TJMA - 0801963-12.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 17:27
Baixa Definitiva
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15/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/08/2023 13:38
Juntada de termo
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09/08/2023 12:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO em 25/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
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11/07/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:17
Juntada de petição
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04/07/2023 00:06
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 14:59
Juntada de Certidão
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30/06/2023 12:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2023 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2023 00:01
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 25/06/2023 06:00.
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26/06/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO em 25/06/2023 06:00.
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23/06/2023 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2023 08:58
Juntada de petição
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 10:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801963-12.2021.8.10.0069 Recorrente: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA OAB: MA9688-A Recorrido: FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DA SILVA Advogado: RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR OAB: PI8671-A e Advogado: FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO OAB: PI8916-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 23/06/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 16 de junho de 2023.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
20/06/2023 15:59
Publicado Decisão (expediente) em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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20/06/2023 09:57
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:12
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº0801963-12.2021.8.10.0069 Requerente: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Procuradora: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - OAB MA9688-A Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DA SILVA Advogados: RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR - OAB PI8671-A e outro Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO Tendo em vista a sanção e consequente entrada em vigor da Lei Complementar n. 260, de 15.05.2023, que alterou o regramento inserto no §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991) - com a redação dada anteriormente pela Lei Complementar n. 249, de 9.06.2022, restabelecendo a competência das Turmas Recursais para processo e julgamento das demandas processadas e julgadas conforme o rito sumaríssimo (Lei n.º 12.153/2009), determino a imediata devolução destes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de origem, por ser a competente para análise deste recurso, procedendo-se à efetiva baixa neste juízo recursal, no Sistema PJe2, com o consequente arquivamento definitivo.
Não conheço do recurso por incompetência deste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa -
15/06/2023 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2023 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2023 17:52
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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15/06/2023 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 11:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/06/2023 11:51
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
15/06/2023 11:51
Negado seguimento ao recurso
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29/05/2023 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 23:23
Juntada de petição
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27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 11:17
Juntada de petição
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26/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº0801963-12.2021.8.10.0069 Requerente: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Procuradora: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - OAB MA9688-A Requerido: FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DA SILVA Advogados: RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR - OAB PI8671-A e outro Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa DECISÃO Considerando a aprovação pelo Órgão Especial desta Corte, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), sobre a competência do Tribunal de Justiça, para julgar recursos inominados, oriundos de processos que tramitam sob o rito dos Juizados da Fazenda Pública, conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, DETERMINO o sobrestamento dos presentes autos até a sanção do referido anteprojeto.
Deve, ainda, a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas monitorar o andamento do referido anteprojeto de lei, a fim de que seja imediatamente retomado o regular trâmite processual após encerrada a causa suspensiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Determino a suspensão no acervo deste gabinete.
Após, voltem-me conclusos quando encerrada a causa suspensiva.
São Luís, data do sistema.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
25/05/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2023 09:37
Juntada de parecer do ministério público
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11/01/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2022 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 10:50
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801963-12.2021.8.10.0069 REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR - PI8671-A, FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO - PI8916-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA - MA9688-A RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 1 de setembro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
06/09/2022 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2022 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/09/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
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31/08/2022 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 03:59
Decorrido prazo de DANIELE DE OLIVEIRA COSTA em 25/08/2022 23:59.
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22/08/2022 11:10
Juntada de petição
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18/08/2022 10:22
Juntada de petição
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18/08/2022 00:53
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801963-12.2021.8.10.0069 Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS REIS DA SILVA Advogados: RAIMUNDO VILEMAR OLIVEIRA JUNIOR OAB: PI8671-A e FRANCISCO ROBSON DA SILVA ARAGAO OAB: PI8916-A Recorrido: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado: DANIELE DE OLIVEIRA COSTA OAB: MA9688-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Araioses figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha, 02 de agosto de 2022.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Juiz Relator -
16/08/2022 09:33
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 15:21
Declarada incompetência
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18/04/2022 12:50
Recebidos os autos
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18/04/2022 12:50
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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