TJMA - 0804549-32.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 07:59
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 07:55
Transitado em Julgado em 04/08/2021
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05/08/2021 10:47
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/08/2021 23:59.
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22/07/2021 09:02
Publicado Intimação em 12/07/2021.
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22/07/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 12:53
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/06/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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25/06/2021 13:02
Juntada de termo
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25/06/2021 12:28
Juntada de Certidão
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21/04/2021 05:40
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 05:06
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804549-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLINGTON LIMA VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por WELLINGTON LIMA VASCONCELOS em face CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 42620664.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (NCPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o NCPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após a comprovação documental de fazer jus à gratuidade.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo cotejo o próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado(a) para produzir essa prova, o(a) autor juntou aos autos tela de pesquisas do site da Receita Federal referente ao seu imposto de renda, contudo, os documentos juntados não descrevem sobre os rendimentos e bens do autor, vez que a tela trata-se tão somente de pesquisa pelo nome do autor, não restando comprovada sua situação de hipossuficiência.
Também não foram juntados extratos ou qualquer comprovante de rendimentos que pudessem comprovar a impossibilidade do pagamento das custas processuais.
Pelo exposto, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, autorizo o pagamento parcelado das custas (CPC, artigo 98, § 6º), a ser efetuado em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo comprovar o pagamento da primeira delas em 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto à quitação das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza auxiliar designada para 14ª Vara Cível -
22/03/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 11:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0003-18 (REU).
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19/03/2021 10:25
Conclusos para decisão
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16/03/2021 14:55
Juntada de petição
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23/02/2021 05:44
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804549-32.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLINGTON LIMA VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. -
19/02/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 11:33
Conclusos para decisão
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08/02/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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