TJMA - 0845005-87.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 06:27
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 15:27
Juntada de petição
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05/06/2025 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 10:21
Juntada de Mandado
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12/05/2025 09:31
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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08/05/2025 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:44
Juntada de termo
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13/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 05:09
Conclusos para despacho
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15/11/2024 05:09
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVIANNE FERREIRA PRASERES em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
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15/05/2024 02:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:34
Juntada de petição
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17/04/2024 10:50
Juntada de petição
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02/04/2024 02:27
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 16:22
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/03/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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11/03/2024 09:19
Realizado cálculo de custas
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06/02/2024 16:02
Juntada de petição
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31/01/2024 19:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/01/2024 19:59
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 19:59
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de VIVIANNE FERREIRA PRASERES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:42
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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19/12/2023 13:49
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 04:00
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:00
Decorrido prazo de VIVIANNE FERREIRA PRASERES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845005-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO LIMA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - OAB/GO45727, VIVIANNE FERREIRA PRASERES - OAB/MA14999 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ALESSANDRO LIMA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. por meio da qual alega, em síntese, que teve seu nome indevidamente negativado pela requerida referente a contrato 602554873000004FI que não contraiu junto à demandada, débito vencido em 07/06/2018, no valor de R$ 261,12 (duzentos e sessenta e um reais e doze centavos), acreditando se tratar e erro ou fraude (ID 73465811).
Instrui o feito com os documentos essenciais, além de extrato das inscrições no ID73465817.
Com bases nesses fatos, pede que a exclusão da negativação pela requerida, bem assim a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 73559165.
Contestação da requerida, acompanhada de documentos, por meio da qual sustenta a inexistência de ato ilícito, pois a cobrança é lícita e se deu em razão de débito devido, aduz que pratica exercício regular de direito e não há danos morais – ID 77565870.
Com contrato no Id 77565857.
Réplica na ID 79604442.
Manifestação das partes sobre provas a produzir no ID 90727162 e 92982268.
Decisão de Saneamento no ID 93682174.
Audiência de instrução e julgamento que se realizou na ID 106085711, com alegações finais remissivas.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, eis que, verifico que os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia.
Não há preliminares a solver.
No mérito, destaco que a controvérsia a ser dirimida nesta demanda envolve, fundamentalmente, saber se a negativação realizada pela requerida do nome da parte autora em cadastro restritivo é devida ou não.
Isso porque, como se observa, diante dos fatos trazidos na inicial, de que não constituiu a dívida objeto da demanda, a parte requerida afirmou, em sua defesa, juntando documentos relacionados a constituição da dívida, tais como termo de confissão de dívida no ID 90727165.
Nesse sentido, a parte autora impugna os documentos que originaram a dívida desacompanhados de documentos pessoais, comprovante de endereço e assinatura divergente da sua. É certo que a presente demanda deve e está sendo analisada sob o pálio dos princípios e normas constantes do CDC.
Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor prescritos no referido artigo.
De fato no caso presente, milita em favor da parte autora a verossimilhança dos fatos, sendo ônus do requerido comprovar a regular constituição da dívida.
Assim, impugnadas as assinaturas a parte ré não obteve êxito em demonstrar a regularidade da contratação, seja por faltarem os documentos essenciais que comprovassem tal qualificação e endereço, nem tampouco produziu prova que corroborasse, como perícia que comprovasse legítima a assinatura.
Estabelece o tema 1061 do STJ ao preconizar que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).” Nesse tocante, o ônus de provar a autenticidade da prova é da parte que a produziu; na medida em que o fornecedor do serviço é quem controla os mecanismos de sua prestação, os meios de registros, acautela documentos, bem como assume o risco advindo de eventuais falhas na prestação do serviço.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
REEXAME DE PROVAS.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO.
ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. 1.
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
O ônus de provar a autenticidade de assinatura constante de documento é da parte que o produziu.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 1175480/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSIDADE DE ASSINATURA.
CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
A requerida, de sua parte, embora defenda a regularidade da contratação, mencionando, mas não fez juntada de documento que comprove a legalidade da contratação nesse sentido.
Desse modo, como se observa, a requerida não logrou êxito em se desincumbir do ônus de provar que houve a contratação questionada, a justificar as cobranças sobres as quais recai o inconformismo da parte autora.
Não logrou êxito, assim, em comprovar a regularidade e legalidade da contratação.
Merece assim a desconstituição da dívida de regularidade não comprovada.
Sobre o tema, o posicionamento da jurisprudência pátria é no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos (REsp 1369039/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, publicado cm 10/04/2017).
Desse modo, entendo que restou demonstrada a conduta ilícita, uma vez que, não obstante a ilicitude da constituição da dívida, inscreveram o nome da parte autora em cadastro restritivo, ainda que excluído no decorrer da lide, o que gera dano moral indenizável. É impositivo, entretanto, que sejam observadas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento e à reprovação da conduta do agressor por ocasião do arbitramento do valor da compensação, não se olvidando, ainda, de que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral do indivíduo deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.
Dadas as peculiaridades do caso presente, tenho que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) servirá para atenuar as repercussões negativas ocasionadas pela conduta ilícita dos réus na vida da parte autora.
Tal valor proporcionará uma compensação pela lesão sofrida, sem acarretar enriquecimento sem causa.
Logo, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) DECLARAR INEXISTENTE a dívida objeto da demanda, com vencido em 07/06/2018, no valor de R$ 261,12 (duzentos e sessenta e um reais e doze centavos). b) Determinar que não se repita a inserção em cadastro restritivo do nome da autora pela dívida em questão, visto que demonstrou exclusão no curso do processo. c) Condenar a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IBGE, a partir desta data (STJ, Súmula 362), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (data da inscrição indevida), por se tratar de responsabilidade extracontratual; e Custas e honorários pela parte requerida, estes fixados 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São Luís – MA, data no sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final -
17/11/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 14:50
Julgado procedente o pedido
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10/11/2023 17:06
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 11:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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10/11/2023 14:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 11:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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10/11/2023 14:29
Desentranhado o documento
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10/11/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/11/2023 11:00.
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10/11/2023 01:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO LIMA SANTOS em 09/11/2023 11:00.
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07/11/2023 20:20
Juntada de petição
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03/11/2023 10:40
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 13.ª VARA CÍVEL TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0845005-87.2022.8.10.0001 AUTOR: ALESSANDRO LIMA SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MENDONCA GONDIM (OAB 45727-GO) RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Após analisar o processo, verifico que a audiência designada em sede de saneamento restou prejudicada em face de problemas técnicos de conexão.
Isto posto, redesigno audiência de instrução, para depoimento pessoal da parte autora, no dia 09 de novembro de 2023, às 11:00 horas, na sala de audiências virtual da 13ª Vara Cível, link: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz.
O login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234.
Expeçam-se mandados para intimação pessoal do Autor, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que compareçam na data designada, quando serão interrogadas sobre os fatos da causa, advertidas da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor. À secretaria, para que atualize a capa dos autos, para constar a advogada indicada à ID 99175189 como procuradora do autor.
Intimem-se as partes.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
31/10/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 17:27
Conclusos para despacho
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16/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:54
Juntada de petição
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15/08/2023 11:23
Juntada de petição
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26/06/2023 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 22:31
Juntada de diligência
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15/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845005-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - OAB/GO45727 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
No que se refere a preliminar inépcia da inicial, suscitada pela parte Ré, entendo apta a petição inicial, visto que, munida de narrativa lógica dos fatos, causa de pedir e pedido determinado, requisitos previstos no Art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo que indefiro a preliminar inépcia da inicial.
Também não verifico motivos para impugnar o comprovante de residência do Demandante.
Também não há que se falar em ausência de interesse de agir, especialmente porque o Requerimento administrativo não é condição para propositura da ação.
Ademais, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se o contrato foi firmado pelo autor. 2.
Se houve inscrição indevida do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Se cabe indenização por dano moral.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, existente o interesse do Réu em produzir prova oral consistente em depoimento pessoal da parte Autora, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 16 de agosto de 2023, às 10:00 horas.
Para a realização da audiência estará disponível a sala de audiência virtual, para comparecimento telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz e o login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234, bem como a sala de audiência da 13ª Vara Cível, situada no 6º andar do Fórum do Calhau.
Expeçam-se mandados para intimação pessoal do Autor, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que compareçam na data designada, quando serão interrogadas sobre os fatos da causa, advertidas da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
09/06/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 08:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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06/06/2023 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2023 23:41
Juntada de petição
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23/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
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17/05/2023 00:52
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/05/2023 23:59.
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25/04/2023 12:33
Juntada de petição
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24/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845005-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - OAB/GO45727 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
Após, conclusos para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
19/04/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 23:48
Juntada de petição
-
08/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845005-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 4 de outubro de 2022.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
05/10/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:47
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/09/2022 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2022 01:59
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 25/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
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18/08/2022 02:09
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0845005-87.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO LIMA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO MENDONCA GONDIM - OAB/GO45727 REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO ALESSANDRO LIMA SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência e Obrigação de Fazer em face de BANCO BRADESCO S.A.
Narra a inicial, em suma, que no final do mês de março do corrente ano, o Requerente tentou abrir um crediário em seu nome, para efetuar uma compra a prazo.
No entanto, teve o crédito negado pela loja em questão em razão da existência de restrições em seu nome.
Relata que o Autor, procurou a CDL e solicitou o extrato de balcão, a fim de verificar qual empresa teria “negativado” seu nome indevidamente e descobriu se tratar de uma inscrição realizada pela empresa alhures, ora Ré, no dia 09/07/2018, de um suposto débito vencido em 07/06/2018, no valor de R$ 261,12 (duzentos e sessenta e um reais e doze centavos) o qual teria sido originado pelo suposto contrato 602554873000004FI.
Reclama que o Autor entrou em contato com a empresa Requerida para informar que não possuía contrato algum firmado com ela e pedir pela exclusão da restrição em seu CPF.
Contudo, a tentativa de solução foi infrutífera.
Assevera que o Autor não teve nenhum tipo de relação comercial com a Ré e não entende o motivo de seu nome ter sido negativado, pois inexiste débito seu para com ela.
Em suma, mesmo depois de saber que cometeu o ato ilícito, a empresa continua cobrando a dívida e mantém o nome do Requerente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer que seja concedida tutela de urgência para determinar: a retirada imediata do nome do Autor de qualquer dos organismos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. É o Relatório.
Decido.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, depreende-se que o requerido, de fato, inscreveu o nome da parte autora no banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, pelos débitos narrados na inicial.
Assim, tal negativação parece, em um juízo de cognição sumária, indevida, haja vista que houve concessão de liminar para a suspensão dos descontos referentes ao débito narrados na inicial.
A parte autora, de fato, demonstra, em análise sumária, desconhecer o débito e não possuir nenhuma relação com a empresa requerida.
Ressalte-se que, conforme se depreende dos argumentos assentados pela parte autora e documentos juntados, há indícios de que não houve a prévia comunicação sobre a inscrição, tampouco justificativas para referida cobrança.
O perigo da demora emerge do fato de que o autor está impossibilitado de realizar qualquer negócio que exija crédito e está sendo constrangido com dívidas que, em sede de cognição sumária, parecem advir de fraude.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado pelo requerente, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, pelo que determino que seja expedido ofício, via sistema Serasajud, para que o SERASA/SPC promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome do(a) requerente do seu cadastro de restrição ao crédito, em razão da suposta dívida objeto da presente demanda, no valor de R$ 261,12 (duzentos e sessenta e um reais e doze centavos), e determino que a requerida se abstenha de inscrever o nome do Requerente em cadastros de inadimplentes até o julgamento do mérito da presente ação, sob pena de multa diária de 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, apenas em relação a custas de ingresso (art. 98, § 5º do CPC).
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
16/08/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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