TJMA - 0815606-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:06
Decorrido prazo de STEFANE SOARES SILVA em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:34
Publicado Ementa em 22/02/2023.
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23/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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22/02/2023 17:47
Juntada de malote digital
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20/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815606-16.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : STEFANE SOARES SILVA Advogado : Giuliana Alencar Serra Pinto (OAB/MA 21.771), Walter Marques Cruz (OAB/MA 2.979) Agravado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado : Márcio Perez de Rezende (OAB/SP 77.460) EMENTA AGRAVO INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
REFORMA.
PARCELA INDICADA COMO INADIMPLIDA NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
MORA DESCARACTERIZADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A constituição do devedor e mora é requisito legal previsto no art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69 que determina que a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente poderá ser requerida desde que comprovada a mora, mediante vencimento do prazo e notificação com aviso de recebimento (art. 2º, § 2º). 2.
Se após o deferimento da liminar de busca apreensão o requerido comprova que as parcelas indicadas na inicial foram pagas antes, inclusive, do próprio vencimento destas, impõe-se a reforma do decisum, para determinar a devolução do bem outrora apreendido. 3.
Agravo a que se DÁ PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 09.02.2023 a 16.02.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
17/02/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:00
Conhecido o recurso de STEFANE SOARES SILVA - CPF: *07.***.*74-95 (REQUERENTE) e provido
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17/02/2023 05:58
Decorrido prazo de STEFANE SOARES SILVA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
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10/02/2023 11:16
Juntada de parecer do ministério público
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06/02/2023 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 19:35
Recebidos os autos
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12/01/2023 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/01/2023 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/09/2022 13:40
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 01:29
Decorrido prazo de STEFANE SOARES SILVA em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 00:44
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 12:45
Juntada de malote digital
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15/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815606-16.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : STEFANE SOARES SILVA Advogado : Giuliana Alencar Serra Pinto (OAB/MA 21.771), Walter Marques Cruz (OAB/MA 2.979) Agravado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado : Márcio Perez de Rezende (OAB/SP 77.460) DECISÃO STEFANE SOARES SILVA interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão do Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0842528-91.2022.8.10.0001, que lhe foi proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravado, nos seguintes termos: Analisando detidamente a inicial, observa-se que a mesma encontra-se instruída com tais documentos, conforme examinado, cabível se torna a apreensão liminar do veículo.
Diante dessas evidências, DEFIRO, liminarmente, inaudita altera pars, a apreensão e depósito do veículo, bem como seus respectivos documentos: MARCA: HYUNDAI, MODELO: CRETA 20A SPORT, ANO/MOD: 2018/2018, CHASSI: 9BHGB813BJP070566, PLACA: PTF5266 COR: PRATA RENAVAM: *11.***.*16-40. A decisão agravada se encontra no ID 19163516.
Nas razões de ID 19163512, a parte agravante (STEFANE SOARES SILVA) sustenta, em síntese que: a) as alegações da instituição financeira no que tange à mora não merecem prosperar, porquanto conforme documentos acostados aos autos relacionados aos comprovantes de pagamento desde o mês de fevereiro/2022 até julho/2022, verifica-se que a parte ré, ora agravante, efetuou o pagamento de todas as parcelas relativas ao financiamento nos últimos meses, não restando quaisquer débitos; b) mesmo com a plena quitação das parcelas, foi protocolada pela instituição financeira Ação de Busca e Apreensão, com vistas à apreensão do bem que lhe foi fiduciariamente alienado e, em seguida, promover a sua venda, aplicando o respectivo resultado ao pagamento do débito, de R$ 95.436,70; c) houve violação ao art. 17 do CPC, pois não há interesse do banco para propor a ação, diante da quitação do débito, devendo a petição inicial ser indeferida nos termos do art. 330 do CPC; d) conforme clara redação do Decreto Lei nº 911/69, bem como Súm. 72 do STJ, a busca e apreensão do bem só pode ser concretizada após comprovada constituição em mora, o que não ocorreu nos autos; e) pleiteia a concessão do efeito suspensivo com vistas a suspender a ordem de busca e apreensão e no mérito o provimento do agravo. É o relatório.
DECIDO. O artigo 300 do Novo CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Como se vê dos documentos acostados aos autos (ID 19163519) a parte agravante (STEFANE SOARES SILVA) firmou com o agravado (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A) uma CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N.º 3620486294, para financiamento de veículo (HYUNDAI CRETA 20A SPORT, 2018/2018, CHASSI: 9BHGB813BJP070566, PLACA: PTF5266 COR: PRATA RENAVAM: *11.***.*16-40), com garantia de alienação fiduciária no valor de R$ 90.697,77 (noventa mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e sete centavos), com pagamento em 48 prestações mensais, cada uma no valor de R$ 2.782,01 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e um centavo), com vencimento final em 30/11/2025, e, em razão do inadimplemento do requerido a partir da 4ª parcela, em 30/03/2022, interpôs a presente ação.
Pois bem.
A controvérsia recursal diz respeito à mora envolvendo débito proveniente de negócio jurídico, garantido por alienação fiduciária de veículo. É cediço que a ação de busca e apreensão possui procedimento especial regulado no Decreto-lei nº 911/69, que estabelece as normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências.
E, para a concessão da liminar de busca e apreensão, a instituição financeira credora deverá comprovar a existência do contrato de alienação fiduciária e a constituição em mora do devedor fiduciário. É o que dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, a saber: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nesses termos também é a súmula 72 do STJ, ao enunciar que: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Compulsando os autos, verifico que a PRESTAÇÃO 4, vencida em 30/03/2022, com fulcro na qual foi ajuizada a ação de busca e apreensão que tramita na origem, foi paga em data anterior à propositura da ação, como se vê no ID 19163524.
E mais, todas as parcelas anteriores à Ação de Busca e Apreensão também forma pagas no vencimento, conforme documentação ID 19163520 a 19163525.
Logo, a parcela 4 e posteriores, por serem relativas à prestação quitada, não se prestam a comprovar a mora da devedora fiduciária e, por conseguinte, não autoriza a concessão da liminar de busca e apreensão.
Portanto, embora comprovada a existência de contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, não houve a comprovação da constituição em mora da devedora fiduciária, uma vez que, conforme acima explicado, foram quitadas as parcelas objeto da notificação ID 72558151 (autos de origem), pelo que afigura-se inviável o deferimento da liminar de busca e apreensão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PARTE RÉ COMPROVA PAGAMENTO DA PARCELA QUE FUNDAMENTOU O PEDIDO INICIAL - MORA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EFEITO TRANSLATIVO – POSSIBILIDADE. - Os limites recusais são definidos pela matéria tratada em primeira instância, não podendo ser introduzida tese nova em sede recursal, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. - Restando comprovado nos autos que a parte ré efetuou o pagamento da parcela que fundamentou o pedido inicial de busca e apreensão, resta desconstituída a mora alegada pela parte autora. - Se inexiste nos autos a comprovação da mora, que constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo da ação de busca e apreensão, é de se extinguir a própria ação de busca e apreensão, sem resolução de mérito, nos próprios autos do agravo de instrumento, aplicando efeito translativo ao recurso.(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.007081-9/003, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/0017, publicação da sumula em 07/07/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO PROVIDO. - A constituição em mora do devedor é condição indispensável para a propositura da ação de busca e apreensão, e deve se dar por meio de notificação extrajudicial a ser encaminha ao seu endereço fornecido no contrato firmado entre as partes ou pela comprovação do protesto do título. - As notificações anteriores não suprem a necessidade de se fazer nova notificação do devedor para pagamento da parcela em atraso que ensejou o pedido de busca e apreensão, por se tratar de condição necessária para sua constituição em mora. - A inexistência de notificação extrajudicial acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0534.16.001405-4/001, Relator (a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2016, publicação da sumula em 07/10/2016) . Posto isso, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender a ordem de busca e apreensão do veículo objeto da lide, mantendo-o na posse da agravante (STEFANE SOARES) até julgamento de mérito do agravo.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, de tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
12/08/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 09:40
Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 21:07
Conclusos para decisão
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05/08/2022 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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