TJMA - 0803106-20.2019.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
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04/08/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2021 08:33
Juntada de Alvará
-
30/07/2021 16:26
Expedido alvará de levantamento
-
29/07/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 14:08
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 11:29
Juntada de petição
-
19/07/2021 15:26
Juntada de petição
-
12/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
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11/07/2021 11:52
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/07/2021 23:59.
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19/06/2021 00:25
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
17/06/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 09:43
Juntada de Certidão
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11/06/2021 17:10
Juntada de petição
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02/06/2021 02:46
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 15:43
Conclusos para despacho
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28/05/2021 15:42
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 14:28
Conclusos para despacho
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26/05/2021 14:28
Juntada de Certidão
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26/05/2021 14:27
Transitado em Julgado em 27/04/2021
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01/05/2021 07:25
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 07:24
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 17:30
Juntada de petição
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05/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0803106-20.2019.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: JOANA PEREIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921 PARTE REQUERIDA: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - MA9921 e Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490, para tomarem ciência de sentença judicial, conforme adiante: "1.
RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração na Ação Declaratória De Nulidade Contratual c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais opostos por BANCO CETELEM S/A, em ação que lhe move JOANA PEREIRA ALVES, todos qualificados nos autos.
Relata que a sentença exarada nos autos (ID 39182925), teria incorrido em omissão em relação a documentos juntados pelo requerido, que influiriam no julgamento da demanda.
Aduz que o requerido comprovou a operação através da juntada de contrato e TED, bem como afirmou que, quanto à divergência de documentos, a autora juntou nos autos a 1ª via da cédula de identidade, e, no contrato, a 2ª via.
Por fim, requer que sejam acolhidos os embargos, suprida a omissão, e, pelos efeitos infringentes, a improcedência da ação. É o relatório.
Passo a Decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando-se o teor da sentença sob a ID 39182925, verifico que as alegações do embargante, quanto à omissão apontada, não procedem. Isto porque este juízo se manifestou expressamente sobre o contrato juntado, bem como reconheceu a divergência patente entre o documento de identidade e assinatura no contrato e os apresentados pela autora em sua inicial.
Vejamos: “O banco requerido juntou documentos com foto de identidade e assinatura diferente daqueles juntados nos autos pelo autor durante a instrução do feito, não restando provado a realização do negócio jurídico entre as partes, posto que não apresentou cópia do contrato e/ou comprovante de pagamento/crédito do instrumento negocial impugnado devidamente assinados” (trecho retirado da sentença embargada). Ao se apreciar as provas nos autos, ficou flagrante a divergência entre a documentação apresentada pelo embargante e a juntada pela autora.
O documento de identidade apresentado na contratação tem foto diferente e assinatura completamente diversa do que se verifica nos documentos autorais, e, inclusive, da assinatura na procuração ad judicia.
A afirmação de que são vias diferentes da cédula de identidade não tem relevância para modificar o entendimento, vez que as datas de expedição de ambas são próximas, não sendo possível se operar uma modificação tão grande na aparência da autora neste período.
Trata-se de divergência grosseira e facilmente verificável pelo confronto dos documentos e assinaturas em questão, motivo pelo qual a validade do contrato não pode ser reconhecida.
Manifestando-se o juízo expressamente sobre a questão levantada pelo embargante na sentença atacada, não se verifica haver o vício ora arguido, devendo ser rejeitados os presentes embargos. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PARA ENTÃO REJEITÁ-LOS, por não vislumbrar as omissões apontadas pelo embargante, mantendo, portanto, incólume a sentença sob a ID 39182925.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Matinha (MA), 26 de março de 2021.
Alistelman Mendes Dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Segunda-feira, 29 de Março de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
29/03/2021 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2021 11:21
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 11:21
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:42
Decorrido prazo de JOANA PEREIRA ALVES em 26/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:45
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCECOMCIV: 0803106-20.2019.8.10.0097 PARTE AUTORA: JOANA PEREIRA ALVES PARTE RÉ: BANCO CETELEM S/A DE ORDEM DO MM JUIZ DE DIREITO TITULAR DA COMARCA, ALISTELMAN MENDES DIAS FILHO FINALIDADE: Intimar a parte autora, por meio do seu patrono DR.
VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA, OAB/MA 9921 do despacho de id 41226786, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o conteúdo dos embargos de declaração de id 39477747.
Matinha - MA, 17 de fevereiro de 2021 Pollyanna Leite Lima Técnica Judiciária 161786 -
17/02/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 14:51
Conclusos para decisão
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10/02/2021 14:47
Juntada de Certidão
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10/02/2021 05:29
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/02/2021 23:59:59.
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22/12/2020 08:17
Juntada de embargos de declaração
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17/12/2020 00:32
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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17/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
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15/12/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2020 16:20
Conclusos para despacho
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07/12/2020 16:19
Juntada de Certidão
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24/11/2020 17:33
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 23/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 06:11
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 19/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 12:24
Juntada de petição
-
10/11/2020 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 10:12
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 09:16
Juntada de petição
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30/06/2020 09:32
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2020 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 14:29
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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