TJMA - 0823717-83.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 12:09
Juntada de petição
-
29/04/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:29
Juntada de malote digital
-
16/07/2024 13:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:55
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO MARTINS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:11
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2024 11:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0825715-55.2023.8.10.0000
-
22/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:33
Juntada de petição
-
26/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0823717-83.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO MARTINS SANTOS, MARIA ANIZIA SANTOS DA TRINDADE, INACIA LOBATO, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por MARIA DO ESPIRITO MARTINS SANTOS e OUTROS, em desfavor do ESTADO DO MARANHAO ambos qualificados nos autos, objetivando receber os valores de título judicial transitado em julgado nos autos processo nº 27601/2010, o qual determinou que o Estado do Maranhão procedesse com a reclassificação do (as) do (as) exequente (s) para a referência que faz jus, conforme tempo de serviço.
Em sede de impugnação de id 71892382, o Estado do Maranhão alegou excesso de execução em razão da aplicação de índice de correção monetária e juros de mora incorretos pelas exequentes, tendo em vista que os cálculos deveriam ter sido atualizados conforme a taxa SELIC ante o advento da EC 113/211 (08/12/2021).
Intimada para se manifestar acerca da impugnação, as exequentes, em sede de réplica de id 75347228, pleitearam a improcedência da impugnação do executado.
Em seguida, vieram os autos conclusos. 1.
DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC Além disso, verifico que o ESTADO DO MARANHÃO assiste razão quanto ao excesso referente aos cálculos dos valores devidos à exequente (laudo pericial de id 71892387).
Isso porque as exequentes (id 66234828) utilizaram o índice IPCA-E para realização dos cálculos, quando deveriam ter sido utilizados os índices da Taxa Selic.
Diante disso, fora publicada no dia 08.12.2021, a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, com vigência a partir de 09.12.2021, a qual, em seu art. 3º, estabeleceu a seguinte normativa: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Logo, consoante se depreende da citada norma, a partir de 09.12.2021 as condenações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública deverão adotar o índice Selic como fator para atualização dos débitos dos entes públicos, ressaltando-se que a referida taxa já é composta por correção monetária e juros de mora.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: Voto nº 100549359: Policial Militar Inativa Contribuição de Proteção Social dos Militares Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares Art. 22 , inciso XXI , da Constituição Federal , com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 /2019 Lei Federal nº 13.954 /2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais Entendimento firmado pelo C.
STF no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema nº 1.177 de repercussão geral) Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos Contribuição previdenciária devida na forma do art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº 1.013/2007 Necessidade de restituição dos valores descontados indevidamente Critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos em consonância com a tese firmada pelo C.
STF no julgamento do RE 870.947 (Tema nº 810 de Repercussão Geral).
Atualização monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E.
TJSP desde o desconto indevido até 08/12/2021.
Incidência, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, unicamente da taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora, ressalvados os entendimentos a serem firmados pelo C.
STF nas ADIs 7.047 e 7.064 Sentença de procedência mantida Recurso não provido. (TJ/SP.
Processo RI 1005493-59.2022.8.26.0554 SP 1005493-59.2022.8.26.0554 Órgão Julgador 2ª Turma Recursal - Fazenda Pública.
Publicação: 24/06/2022.
Julgamento: 24 de Junho de 2022.
Relator: Aléssio Martins Gonçalves).
Dessa forma, uma vez que os cálculos das exequente atualizaram o débito para pagamento em maio/2022, ou seja, em data posterior a 09/12/2021, deve ser adotada a regra contida no art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, a partir da vigência da citada norma.
Do exposto, acolho as alegações do executado em relação aos cálculos do exequente de id 66234828. 2.
DISPOSITIVO Devidamente fundamentado, passo ao dispositivo.
Nessa conjuntura de fatos e com base na fundamentação supra, ACOLHO a presente impugnação, para reconhecer o excesso na execução com fulcro no art. 535, IV, do CPC, e assim reconhecer como devidos os valores apurados pelo Estado em laudo pericial de id 71892387.
Desta forma, HOMOLOGO os cálculos apurados pelo executado no id 71892387, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Em razão da aplicação do princípio da sucumbência, condeno as exequentes em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do montante excessivo da execução, com base no disposto no art.85, §§ 1º e 2º, do CPC, os quais ficam suspensos, em virtude da gratuidade de justiça ora deferida ao exequente em despacho de id 68151106, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Custas pelo exequente, as quais ficam suspensas, em virtude da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado desta decisão, formalize-se a expedição de OFÍCIO-PRECATÓRIO ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, requisitando a expedição do competente Precatório para pagamento do crédito pela Fazenda Pública que deverá ser efetuado na ordem de apresentação dos respectivos precatórios e à conta dos respectivos créditos, instruindo com os dados e documentos dos arts. 532 e seguintes do RITJMA.
Intimem-se as partes, para conhecimento da presente decisão, sendo a parte autora na pessoa do advogado constituído e a Fazenda Pública por intermédio do seu Procurador atual.
Em seguida, com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos administrativamente até o pagamento do crédito.
Com o pagamento, voltem os autos conclusos para Sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela 1ª Vara da Fazenda Pública -
24/10/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2023 17:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/09/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 08:28
Juntada de contrarrazões
-
18/08/2022 02:13
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0823717-83.2022.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO MARTINS SANTOS, MARIA ANIZIA SANTOS DA TRINDADE, INACIA LOBATO, HENRIQUE TEIXEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a impugnação à execução fora apresentada tempestivamente.
INTIMO a parte AUTORA para responder no prazo de 15 (quinze) dias São Luís, 3 de agosto de 2022.
LIDIANE SOUSA VIEIRA DE CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
16/08/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 07:33
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:14
Juntada de petição
-
15/06/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 07:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/05/2022 16:35
Declarada incompetência
-
05/05/2022 15:04
Juntada de petição
-
05/05/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800841-34.2022.8.10.0099
Maria Goreth Canario da Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ana Gabriela Damaceno Fucina
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2022 20:13
Processo nº 0800339-52.2019.8.10.0018
Center Diesel Pecas e Servicos LTDA - Ep...
Jose Ferreira da Silva Filho
Advogado: Florduvaldo dos Santos Carneiro Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2019 15:55
Processo nº 0000113-59.2015.8.10.0038
Jhonata da Conceicao Silva
Erisvaldo Pereira Alves
Advogado: Radilson Pereira de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2015 10:49
Processo nº 0861216-38.2021.8.10.0001
Mateus Supermercados S.A.
Estado do Maranhao
Advogado: Maryanne de Brito Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2021 16:05
Processo nº 0852153-57.2019.8.10.0001
Alice Micheline Matos
Estado do Maranhao
Advogado: Alice Micheline Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2020 15:31