TJMA - 0848276-46.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/04/2023 12:28
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Não preenchido#
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23/03/2023 15:53
Juntada de petição
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02/03/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 09:05
Conclusos para despacho
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25/01/2023 09:05
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/10/2022 23:59.
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22/08/2022 14:52
Juntada de apelação
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22/08/2022 10:05
Juntada de petição
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18/08/2022 02:09
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848276-46.2018.8.10.0001 AUTOR: GRACILENE SOCORRO GUTERRES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Sentença Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por GRACILENE SOCORRO GUTERRES contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionou documentos.
Decisão suspendendo o feito pelo prazo de 01 (um) ano, ou até que seja fixado o índice correto a ser aplicado nos autos da ação originária 6.542/2005, para que se possa dar início ao cumprimento de sentença (Id 18856435).
Manifestação da parte exequente (Id 64047182).
Despacho determinando às partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade da parte exequente para promover o presente cumprimento de sentença (Id 64243280).
A parte exequente alega que possui legitimidade para executar o título judicial proferido nos autos da ação coletiva interposta pelo SINTSEP, visto que o referido sindicato representa os servidores públicos estaduais (Id 65785288), enquanto o Estado do Maranhão apresentou petição sustentando a ilegitimidade da parte exequente (Id 67180959). É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Verifico a flagrante ilegitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo da presente execução, uma vez que conforme os documentos colacionados aos autos, a exequente é servidor do Departamento Estadual de Trânsito/MA.
No caso em análise, cumpre destacar que o DETRAN/MA é uma autarquia constituída nos termos da Lei nº, 6.272 de 06 de fevereiro de 1995 e reestruturada pelo decreto nº 14. 584, de 02 de junho de 1995, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia técnica, administrativa e financeira, regida pela Lei nº 6.272/95, Lei nº 9.503/97, de forma que não tem legitimidade para executar o título pretendido.
Frise-se que a Ação Ordinária n° 6542/2005, objeto da presente execução, teve como partes o SINTSEP e o Estado do Maranhão e a parte exequente, por ser servidora do DETRAN/MA e não do Estado do Maranhão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo.
Ante ao exposto, julgo extinto a execução por ilegitimidade da parte exequente, com fulcro no artigo 535, II, c/c 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa nos moldes do § 2º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte exequente somente ficará obrigada ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou da sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita, a teor do disposto no § 3.º, art. 98, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 06 de junho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
16/08/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 09:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
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18/05/2022 18:14
Juntada de petição
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29/04/2022 13:26
Juntada de petição
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29/04/2022 03:52
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 13:50
Conclusos para despacho
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01/04/2022 13:43
Juntada de petição
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31/05/2019 17:21
Juntada de petição
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02/05/2019 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2019 15:08
Conclusos para despacho
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12/04/2019 15:08
Juntada de Certidão
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24/09/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 15:28
Conclusos para despacho
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21/09/2018 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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