidor público estadual por motivo de doença embora não encontre regulamentação expressa no Estatuto do Servidor Público Estadual, pode ser aplicado analogicamente o regramento previsto no artigo 36, inciso III, alínea "b", do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei no 8.112/90).
De acordo com o art. 36, III, “b”, da Lei nº 8112/90, a remoção do servidor, consistente no seu deslocamento, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, pode dar-se a pedido do interessado, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração “por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial”.
Observa-se que a lei condicionou o deferimento da remoção pleiteada à comprovação da doença do próprio servidor, do dependente, cônjuge ou companheiro(a), por junta médica oficial e, no caso de dependente seu, à prova da dependência econômica, constando essa situação nos registros funcionais do servidor.
No que tange às necessidades especiais e possíveis moléstias que acometem seus genitores, em que pese relatórios médicos atestem a existência de enfermidade, a mera gravidade da doença por si só não justifica a pretendida remoção do servidor.
Há de haver motivo, normalmente ligado a necessidade inelutável de auxílio ou ajude ao dependente, que justifique a presença pessoal do servidor público removido.
No caso concreto, a autora não conseguiu se desincumbir do ônus de provar a existência de um vínculo de dependência de seus genitores a ela, dependência esta entendida como a prestação de assistência, não só financeira, mas também emocional e física, face à possibilidade da existência de outros irmãos ou parentes que poderiam ajudar nas tarefas diárias necessárias ao tratamento médico dos seus pais.
Tanto é assim que não há, nos autos, qualquer indício de ter a autora requerido licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista nos artigos 118, inciso III c/c artigo 137 da Lei Estadual nº 6.107 de 27 de julho de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão), para ajudar no tratamento de seus genitores.
Ademais, não há provas de que os genitores da autora dependem dele economicamente, conforme exigência legal.
Tampouco comprovação de que ele seja filha única ou que não haja outra pessoa apta a dar assistência aos enfermos.
Em que pese a jurisprudência aponte pela possibilidade da dispensa do laudo de junta médica oficial quando os demais elementos de prova demonstrarem cabalmente o estado de saúde motivador da remoção, no presente caso o requisito referente a dependência econômica não restou demonstrado.
Como se observa, não foi comprovada quaisquer ilegalidades nos atos administrativos questionados, com efeito, cabe a parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, não bastando a alegação dos fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado, sendo que o referido o princípio encontra-se materializado em nosso ordenamento jurídico processual primeiramente no art. 373, I, do NCPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
E, por se tratar de um ônus, a inobservância de tais normas implica que a parte assumirá os riscos de sua omissão, nesse sentido decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
ISS.
SERVIÇOS DE HOTELARIA.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA ARTS. 283, 333, INCISO I E 396 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
ART. 517 DO CPC.
SÚMULA Nº 07/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS Nºs 282 E 356/STF.
I - Na interpretação aos arts. 283, 333, inciso I e 396 do CPC, depreende-se que é exigida a juntada dos documentos indispensáveis à prova dos fatos constitutivos do autor, quando do ajuizamento de sua ação, sendo somente permitida a exibição posterior quando se tratar dos demais documentos, não fundamentais à demanda.
Precedentes: Resp nº 518.303/AL, Rel.
Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 22/03/04; REsp nº 431.716/PB, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 19/12/02; e REsp nº 71.813/RJ, Rel.
Min.
PAULO COSTA LEITE, DJ de 20/05/96.
II - In casu, a recorrente deixou de acostar, nos embargos à execução, documentos essenciais à lide, a fim de afastar a incidência tributária sobre a sua atividade e, com isso, desconstituir o crédito tributário.
III - Ademais, para fins de aplicação do art. 517 do CPC, que permite a suscitação de questões de fato quando da apelação, é incabível a esta Corte a apreciação acerca da ocorrência de força maior, assim como da não-configuração de culpa por parte da recorrente, quanto à não-exibição de tais documentos nos embargos à execução, eis que isso levaria ao reexame fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 07/STJ.
IV - No que tange à violação ao art. 130 do CPC, verifico que a matéria inserta no referido dispositivo legal não foi apreciada pelo Tribunal a quo, não tendo o recorrente oposto embargos aclaratórios, buscando declaração acerca da questão suscitada.
Incidem, na hipótese vertente, as Súmulas nºs 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
V - Recurso especial improvido. (STJ, RESP Nº 613.348/CE, 1ª Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 13.12.2004).
Portanto, sendo ônus da parte autora provar as suas alegações, era indispensável que, desde o ajuizamento da presente demanda, instruísse sua petição inicial com os documentos imprescindíveis suficientes para demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos dos dispositivos supramencionados Face ao exposto, julgo improcedente os pedidos, em consequência, extingo o processo com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor (artigo 98, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 20 de junho de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
08/08/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 14:26
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2021 21:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/11/2020 09:30
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 09:30
Juntada de Certidão
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11/11/2020 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 04:53
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 04:53
Decorrido prazo de GLAYCE MORAES CASTRO em 04/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 14:31
Juntada de petição
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26/10/2020 01:38
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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26/10/2020 01:38
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 11:40
Outras Decisões
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22/10/2020 10:26
Conclusos para despacho
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21/10/2020 13:06
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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19/10/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 09:13
Juntada de Certidão
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17/10/2020 02:48
Decorrido prazo de GLAYCE MORAES CASTRO em 16/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 00:39
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 12:21
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2020 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 13:12
Juntada de contestação
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29/07/2020 18:46
Juntada de contestação
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17/07/2020 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2020 11:03
Juntada de diligência
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13/07/2020 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2020 01:57
Decorrido prazo de GLAYCE MORAES CASTRO em 19/02/2020 23:59:59.
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05/02/2020 08:34
Expedição de Mandado.
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29/01/2020 12:29
Juntada de Mandado
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29/01/2020 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2020 10:56
Conclusos para despacho
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04/12/2019 01:11
Decorrido prazo de GLAYCE MORAES CASTRO em 03/12/2019 23:59:59.
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01/11/2019 09:40
Juntada de petição
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30/10/2019 07:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 12:34
Juntada de petição
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25/10/2019 09:48
Conclusos para despacho
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25/10/2019 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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