TJMA - 0800983-85.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 11:17
Juntada de petição
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18/05/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:33
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:56
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:31
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:19
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:17
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/04/2023 23:59.
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17/04/2023 17:03
Juntada de petição
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16/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:57
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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15/04/2023 08:13
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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31/03/2023 19:49
Transitado em Julgado em 31/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800983-85.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GERALDO RAMOS DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
28/03/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 10:25
Juntada de Certidão
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800983-85.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GERALDO RAMOS DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A DESPACHO Vistos etc., Intime-se a parte requerente, através de seu(ua) advogado(a), para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento espontâneo realizado pela parte requerida, consignando que poderá impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, nos termos do §1º, do art. 526, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Acaso formulado pedido de expedição de alvará judicial, de já fica autorizado, tornando, em seguida, os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Codó(MA), data do sistema.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
23/02/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 09:54
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2023 09:41
Transitado em Julgado em 19/12/2022
-
06/02/2023 17:52
Juntada de petição
-
19/01/2023 07:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:03
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:03
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:03
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 19/12/2022 23:59.
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28/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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28/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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28/12/2022 00:15
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 12:44
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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16/11/2022 08:53
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 08:53
Juntada de Certidão
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08/11/2022 19:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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08/11/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 15:54
Juntada de petição
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07/11/2022 06:52
Juntada de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800983-85.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GERALDO RAMOS DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Vistos etc., Redesigno AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 08 de novembro de 2022, às 15h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
04/11/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/11/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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17/10/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:05
Conclusos para despacho
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14/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/10/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/09/2022 17:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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30/09/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 17:02
Juntada de contestação
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23/08/2022 01:38
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800983-85.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: GERALDO RAMOS DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DESPACHO Vistos etc., Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 28/09/2022, às 16h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. -
19/08/2022 10:11
Juntada de termo
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19/08/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/09/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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11/08/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:59
Conclusos para despacho
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09/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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